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Despacho 6075/2007, de 26 de Março

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Sumário

Determina para efeitos de manutenção da afectação do docente à escola, prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, é entendida como incapacitante para o exercício de funções docentes a doença que, caso a caso, for considerada como tal pela junta médica regional do Ministério da Educação.

Texto do documento

Despacho 6075/2007

O Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, estabelece o regime de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, do mesmo passo, prescreve a sujeição dos docentes que forem declarados incapazes para o exercício da sua actividade funcional, mas aptos ao desempenho de outras funções, a um processo de requalificação profissional para diferente carreira, com vista a assegurar o aproveitamento racional destes recursos humanos.

O mesmo decreto-lei prevê, no n.º 2 do seu artigo 8.º, a possibilidade de se excepcionar da aplicação dos mecanismos de reconversão ou reclassificação profissionais os docentes portadores de doenças de carácter incapacitante, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, tendo presente, nomeadamente, a existência de situações cujo quadro clínico seja susceptível de, presumivelmente, prejudicar a eficácia do processo de requalificação profissional da iniciativa da Administração.

Tal é o objecto do presente despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos de manutenção da afectação do docente à escola, prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, é entendida como incapacitante para o exercício de funções docentes a doença que, caso a caso, for considerada como tal pela junta médica regional do Ministério da Educação a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e o Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, no âmbito do respectivo relatório, de acordo com os seguintes critérios cumulativos:

a) Ser doença de curso prolongado com evolução gradual dos sintomas;

b) Afectar de forma grave e incapacitante a estrutura anatómica ou a função fisiológica do docente;

c) Originar limitações acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento, correcção, compensação ou cura, com repercussão negativa no desempenho das funções docentes.

2 - No caso dos docentes que à data da produção de efeitos deste despacho se encontrem em situação de incapacidade para o exercício de funções docentes, deve o órgão executivo do agrupamento ou escola não agrupada a que os mesmos pertençam providenciar pela obtenção do parecer da junta médica regional relativamente à verificação da situação referida no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do conhecimento do presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia imediato ao da sua assinatura.

1 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/26/plain-208826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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