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Aviso 913/2003, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 913/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Alijó, em sessão ordinária do dia 20 de Dezembro de 2002, sob proposta do executivo em reunião do dia 9 de Dezembro de 2002, aprovou a alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica, quadro de pessoal e organigrama que a seguir se publicam.

6 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.

Reorganização da estrutura dos serviços municipais e alterações ao quadro de pessoal

Proposta

As autarquias locais são pessoas colectivas de população e território, dotadas de órgãos próprios que prosseguem múltiplas finalidades de interesse público para benefício das suas populações.

Constata-se que, nos últimos anos, são cada vez mais as solicitações que se colocam ao poder local, verificando-se, por isso, um grau de intervenção tendencialmente crescente por parte das autarquias locais.

Esta tendência actual para o alargamento das atribuições do município e, consequentemente, para o aumento do seu grau de intervenção nos mais diversos domínios tem necessariamente reflexo nos serviços municipais, nomeadamente pelo aparecimento de alguns constrangimentos de âmbito organizacional que importa corrigir, havendo necessidade de os adaptar por forma a optimizar a sua capacidade de resposta face a essas novas realidades.

Esta necessidade de adaptação traduz-se, fundamentalmente, na prossecução de dois vectores primordiais:

Por um lado uma preocupação constante de melhorar qualitativamente a capacidade de resposta dos serviços, aperfeiçoando a sua estrutura organizacional, que, a par de políticas de incremento do grau de especialização/formação dos funcionários e quadros, permita, dessa forma, maximizar a eficiência dos mesmos;

Por outro lado, e de uma forma quantitativa, a necessidade muitas vezes sentida de proceder a um aumento racional, gradual e rigoroso do contingente de recursos humanos disponíveis, quando as solicitações ultrapassam aquele limiar em que já não é possível responder a todas as solicitações com os recursos humanos existentes.

A macroestrutura orgânica dos serviços do município de Alijó ainda vigente, fruto da constatação de situações similares àquelas que foram enunciadas previamente, encontra-se por isso desactualizada, enferma de alguma falta de harmonização, não reflectindo a realidade actual desses serviços. Há inclusive unidades orgânicas que não se encontram reflectidas na macroestrutura, mas que houve necessidade de criar por forma a responder à crescente complexidade derivada do aparecimento de novas áreas de actuação, atribuições e responsabilidades.

Por outro lado importa referir também as crescentes exigências no sentido de dar cumprimento a novos imperativos legais que vão entrando em vigor. A este respeito saliente-se, no âmbito da reforma da contabilidade pública, a implementação do novo Plano de Contas para as Autarquias Locais (POCAL) com a entrada em vigor do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e alterações posteriores.

A implementação do POCAL vai originar, na área da contabilidade, uma completa revolução quer em termos organizativos quer em termos de procedimentos, de métodos de trabalho e de controlo interno dos serviços. Importa, por isso, fazer reflectir também na macroestrutura estas novas realidades.

Por estes motivos é, pois, crucial que se proceda a uma reformulação substancial do sistema organizacional do município de Alijó, definindo-se uma estrutura orgânica racional e equilibrada, perspectivada a médio prazo, e que tenha em consideração os seguintes objectivos:

1) Autonomização das funções municipais com maior relevância, em face dos objectivos municipais e das responsabilidades envolvidas;

2) Melhoria da articulação entre os serviços e da reorganização dos procedimentos, tendo em vista uma maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e o consequente aumento do nível de qualidade da prestação de serviços aos clientes/munícipes;

3) Uma definição objectiva de funções e de atribuição de responsabilidades, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

4) Uma melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

5) O ajustamento da estrutura orgânica aos mecanismos de delegação de competências;

6) A divisão das várias áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e, dessa forma, facilite a actuação dos mecanismos de controlo interno;

7) A motivação e mudança de mentalidades no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização e gestão dos serviços

Artigo 1.º

Atribuições

O município de Alijó e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico, social e cultural da área do município, de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos clientes/munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena, oportuna e eficiente das tarefas e acções definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento sócio-económico da área do município, designadamente as constantes das opções do plano e de programas de actividades;

b) Obtenção de índices quantitativos e qualitativos sempre crescentes, na prestação de serviços às populações;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

f) Aumento do prestigio do poder local.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições, o município de Alijó observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que, nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade e eficiência;

e) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilização.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, da programação e da orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da procura continuada da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - A gestão municipal deve atender ainda, dada a grande dispersão geográfica do município, ao contacto directo com as populações e à descentralização de serviços.

6 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes, chefias e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 6.º

Descentralização de decisões

1 - A delegação de competências é uma forma privilegiada de descentralização de decisões.

