O mesmo decreto-lei prevê, no n.º 2 do seu artigo 8.º, a possibilidade de se excepcionar da aplicação dos mecanismos de reconversão ou reclassificação profissionais os docentes portadores de doenças de carácter incapacitante, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, tendo presente, nomeadamente, a existência de situações cujo quadro clínico seja susceptível de, presumivelmente, prejudicar a eficácia do processo de requalificação profissional da iniciativa da Administração.
Tal é o objecto do presente despacho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos de manutenção da afectação do docente à escola, prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, é entendida como incapacitante para o exercício de funções docentes a doença que, caso a caso, for considerada como tal pela junta médica regional do Ministério da Educação a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e o Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, no âmbito do respectivo relatório, de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
a) Ser doença de curso prolongado com evolução gradual dos sintomas;
b) Afectar de forma grave e incapacitante a estrutura anatómica ou a função fisiológica do docente;
c) Originar limitações acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento, correcção, compensação ou cura, com repercussão negativa no desempenho das funções docentes.
2 - No caso dos docentes que à data da produção de efeitos deste despacho se encontrem em situação de incapacidade para o exercício de funções docentes, deve o órgão executivo do agrupamento ou escola não agrupada a que os mesmos pertençam providenciar pela obtenção do parecer da junta médica regional relativamente à verificação da situação referida no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do conhecimento do presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia imediato ao da sua assinatura.
1 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.