Portaria 629-A/79
de 28 de Novembro
O agravamento constante dos custos de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros impõe que se proceda a uma revisão das tarifas aprovadas para o sector.
Por outro lado, tal revisão assenta igualmente em razões de coordenação tarifária dos diversos transportes urbanos de superfície, por forma a manter a vocacionalidade própria deste tipo de transporte de aluguer.
Com efeito, a não se proceder ao presente agravamento tarifário, o transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros tenderia a tornar-se concorrencial do transporte colectivo, perdendo, assim, a característica de ocasionalidade que constitui a sua razão de ser.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:
A) Serviço a táxi
Automóveis de quatro lugares:
Os primeiros 360 m ou fracção ... 12$00
Por cada 240 m ou fracção ... 2$00
Por cada minuto e doze segundos de espera ou fracção ... 2$00
Automóveis de seis lugares:
Os primeiros 300 m ou fracção ... 12$00
Por cada 220 m ou fracção ... 2$00
Por cada minuto e doze segundos de espera ou fracção ... 2$00
B) Serviço à hora
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de quatro lugares:
A primeira hora ou fracção ... 150$00
Cada meia hora ou fracção, mais ... 65$00
Automóveis de seis lugares:
A primeira hora ou fracção ... 190$00
Cada meia hora ou fracção, mais ... 80$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de quatro lugares:
A primeira hora ou fracção ... 220$00
Cada meia hora ou fracção, mais ... 90$00
Automóveis de seis lugares:
A primeira hora ou fracção ... 260$00
Cada meia hora ou fracção, mais ... 110$00
C) Serviço a quilómetro
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de quatro lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 7$00
Mínimo de cobrança ... 30$00
Automóveis de seis lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 9$50
Mínimo de cobrança ... 50$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de quatro lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 8$50
Mínimo de cobrança ... 35$00
Automóveis de seis lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 10$50
Mínimo de cobrança ... 50$00
2.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.
3.º No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros em regime de aluguer a quilómetro, a espera será cobrada à razão de 2$00 por cada minuto e doze segundos ou fracção.
4.º Para efeitos de cobrança, o percurso dos serviços de aluguer a quilómetro começa a ser contado no local em que se encontrar o veículo à disposição do público, e se o utente der por terminado o serviço fora desse local deverá incluir-se no preço final o percurso de retorno pelo caminho mais curto.
5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará a data limite para a aferição dos taxímetros.
6.º Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data referida no número anterior será utilizada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante da presente portaria.
7.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.
8.º Fica revogada a Portaria 348/78, de 30 de Junho.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 23 de Novembro de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis.
(ver documento original)
Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.
Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 28% sobre o valor marcado no taxímetro.