2 - Para além das competências próprias constantes do estatuto do pessoal dirigente, os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 7.º

Gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

a) Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

c) Colaboração na preparação das grandes opções do plano e orçamento;

d) Elaboração de propostas sobre assuntos pendentes e sua submissão ao presidente ou vereador com poderes delegados, bem como, se for caso disso, sugerir o seu agendamento para decisão em reunião da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência do respectivo dirigente ou chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

Artigo 9.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário do expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

b) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos municipais os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva unidade;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a actuação do serviço em consonância com as opções do plano e elaborar periodicamente relatórios de actividades;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

h) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

i) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

j) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

l) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

m) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes ao tratamento das questões e problemas por eles apresentados e a sua pronta e eficiente resolução;

n) Manter uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços por forma a assegurar coerência, eficácia e economia na realização das respectivas actividades.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 11.º

Organização e coordenação dos serviços

Sempre que tal se mostre necessário, cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, bem como a distribuição interna de tarefas.

CAPÍTULO II

Estrutura geral dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Estrutura dos serviços

1 - Para o desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, o município dispõe de uma estrutura orgânica a qual engloba os seguintes serviços:

A) Serviços de assessoria e apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio Pessoal;

b) Gabinete do Munícipe

c) Gabinete de Relações Públicas e Imagem;

d) Gabinete de Apoio Jurídico;

e) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local;

f) Gabinete da Protecção Civil.

B) Serviços de apoio instrumental:

a) Departamento de Administração Geral.

C) Serviços operativos:

a) Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos.

2 - O organograma da estrutura dos serviços municipais consta do anexo I.

SECÇÃO II

Serviços de assessoria e apoio técnico

Artigo 13.º

Definição

Constituem serviços de assessoria e apoio técnico as estruturas de apoio directo à Câmara Municipal e ao seu presidente aos quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispões no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos municipais.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara Municipal e aos vereadores, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente e os vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município ou para tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços municipais ou órgãos da administração;

c) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias, através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios, ao nível da cooperação intermunicipal;

d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelos vereadores.

2 - Compete ainda ao Gabinete de Apoio Pessoal, em matérias de relações públicas e imagem:

a) A divulgação da actividade municipal, quer através de suportes próprios quer através da comunicação social quer ainda através de outras formas que se revelem adequadas;

b) Promover a concepção e a constante actualização de um site municipal na internet;

c) Zelar pela boa imagem do município, dos seus órgãos e dos seus serviços;

d) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras entidades, públicas ou privadas;

e) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

f) Analisar a imprensa nacional, regional e local, escrita e falada, no que disser respeito ao município ou à actuação dos seus órgãos.

Artigo 15.º

Gabinete do Munícipe

O Gabinete do Munícipe é um serviço que, em colaboração com as várias unidades orgânicas da estrutura, tem como responsabilidades:

a) Assegurar a informação geral às populações;

b) Receber e dar seguimento às solicitações dos munícipes;

c) Coordenar as acções que visem estreitar a articulação com a sociedade civil, nomeadamente em matéria de informação e cooperação com os agentes económicos e sociais da área do município.

Artigo 16.º

Gabinete de Relações Públicas e Imagem

São tarefas genéricas do Gabinete de Comunicação e Imagem:

a) Promover junto da população e demais instituições a imagem do município, enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação aos munícipes sobre todas as actividades municipais face à necessidade do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Compete, em geral, ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, pelo presidente, vereadores ou dirigentes municipais. Em particular, compete-lhe:

1) No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Obter os pareceres jurídicos externos considerados necessários, em resposta a solicitação dos órgãos/pessoas competentes;

d) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos no âmbito das competências da Câmara Municipal, seus membros, ou dirigentes e chefias dos serviços municipais;

e) Dinamizar o conhecimento oportuno de regulamentos e normas essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

f) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

g) Proceder ao tratamento e classificação da legislação e jurisprudência, procedendo à divulgação pelos serviços daquela que for considerada relevante;

h) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos por disposições legais ou regulamentares;

i) Contribuir para que os regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviço com eficácia externa sejam disponibilizados ao público através de suportes acessíveis e práticos no sentido de permitir o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas.

2) No âmbito do contencioso:

a) Acompanhar e manter o presidente da Câmara informado sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

b) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo que emita as recomendações, sugestões ou procedimentos a tomar face a sentenças judiciais proferidas;

c) Dar apoio aos processos de contra-ordenações;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos, bem como sobre petições ou exposições apresentadas sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

f) Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar, por determinação do órgão competente;

g) Apoiar a actuação dos órgãos municipais, sempre que seja solicitada a sua participação em processos legislativos ou regulamentares.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local

Ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local compete genericamente a coordenação e a dinamização de todas as iniciativas com reflexos no desenvolvimento local. Em particular compete-lhe:

a) Acompanhar todos os projectos de iniciativa privada com impacto municipal;

b) Manter uma informação permanentemente actualizada e disponível acerca dos vários programas que visem a comparticipação de projectos e obras, comunitários ou outros;

c) Elaborar estudos de caracterização e diagnóstico do tecido económico municipal;

d) Conceber e executar programas de informação aos agentes económicos e projectos de apoio à formação profissional e iniciativas locais de emprego;

e) Dar apoio específico quer em termos de informação quer de acompanhamento de projectos e outras iniciativas na área da agricultura, silvicultura e pecuária, propondo superiormente medidas de apoio que forem consideradas como convenientes.

