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Edital 121/2003, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 121/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios às Colectividades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso, Social e Pedagógico do Concelho de Terras de Bouro. - Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessão ordinária realizada em 13 de Dezembro passado, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 9 do mesmo mês, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios às Colectividades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso, Social e Pedagógico do Concelho de Terras de Bouro anexo.

6 de Janeiro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Colectividades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso e Social e Pedagógico do Concelho de Terras de Bouro.

Preâmbulo

Na sociedade cada vez mais se estabelecem parcerias e recorre-se frequentemente ao mecanismo do pedido de subsídios pelas instituições.

Neste particular, é frequentíssimo e torna-se banal a pedido de apoio financeiro das instituições ao poder local, e por vezes, para actividades que não se enquadram nos estatutos das instituições que o solicitam.

Tal situação pode criar um sistema de subsídio-dependência em nada abonatório para a sociedade e para a vitalidade das associações.

Assim, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, no âmbito das competências que lhe é conferido pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração prevista na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Atribuição de Subsídios à Instituições de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso e Social e Pedagógico do Concelho de Terras de Bouro.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objectivo determinar os montantes anuais de subsídios a atribuir pela Câmara Municipal de Terras de Bouro às instituições de carácter desportivo, recreativo, cultural, religioso e social e pedagógico do concelho de Terras de Bouro.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, religiosa e social e pedagógica ao nível das freguesias ou do concelho.

Artigo 3.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições para o desenvolvimento das actividades por elas propostas nos respectivos planos de actividades e de acordo com os seus estatutos.

Artigo 4.º

Deveres das associações

São deveres das associações:

a) Entregar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infra-estruturas e equipamentos;

b) Entregar, até 30 de Fevereiro de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas. Do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como a forma como foram utilizados os apoios da Câmara Municipal;

c) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

d) Aplicar os apoios recebidos da Câmara Municipal de acordo com o solicitado pela instituição;

e) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

Artigo 5.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

a) Receber na data fixada os montantes de subsídios aprovados, bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em caso de extrema necessidade devidamente fundamentada, adiantamento por conta de subsídios aprovados.

Artigo 6.º

Pedidos

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com o seguintes documentos:

a) Descrição da acção a desenvolver;

b) Cópia do orçamento e plano de actividades a entregar aquando do primeiro pedido de subsídio em cada ano económico;

c) Prova de licenciamento, quando obrigatório;

d) Cópia do relatório de actividades e conta de gerência anterior, a entregar aquando do primeiro pedido de subsídio em cada ano económico;

e) Cópia autenticada da acta de aprovação de conta de gerência anterior, a entregar aquando do primeiro pedido de subsídio em cada ano económico;

f) Cópia de acta de eleição dos corpos gerentes, a entregar aquando do primeiro pedido de subsídio em cada ano económico.

2 - Sempre que suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer instituição esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior, nomeadamente dos constantes no artigo 15.º

Artigo 7.º

Atribuição de subsídios e outros apoios

1 - A atribuição de subsídios e outros apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos até 10 prestações para as instituições desportivas, culturais, recreativas e pedagógicas, ou 12 prestações para as restantes instituições.

3 - Os apoios em bens, serviços, infra-estruturas ou equipamentos depende da disponibilidade da Câmara Municipal, sendo o seu valor contabilidade no montante anual atribuído à colectividade.

Artigo 8.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a instituição, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis do apoio.

2 - Caso a instituição justifique validamente a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividades.

CAPÍTULO II

Da atribuição de apoios

Artigo 9.º

Montante global

A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o montante global de apoios financeiros a atribuir durante o ano.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local ou no Boletim Municipal.

2 - Serão também publicados semestralmente todos os subsídios pagos.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo apoio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito, até 15 dias após a publicitação dos respectivos quantitativos.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - Às associações poderá ser solicitado, em qualquer altura pela Câmara Municipal, a apresentação de fotocópias de facturas e recibo de despesas realizadas com as respectivas acções.

2 - Em caso de manifesta necessiadade o subsídio poderá ser entregue antes da realização das acções.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às infra-estruturas e equipamentos

Artigo 13.º

Conceito

São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às actividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do projecto de desenvolvimento.

Artigo 14.º

Avaliação técnico-financeira

É da responsabilidade da Câmara Municipal a avaliação técnica e financeira das infra-estruturas ou equipamentos, nomeadamente na salvaguarda do PDM.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de apoios

A atribuição de apoios às instituições interessadas deverá ter em conta os seguintes factores:

a) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários da associação;

b) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no desenvolvimento concelhio;

c) Número de beneficiários directo da infra-estrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Artigo 16.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro pode estabelecer protocolos com as colectividades do concelho.

2 - Nos protocolos serão definidas as relações de responsabilidade e as contrapartidas a cumprir pelas partes intervenientes.

3 - A celebração de protocolos será efectuada preferencialmente com instituições que:

a) Tenham actividades de carácter continuado;

b) Concorram para a manutenção e ou criação de postos de trabalho;

c) Estabeleçam regalias sociais visíveis na comunidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Falsas declarações

As instituições que a título doloso prestem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas entre um a cinco anos, não recebendo quaisquer importâncias, bens, equipamentos ou serviços da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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