Regulamento sobre o Registo Contabilístico de Coligações em Campanhas Eleitorais - Dezembro de 2006 Dando cumprimento ao artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) regulamentar o registo contabilístico das coligações constituídas para concorrer às campanhas eleitorais (doravante apenas designadas por coligações ou coligações eleitorais).
Esta medida tem como objectivo a normalização de procedimentos na apresentação de contas de toda e qualquer forma de coligação eleitoral, sendo o mandatário financeiro designado pela coligação o responsável pela apresentação da totalidade das despesas e receitas referentes à respectiva campanha eleitoral.
Assim, por deliberação da direcção da ECFP, todos os partidos políticos e coligações eleitorais ficam sujeitos, a partir de 1 de Março de 2007, a respeitar as seguintes determinações:
Partidos coligados para efeitos de campanhas eleitorais:
1 - Sempre que estejamos em presença de coligações, apenas um partido procederá ao registo contabilístico de todos os movimentos da coligação, assegurando, dessa forma, a responsabilidade sobre a totalidade das despesas e receitas da coligação.
Recomenda-se que o registo seja efectuado pelo partido com maiores responsabilidades financeiras nos termos do acordo de coligação.
2 - No momento da constituição da coligação deverá ser lavrada uma acta, assinada por todos os partidos coligados, da qual conste a contribuição financeira de cada um deles, o momento da respectiva entrega e o critério de repartição do saldo financeiro (positivo ou negativo) que vier a ser apurado no final da campanha eleitoral. Relativamente às contribuições financeiras de cada partido, elas deverão respeitar, quanto à forma, o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.
3 - Deverá ser aberta uma conta bancária específica para a campanha levada a efeito pela coligação, onde deverão estar registados os pagamentos de todas as despesas da coligação e o recebimento de todas as suas receitas, nos termos da lei.
A designação da conta bancária deve mencionar, expressamente, o acto eleitoral a que respeita, sendo inequívoca a sua utilização exclusiva para a campanha eleitoral em causa.
4 - As contribuições dos partidos para a coligação deverão ser tituladas por cheque ou transferência bancária e constituirão um acto de despesa do partido que efectua a entrega e uma fonte de receita da coligação, e como tal registadas nas contas respectivas.
5 - Todas as receitas e despesas decorrentes de acções de angariação de fundos da campanha obtidas por qualquer dos partidos que constituem a coligação eleitoral deverão ser comunicadas e contabilizadas na coligação pelo seu valor bruto. O valor monetário líquido da acção de campanha - receita deduzida das despesas incorridas - deverá ser entregue à coligação por meio de cheque ou transferência bancária.
As receitas brutas apuradas serão as que aparecem mencionadas como produto total na lista de valores angariados, que deverá ter como título a designação "Acção de recolha de fundos no âmbito da coligação eleitoral X".
As despesas deverão constar do mapa de despesas respectivo e estar adequadamente suportadas do ponto de vista documental, através da factura respectiva.
6 - Os donativos em espécie para a coligação deverão ser valorizadas a preços de mercado, tal como a lei o exige.
7 - Todas as facturas referentes a despesas incorridas pela coligação deverão ser emitidas em seu nome, com o número de identificação fiscal (NIF) que lhe tiver sido atribuído, não sendo consideradas como despesas da coligação eleitoral as que forem facturadas pelos fornecedores/prestadores de serviços em nome dos partidos que a compõem, com a excepção descrita no n.º 8, seguinte.
8 - Exceptuam-se as facturas emitidas no período que decorre entre os seis meses anteriores à data do acto eleitoral e a data da outorga à coligação do NIF de pessoa colectiva equiparada, sendo fundamental para a ECFP que à coligação eleitoral seja atribuída uma individualidade fiscal própria.
9 - Neste período, e em caso de emissão de facturas em nome de um partido pertencente à coligação, estas devem ser acompanhadas de documento do mandatário financeiro da coligação ou do responsável financeiro do partido em questão onde se fundamente a elegibilidade dessa factura em sede de contas da campanha da coligação.
10 - O valor correspondente a essas facturas deverá ser considerado como integrando a contribuição do partido a quem foram emitidas, financiamento à coligação eleitoral legalmente considerado como receita de campanha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.
11 - Não são permitidas imputações de custos por qualquer dos partidos integrantes da coligação. As despesas terão de ter uma contraprestação financeira (pagamento).
12 - A preparação das contas finais da coligação deverá envolver uma demonstração de resultados e um balanço sintético do qual constem o saldo bancário final, as dívidas para com os fornecedores, os valores a receber do Estado ou dos restantes partidos - ou a pagar aos restantes partidos - e o resultado final da coligação.
13 - No apuramento das contas finais deverá ser lavrada uma acta, assinada por todos os partidos, da qual constará a aprovação das contas da coligação, o resultado final e a sua forma de distribuição pelos partidos coligados (lucro ou prejuízo).
14 - Todas as despesas da coligação são registadas no partido com maiores responsabilidades financeiras nos termos do acordo de coligação na "conta 65.10 - custos da coligação para a eleição" respectiva, devendo ser desdobradas de acordo com o código constante do plano oficial de contabilidade ou com base numa contabilidade analítica própria.
15 - Todas as receitas da coligação são registadas no partido com maiores responsabilidades financeiras nos termos do acordo de coligação na "conta 76.7 - proveitos da coligação para a eleição" respectiva e poderão ter três origens:
Privados (angariações de fundos) - conta 76.71;
Públicos (subvenções) - conta 76.72;
Outros proveitos - (contribuição dos partidos) - conta 76.73.
16 - Caso seja obtido um lucro de campanha, o partido com maiores responsabilidades financeiras nos termos do acordo de coligação, depois de apurado o lucro, deverá contabilizar como custo, por crédito de uma conta de "balanço - conta 26", o valor a entregar ao(s) partido(s) minoritário(s).
17 - Caso seja obtido um prejuízo de campanha, o partido com maiores responsabilidades financeiras nos termos do acordo de coligação, depois de apurado o prejuízo, deverá contabilizar como proveito, por débito de uma conta de "balanço - conta 26", o valor a receber do(s) partido(s) minoritário(s).
Deste Regulamento se dará pública-forma, através da publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme determina o n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.
12 de Março de 2007. - O Presidente, José Miguel Fernandes.