Artigo 19.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em geral e, em especial, em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de fazerem accionar os mecanismos da protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os bombeiros e outros serviços competentes da área do município;

e) Propor medidas subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

f) Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas, caminhos florestais e linhas de água.

3 - Quando a gravidade das situações e a ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços municipais, mediante autorização prévia do presidente da Câmara ou de quem legalmente o substituir.

4 - Ao Serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações municipais.

5 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo presidente da Câmara, podendo a mesma ser recrutada de entre indivíduos não vinculados à função pública.

SECÇÃO III

Departamento de Administração Geral

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Competências

1 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director de departamento municipal e compete-lhe, de uma forma genérica superintender na execução das actividades desenvolvidas pelos serviços municipais, nos domínios administrativo, económico, financeiro, patrimonial e da gestão dos recursos humanos, bem assim como no domínio sócio-cultural, de acordo com as disposições legais aplicáveis e prosseguindo critérios de uma gestão eficaz de recursos humanos e materiais.

2 - Compete ao Departamento de Administração Geral garantir o bom funcionamento dos serviços, designadamente:

a) Coordenar a execução orçamental e financeira dos projectos incluídos nas grandes opções do plano e a sua integração no orçamento;

b) Zelar pelas finanças municipais, nomeadamente ao nível da arrecadação das receitas, das formas e montantes de financiamentos, da realização de despesas, da contratação de serviços financeiros, do pagamento das despesas legalmente assumidas e da satisfação dos encargos financeiros;

c) Zelar pelo cumprimento dos normativos legais, proceder à divulgação de legislação pelas diferentes unidades orgânicas, propor a elaboração de posturas, regulamentos, normas e outros instrumentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Assegurar uma gestão adequada dos recursos humanos;

e) Efectuar uma gestão eficiente do património municipal, nos seus vários domínios;

f) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos sempre que solicitado;

g) Supervisionar e acompanhar os processos eleitorais;

h) Participar em estudos sobre matérias específicas da área do Departamento e submetê-los à consideração superior;

i) Promover, nas suas diversas unidades orgânicas dependentes, a política de qualidade municipal.

Artigo 21.º

Competências específicas do director do Departamento de Administração Geral

Ao Director do Departamento de Administração Geral compete especificamente:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços;

b) Assessorar a Câmara Municipal e os seus membros no plano técnico-administrativo;

c) Coordenar a preparação das reuniões dos órgãos autárquicos, assegurando a obtenção das informações necessárias à tomada das deliberações pelos mesmos;

d) Submeter a despacho do presidente todos os assuntos da sua competência que correm pelo Departamento que dirige;

e) Coordenar tecnicamente a elaboração dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas em colaboração com o chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

f) Sancionar todos os pareceres, informações e propostas produzidas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

g) Efectuar mensalmente a gestão de tesouraria, planeamento e controlo de pagamentos a terceiros, com a colaboração da Secção de Contabilidade, e apresentá-los à aprovação superior;

h) Certificar os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos dos órgãos municipais;

i) Incentivar, dirigir e coordenar a elaboração de estudos sobre matérias específicas da área do Departamento que dirige e submetê-los à consideração superior;

j) Promover a política da qualidade municipal nas várias unidades que lhe estão afectas, implementando medidas de controlo da qualidade dos serviços e de avaliação do desempenho, previamente aprovadas;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelos vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Divisões do Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral integra as seguintes divisões municipais:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Acção Social e Cultural.

SUBSECÇÃO II

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 23.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão municipal e compete-lhe:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades das secções adstritas à Divisão;

b) Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo às reuniões e sessões dos órgãos autárquicos;

c) Assegurar apoio técnico-administrativo nos processos de execuções fiscais;

d) Assegurar as acções de coordenação, verificação e controlo dos contratos a submeter ao Tribunal de Contas;

e) Prestar apoio técnico e de coordenação aos processos eleitorais;

f) Propor e participar na elaboração de projectos de posturas, regulamentos e normas municipais em colaboração com outras unidades orgânicas;

g) Propor medidas tendentes a impulsionar uma modernização administrativa continuada da prestação de serviços aos clientes/munícipes;

h) Acompanhar os projectos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Divisão, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

i) Promover acções de sensibilização da política de qualidade municipal, apresentando regularmente os indicadores de produtividade e de desempenho das respectivas subunidades orgânicas;

j) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que lhe forem superiormente determinados por lei, regulamento ou despacho;

l) A coordenação e gestão da actividade financeira do município, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, das grandes opções do plano e do orçamento e as modificações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a arrecadação de receita e de toda a realização de despesa municipais;

m) Promover estudos para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a racionalidade, a eficácia e a economicidade na realização de despesas e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito;

n) Coordenar tecnicamente a elaboração dos documentos provisionais e dos documentos de prestação de contas em colaboração com o director do Departamento de Administração Geral;

o) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando que a mesma é elaborada de acordo com os preceitos legais em vigor;

p) Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;

q) Exercer as funções de notariado privativo.

