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Despacho 2309/2003, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2309/2003 (2.ª série). - I - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do despacho 18 366/2002 (2.ª série), de 25 de Julho, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no director de Contabilidade e Controlo, licenciado Edmundo Jorge Soeiro, as competências referidas nos n.os 1 e 2 (ambos nas matérias relacionadas com o serviço sob a sua coordenação) e 4, todos do referido despacho.

II - Ao abrigo da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no director de Contabilidade e Controlo, licenciado Edmundo Jorge Soeiro, as competências para autorizar a compra e venda de moeda estrangeira de acordo com as necessidades de tesouraria.

III - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

IV - Mantêm-se em vigor os meus despachos n.os 15 512/2001, de 4 de Junho, e 18 973/2002, de 5 de Agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 173, de 27 de Julho de 2001, e 197, de 27 de Agosto de 2002, respectivamente.

28 de Outubro de 2002. - A Directora-Geral, Maria dos Anjos Nunes Capote.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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