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Contrato 293/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 293/2003. - Contrato de financiamento para a reparação do edifício sede da Junta de Freguesia de Chancelaria. - Aos 11 dias do mês de Janeiro de 2003, entre a directora-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCR Alentejo), da parte da administração central, e a Junta de Freguesia de Chancelaria, no município de Alter do Chão, representada pelo seu presidente, é celebrado o presente contrato de financiamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, alínea c), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 115/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e de harmonia com o Despacho Normativo 29-B/2001, de 6 de Julho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no montante de Euro 10 902,09 à Junta de Freguesia de Chancelaria para a reparação do seu edifício sede, cujo investimento global ascende a Euro 18 170,15.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais processar a comparticipação financeira da administração central, estabelecida na cláusula 1.ª, contra a apresentação de declaração justificativa dimanada da CCR Alentejo, assinada pelo director regional da Administração Local, após terem sido visados pela CCR Alentejo os respectivos documentos comprovativos das despesas realizadas.

2 - Compete à Junta de Freguesia utilizar o financiamento concedido, de acordo com a candidatura apresentada na Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;

b) Organizar o dossier de investimento, em caso de execução da obra por empreitada ou administração directa;

c) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990, e no despacho 8-1/97, de 27 de Fevereiro;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCR Alentejo, de acordo com o disposto neste contrato;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

f) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato são inscritas no orçamento da Junta de Freguesia de Chancelaria e a da comparticipação financeira no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, no ano económico de 2003.

2 - O montante da comparticipação financeira atribuída é pago da forma seguinte:

A título de adiantamento, uma prestação no valor de 35% do total comparticipado, no montante de Euro 3815,73;

Uma prestação intercalar, representando 45% da comparticipação atribuída, no montante de Euro 4905,94, contra a apresentação da declaração justificativa das despesas correspondentes ao montante antes recebido;

Uma prestação final, no montante de Euro 2180,42, correspondente ao remanescente em dívida da comparticipação atribuída, contra a apresentação de declaração justificativa do dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão das obras.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Compete à Junta de Freguesia de Chancelaria assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

5 - A Junta de Freguesia de Chancelaria está cometida a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 4.ª

Dever de informar

A Junta de Freguesia de Chancelaria obriga-se a prestar à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à CCR Alentejo todas as informações que estas entidades lhe solicitem relativamente ao financiamento atribuído.

Cláusula 5.ª

Resolução do contrato

A utilização do financiamento para fim distinto do previsto na cláusula 1.ª constitui motivo para a imediata resolução do presente contrato, autorizando a Junta de Freguesia de Chancelaria a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas de comparticipação financeira recebidas.

11 de Janeiro de 2003. - A Directora-Geral das Autarquias Locais, Maria Eugénia Santos. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Junta de Freguesia de Chancelaria, Jorge Calado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes máximos de comparticipações recebidas e a receber por freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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