Artigo 24.º

Secções da Divisão Administrativa e Financeira

Na dependência da Divisão Administrativa e Financeira funcionam as seguintes secções:

a) Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

b) Secção de Taxas e Licenças,

c) Gabinete de Informática;

d) Secção de Contabilidade;

e) Secção de Aprovisionamento e Património;

f) Tesouraria;

g) Armazém.

Artigo 25.º

Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

c) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas;

d) Lavrar contratos de trabalho;

e) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários;

f) Elaborar as listas de antiguidade e dar-lhe a publicidade devida;

g) Emitir os cartões de identificação do pessoal e manter actualizado o seu registo;

h) Organizar e manter actualizado os seguros do pessoal contra acidentes de serviço;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

l) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

m) Elaborar o balanço social;

n) Executar todas as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

o) Proceder à organização e gestão dos arquivos do município;

p) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;

q) Supervisionar e assegurar o serviço de reprografia;

r) Registar e arquivar editais, avisos, anúncios, posturas, regulamentos e promover a divulgação interna das ordens de serviço;

s) Controlar a saída de qualquer publicação, registo ou documento do arquivo mediante requisição, datada e assinada pelo responsável do respectivo serviço;

t) Executar as tarefas administrativas de carácter geral, não específicas de outras secções ou serviços;

u) Coordenar a elaboração do recenseamento eleitoral e promover o recenseamento militar.

Artigo 26.º

Secção de Taxas e Licenças

Compete à Secção de Taxas e Licenças:

a) Promover a liquidação dos impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos municipais;

b) Emitir, na sequência do respectivo processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente ou de vereador com poderes delegados, os alvarás de licenças constantes em regulamentos municipais, exceptuando aqueles cuja emissão é da competência de outros serviços;

c) Emitir os documentos de receita e conferir os respectivos mapas de cobrança das taxas a que se refere a alínea b);

d) Preparar, instruir e dar seguimento aos processos de realização de espectáculos públicos, jogos e diversões, com vista ao seu licenciamento pelas autoridades competentes;

e) Administrar os mercados, feiras e cemitérios sob a dependência directa do município;

f) Registar os autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento, dentro dos prazos devidos;

g) Instruir todos os processos de contra-ordenação em que o produto das coimas é pertença do município;

h) Promover a liquidação de receitas de proveniência diversa destinada a outras entidades;

i) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água e das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 27.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática cabem, em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informação, bem como propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial compete ao Gabinete de Informática:

a) Assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das actividades pelos serviços municipais;

b) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e ou à reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

c) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as especificidades e exigências de cada um deles;

d) Dar apoio à formação interna dos utilizadores da informática, efectivos ou potenciais, no dia a dia, através de processos de formação contínua ou mediante a implementação de acções de sensibilização;

e) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, assegurando a organização e a actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com a elaboração de cópias de segurança;

f) Estudar e propor a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

g) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas quer à utilização de equipamento e das aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

h) lnteragir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações.

Artigo 28.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Promover a contabilização e registo de todas as receitas e despesas do município, de acordo com as normas legais em vigor;

b) Recolher todos os elementos necessários à elaboração dos documentos previsionais e às suas modificações;

c) Elaborar os documentos de prestação de contas e manter devidamente organizado todo o arquivo e documentação relativos aos documentos de prestação de contas de anos anteriores;

d) Controlar todos os processos relativos à execução orçamental;

e) Estabelecer e manter as estatísticas financeiras que se mostrem necessárias a um efectivo controlo de gestão;

f) Processar as autorizações de pagamento e emitir os respectivos cheques;

g) Organizar os processos relativos a financiamentos que seja necessário obter, assegurando uma informação permanentemente actualizada da capacidade de endividamento do município;

h) Elaborar e conferir as contas correntes com instituições de crédito;

i) Elaborar e manter constantemente actualizadas as contas correntes de terceiros;

j) Escriturar os documentos obrigatórios relativos à secção, em conformidade com as normas legais em vigor;

l) Conferir diariamente o resumo diário de tesouraria, submetendo-o, de seguida, a visto do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Secção de Aprovisionamento e Património

Compete à Secção de Aprovisionamento e Património:

1 - No âmbito do aprovisionamento:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões das Grandes Opções do Plano;

b) Elaborar todos os processos relativos a aquisições de bens e serviços para o município, de acordo com as normas legais em vigor;

c) Organizar, acompanhar e instruir todos os processos de concurso para aquisição de bens e serviços;

d) Efectuar consultas e receber propostas de fornecedores e proceder à sua análise para apreciação superior;

e) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas, dos bens e serviços de que o município necessite;

f) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

g) Certificar-se que as encomendas efectuadas são entregues nos armazéns do município.

2 - No âmbito do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o património municipal;

b) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, os bens imóveis, obras de arte, mobiliário e equipamentos pertencentes ao município, existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades, bem como aqueles da mesma natureza que o município venha a adquirir;

d) Executar todo o procedimento administrativo relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente os processos de hastas públicas;

e) Efectuar a gestão dos seguros relativos aos bens móveis e imóveis do município;

f) Efectuar a gestão de todos os contratos de manutenção de equipamentos, propondo superiormente a sua aprovação, renovação ou anulação.

Artigo 30.º

Tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas municipais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e processadas, procedendo ao envio desses pagamentos pelo correio, quando tal for necessário;

c) Efectuar depósitos e levantamentos das contas bancárias do município;

d) Liquidar os juros de mora que se mostrem devidos;

e) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas ao Estado;

f) Transferir as importâncias arrecadadas por conta de outras entidades;

g) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

h) Elaborar todos os documentos que a legislação em vigor impõe, designadamente o diário de tesouraria e o resumo diário de tesouraria, enviando-os diariamente à secção de contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

i) Cumprir as disposições sobre contabilidade municipal que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 31.º

Armazém

Compete ao armazém:

a) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens à sua guarda;

b) Organizar e manter actualizado o inventário das existências nos armazéns municipais;

c) Conferir e armazenar os materiais provenientes de fornecedores, comunicando à Secção de Aprovisionamento e Património a recepção e a boa conferência dos mesmos;

d) Promover, em estreita colaboração com a Secção de Aprovisionamento e Património, uma adequada gestão dos stocks, assegurando um fornecimento regular de todos os materiais necessários à execução das obras por administração directa, que atempadamente lhe foram comunicadas, comunicando por sua vez de forma atempada àquela secção as aquisições que se mostrem necessárias.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Acção Social e Cultural

Artigo 32.º

Competências

1 - A Divisão de Acção Social e Cultural é dirigida por um chefe de divisão municipal e desenvolve a sua acção nas áreas da juventude, desporto e turismo, cultura e tempos livres, educação, acção social e saúde.

2 - Compete-lhe genericamente:

a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas sob a sua dependência;

b) Colaborar, fornecendo os elementos necessários à elaboração das opções do plano e do orçamento relativos a matérias da sua responsabilidade;

c) Colaborar na preparação e programação de programas anuais de actividades, no âmbito de matérias culturais, desportivas e de lazer;

d) Gerir os equipamentos sociais que lhe forem afectados;

e) Acompanhar os projectos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Divisão, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

f) Articular a sua actividade com outros serviços.

Artigo 33.º

Unidades da Divisão de Acção Social e Cultural

Na dependência da Divisão de Acção Social e Cultural funcionam os seguintes serviços:

a) Gabinete da Juventude, Desporto e Turismo;

b) Gabinete da Cultura e Tempos Livres;

c) Gabinete de Educação, Acção Social e Saúde.

Artigo 34.º

Gabinete da Juventude, Desporto e Turismo

Compete ao Gabinete da Juventude, Desporto e Turismo:

1) No âmbito das relações do município com a juventude compete-lhe:

a) Colaborar com os órgãos municipais competentes na definição de uma política municipal de juventude;

b) Propor superiormente medidas e iniciativas que concretizem na prática as políticas previamente definidas;

c) Realizar, coordenar ou dinamizar as iniciativas superiormente aprovadas.

2) No âmbito do desporto:

a) Dinamizar as actividades de índole desportiva na área do município, elaborando e apresentando propostas tendentes a fomentar e a desenvolver a prática desportiva, recreativa e a ocupação de tempos livres;

b) Programar a construção ou a reabilitação de equipamentos desportivos;

c) Gerir os equipamentos municipais destinados a manifestações desportivas;

d) Dar apoio às associações do concelho que localmente se proponham executar acções de carácter desportivo;

e) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do desporto;

f) Apoiar técnica e materialmente o desporto escolar do 1.º ciclo do ensino básico.

3) No âmbito do turismo:

a) Divulgar as potencialidades turísticas do município;

b) Incrementar a realização de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;

c) Orientar, na área do município, as actividades de natureza turística e desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização da imagem do município;

d) Propor e desenvolver acções de apoio aos turistas;

e) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico.

Artigo 35.º

Gabinete da Cultura e Tempos Livres

Compete ao Gabinete de Cultura e Tempos Livres:

1) No âmbito da cultura:

a) Proceder à articulação das actividade culturais no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o movimento associativo de cariz cultural;

c) Colaborar com associações e agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

d) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais existentes;

e) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

f) Colaborar com outros serviços municipais, organizando apoios a feiras, festas tradicionais e outras realizações, no âmbito das tarefas que lhe estão cometidas;

g) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais na área do município;

h) Estudar e propor acções de conservação e defesa do património cultural do concelho;

i) Gerir os equipamentos sob a sua responsabilidade.

2) No âmbito dos tempos livres:

a) Proceder ao levantamento de actividades de tempos livres existentes na área do município;

b) Proceder ao estudo de introdução de outras actividades de tempos livres;

c) Propor superiormente programas de ocupação de tempos livres;

d) Dinamizar e coordenar a sua realização.

Artigo 36.º

Gabinete da Educação, Acção Social e Saúde

Compete ao Gabinete da Educação, Acção Social e Saúde:

1) No âmbito da educação:

a) Assegurar, no quadro das atribuições municipais, o funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação e ensino básico do município;

b) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

c) Organizar e assegurar uma gestão racional e eficiente da rede de transportes escolares;

d) Fazer um levantamento das carências em equipamentos educativos, propondo superiormente a sua aquisição, construção, substituição ou reparação;

e) Promover junto das escolas campanhas de educação cívica, destinadas à defesa de valores culturais, sociais ou outros, no âmbito das atribuições do município;

f) Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, designadamente através do apoio à coordenação concelhia do ensino recorrente e a programas de actividades extracur-riculares.

2) No âmbito da acção social:

a) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, propondo as acções que nesse domínio se julgarem necessárias;

b) Desenvolver, gerir e apoiar as acções que, no âmbito da acção social escolar, estejam cometidas ao município;

c) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social a operar na área do município;

d) Promover o levantamento das carências na área da habitação social, propondo directrizes que ajudem a resolver os problemas existentes;

e) Gerir jardins-de-infância, parques infantis e outros equipamentos sociais;

f) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social.

3) No âmbito da saúde:

a) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;

b) Efectuar o acompanhamento adequado de todas as iniciativas da sua área de actuação, apoiando activamente a sua execução;

c) Superintender, controlar, fiscalizar e assegurar um acompanhamento periódico da limpeza das instalações;

d) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde;

e) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento sobre os problemas inerentes à saúde e à higiene, individualmente ou em colaboração com outras entidades, quer junto da população quer junto dos trabalhadores;

f) Planear, coordenar e promover todas as acções necessárias na área médico-veterinária, designadamente, na área da sanidade animal, higiene pública veterinária, inspecção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

g) Elaborar relatórios com periodicidade a estabelecer superiormente relativos às suas áreas de actuação.

SECÇÃO IV

Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Competências

1 - O Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos é dirigido por um director de departamento municipal e compete-lhe, de uma forma geral, coordenar todas as funções que dizem respeito ao planeamento urbanístico, às obras municipais e aos serviços urbanos.

2 - Compete especialmente ao Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos:

a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência;

b) Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais de planeamento e gestão urbanística;

c) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, especialmente aquelas que vão ser executadas por empreitada;

d) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de ambiente;

e) Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações;

f) Coordenar os sistemas de abastecimento de água, da rede de saneamento e da recolha e tratamento de resíduos sólidos;

g) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e das opções do plano e zelar pela sua execução;

h) Acompanhar a execução dos planos de ordenamento.

Artigo 38.º

Competências específicas do director do Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos

Ao director do Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos compete especificamente:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços;

b) Submeter a despacho do presidente todos os assuntos da sua competência que correm pelo departamento que dirige;

c) Coordenar tecnicamente a concepção ou alteração de regulamentação técnica municipal, no que diz respeito ao ordenamento do território e ao planeamento urbanístico;

d) Sancionar os pareceres, informações e propostas produzidas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

e) Certificar os factos e actos que constam dos arquivos do seu Departamento;

f) Incentivar, dirigir e coordenar a elaboração de estudos sobre matérias específicas da área do Departamento que dirige e submetê-los à consideração superior;

g) Promover a política da qualidade municipal nas várias unidades que lhe estão afectas, implementando medidas de controlo da qualidade dos serviços e de avaliação do desempenho, previamente aprovadas;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelos vereadores.

Artigo 39.º

Divisões do Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos

O Departamento de Planeamento e Serviços Técnicos integra as seguintes divisões municipais:

a) Divisão de Planeamento Urbanístico;

b) Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

SUBSECÇÃO II

A Divisão de Planeamento Urbanístico

Artigo 40.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

A Divisão de Planeamento Urbanístico é dirigida por um chefe de divisão municipal e compete-lhe:

a) Praticar os actos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística da área do município, através da sua participação activa na execução do Plano Director Municipal, dos planos de urbanização, de pormenor e de outros instrumentos de ordenamento, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito do planeamento e gestão urbanística;

b) Colaborar nos procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana, nomeadamente na preparação de candidaturas para financiamentos de obras particulares de interesse para o município e de conservação do património municipal;

c) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e zelar pelo seu cumprimento;

d) Propor a elaboração de planos de urbanização, de pormenor e outros, propor alterações aos já existentes, efectuar a sua gestão, procurando soluções para resolver situações de conflito que possam surgir entre esses instrumentos de ordenamento;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito ao planeamento urbanístico, designadamente obras de urbanização e a sua conformidade com os planos aprovados;

f) Fazer a gestão das áreas de cedência e das operações de permuta;

g) Acompanhar os projectos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Divisão, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

Artigo 41.º

Unidades da Divisão de Planeamento Urbanístico

Na dependência da Divisão de Planeamento Urbanístico funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Gestão Urbanística;

c) Gabinete de Fiscalização.

Artigo 42.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Planeamento Urbanístico:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os processos administrativos que por ela sejam tramitados;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos e à instrução de todos os processos administrativos da divisão com vista à sua apreciação e decisão superiores;

c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal se mostre necessário;

d) Emitir as licenças e alvarás relativos a processos que corram pela Divisão de Planeamento Urbanístico;

e) Fazer a recolha e informar o Departamento de Administração Geral dos assuntos para a reunião da Câmara Municipal que lhe competem;

f) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;

g) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviço.

Artigo 43.º

Gabinete de Gestão Urbanística

Ao Gabinete de Gestão Urbanística compete:

a) A gestão de todo o planeamento urbanístico da área do município;

b) Apreciar e informar todos os requerimentos de viabilidade, licenciamento de obras, loteamentos e vistorias apresentados por particulares, em concordância com as leis, regulamentos e planos urbanísticos existentes;

c) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação de via pública;

d) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e alvarás e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

e) Colaborar na elaboração de planos gerais e parciais de urbanização, propondo alterações ao Plano Director Municipal quando se mostrem necessárias;

f) Dar parecer sobre estudos e planos de salvaguarda, valorização ou reabilitação do património histórico-arquitectónico da área do município e respectiva regulamentação;

g) A concepção e elaboração de todos os projectos urbanísticos da área do município;

h) Providenciar a elaboração de projectos e estudos sobre a execução de obras municipais;

i) Elaborar e propor planos gerais e parciais de urbanização, propondo alterações ao Plano Director Municipal quando se mostrem necessárias.

Artigo 44.º

Gabinete de Fiscalização

Ao Gabinete de Fiscalização compete:

a) Fiscalizar o cumprimento de posturas, regulamentos e outras normas legais em vigor, informando superiormente de todas as infracções detectadas, elaborando as competentes participações;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, nomeadamente, contratos de empreitada, em estreita colaboração com outros serviços responsáveis;

c) Distribuir e afixar avisos, anúncios e editais;

d) Efectuar citações e notificações;

e) Efectuar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 45.º

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

A Divisão de Obras e Serviços Urbanos é dirigida por um chefe de divisão municipal e compete-lhe:

a) Assegurar, organizar, controlar e executar todos os processos relativos a obras municipais e executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face às orientações superiores, promovendo o lançamento e acompanhamento total dos respectivos concursos e processos;

b) Planear e executar os projectos de construção, conservação ou renovação das obras constantes nas opções do plano que os órgãos municipais deliberem realizar por administração directa;

c) Assegurar, organizar e executar as actividades e projectos de ampliação, gestão, exploração e conservação de toda a rede de abastecimento de água e de saneamento na área do município;

d) Promover e assegurar a defesa e protecção do meio ambiente nas suas várias vertentes;

e) Coordenar, assegurar e gerir o sistema de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos na área do município;

f) Gerir e assegurar a manutenção e conservação de jardins e espaços verdes, cemitérios, parques de campismo e de outros equipamentos ou infra-estruturas de idêntica natureza não afectos a outros serviços;

g) Gerir de forma racional e eficiente as oficinas municipais e o parque automóvel municipal;

h) Acompanhar os projectos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Divisão, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços.

Artigo 46.º

Unidades da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Na dependência da Divisão de Obras e Serviços Urbanos funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Obras Municipais;

c) Sector de Rede Viária

d) Sector de Saneamento Básico;

e) Sector de Construções Diversas;

f) Sector de Ambiente;

g) Sector de Oficinas e Parque Auto.

Artigo 47.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras e Serviços Urbanos:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os processos administrativos que por ela sejam tramitados;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos e à instrução de todos os processos administrativos da divisão com vista à sua apreciação e decisão superiores;

c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal se mostre necessário;

d) Emitir as licenças e alvarás relativos a processos que corram pela Divisão de Planeamento Urbanístico;

e) Fazer a recolha e informar o Departamento de Administração e Finanças dos assentos para a reunião da Câmara Municipal que lhe competem;

f) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos para remessa ao arquivo geral;

g) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviço.

Artigo 48.º

Gabinete de Obras Municipais

Ao Gabinete de Obras Municipais compete:

a) Promover a adjudicação de obras por empreitada, constantes das opções do plano e fiscalizar o cumprimento dos respectivos contratos;

b) Promover a organização dos processos relativos à realização de concursos para execução de obras por empreitada, instruindo os mesmos com orçamentos, caderno de encargos, programa de concurso e outros documentos que sejam necessários;

c) Controlar todos os procedimentos administrativos relativos à adjudicação e consignação de obras municipais;

d) Acompanhar, controlar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada, fiscalizando o cumprimento de contratos, regulamentos e demais legislação aplicável;

e) Intervir no controlo técnico-financeiro das obras municipais, nomeadamente na elaboração de autos de medição e de revisão de preços;

f) Prestar as informações superiormente solicitadas acerca da execução das obras municipais, designadamente, acerca daquelas situações que careçam de despacho ou deliberação;

g) Proceder à recepção da obra e promover o inquérito administrativo;

h) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários, de acordo com instruções superiores;

i) Elaborar os pedidos de pagamento às entidades respectivas, relativamente às obras comparticipadas.

Artigo 49.º

Sector de Rede Viária

Compete ao Sector de Rede Viária:

a) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção da rede viária do município, em articulação com outros serviços;

b) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária, com vista à adopção de programas adequados para a sua permanente manutenção e conservação;

c) Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, quer no que diz respeito à utilização de máquinas, como à gestão dos recursos humanos envolvidos.

Artigo 50.º

Sector de Saneamento Básico

Compete ao Sector de Saneamento Básico:

1) Relativamente ao abastecimento de água e ao saneamento:

a) Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, bem como a sua distribuição domiciliária;

b) Assegurar o funcionamento e a manutenção das redes de abastecimento de água e de saneamento do município;

c) Assegurar as ligações e fiscalizar as instalações particulares na vertente de água e esgotos, bem como fiscalizar e actuar sobre o lançamento de resíduos para as redes públicas de esgotos;

d) Assegurar a execução das obras constantes nas opções do plano, por empreitada ou por administração directa;

e) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas e físico-químicas e o estabelecimento das medidas correctivas que se imponham;

f) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento da área do município;

g) Promover a desinfecção das redes de saneamento;

h) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água (ETA's) e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) existentes;

i) Assegurar o funcionamento técnico das piscinas municipais.

2) Relativamente à limpeza pública e aos resíduos sólidos urbanos:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública, nos termos das leis, regulamentos e posturas municipais em vigor;

b) Fixar e publicitar os horários e itinerários para o transporte e recolha de resíduos sólidos;

c) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores para a recolha de resíduos sólidos;

d) Promover acções de sensibilização junto da população por forma a obter a sua colaboração activa na recolha e tratamento dos resíduos sólidos;

e) Incentivar a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;

f) Promover acções de desinfecção, desratização e desinsectização de locais onde tais acções se mostrem necessárias;

g) Estudar, propor e executar acções aprovadas superiormente relativas ao depósito, tratamento e ou aproveitamento dos resíduos sólidos.

Artigo 51.º

Sector de Construções Diversas

Compete ao Sector de Construções Diversas:

a) Estudar, projectar, orçamentar obras diversas não afectas a outro sector, constantes das opções do plano, promovendo a sua execução por administração directa ou por empreitada;

b) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios municipais, mediante uma planificação aprovada superiormente.

Artigo 52.º

Sector de Ambiente

Ao Sector de Ambiente compete:

a) Promover e assegurar a defesa e protecção do meio ambiente nas suas várias vertentes;

b) Promover a criação de espaços verdes em toda a área do município, providenciando a plantação de espécies seleccionadas de acordo com as condições climatéricas locais;

c) Proceder à arborização de ruas, praças e demais áreas públicas;

d) Assegurar a conservação, renovação e limpeza de todos os espaço verdes do município;

e) Promover a conservação dos equipamentos existentes nos espaços verdes;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 53.º

Sector de Oficinas e Parque Auto

Ao Sector de Oficinas e Parque Auto compete:

a) Assegurar a gestão das várias oficinas municipais, articulando as tarefas a desenvolver com as solicitações recebidas das várias unidades orgânicas;

b) Assegurar a gestão do parque de viaturas e máquinas do município, promovendo e estabelecendo mecanismos de controlo e regras de utilização, conservação e de funcionamento;

c) Assegurar e manter actualizados os ficheiros de viaturas, máquinas e outro equipamento, propondo medidas adequadas à gestão racional e económica de todo o equipamento, em articulação com o serviço responsável pelo património municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Organograma

O organograma da estrutura dos serviços municipais consta do anexo I e tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a macroestrutura orgânica do município de Alijó.

Artigo 55.º

Quadro de pessoal

Mantém-se em vigor o quadro de pessoal já existente, com as alterações constantes do anexo II.

Artigo 56.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por exercício dos poderes da Câmara Municipal e do seu presidente que os poderão delegar ou subdelegar.

2 - Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara Municipal proceder à adaptação da presente macroestrutura orgânica a exigências concretas de serviço, por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 57.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Estruturação dos Serviços da Câmara Municipal de Alijó aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Junho de 1995, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de Junho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 24 de Outubro de 1995, bem como a alteração ao mesmo aprovada pela Assembleia Municipal em 3 de Abril de 1998, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Março de 1998, e publicada no apêndice n.º 45-A ao Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 1998, e sob proposta da Câmara Municipal de 18 de Setembro de 2000, aprovada pela Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2000, publicada no apêndice n.º 152 ao Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 2000.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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