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Aviso 820/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 820/2003 (2.ª série) - AP. - António José Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal de Velas:

Torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra, para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, aprovado em reunião da Câmara realizada em 4 de Novembro de 2002, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Velas.

27 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Bettencourt da Silveira.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Nota justificativa

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Tendo em conta que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho.

A Câmara Municipal de Velas, no âmbito da sua acção sócio-cultural decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho mais desfavorecidos economicamente e com menos recursos materiais, com o objectivo de reduzir as dificuldades sócio-económicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do município de Velas através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

3 - A concessão de bolsas é atribuída tendo em conta as necessidades do município, ficando limitada, em princípio, às seguintes áreas: engenharia civil, arquitectura, medicina, medicina dentária, medicina veterinária, enfermagem, engenharia informática e engenharia mecânica. Ouvida a Assembleia Municipal, as bolsas de estudo a atribuir podem residir sobre outras áreas.

4 - A Câmara Municipal de Velas não poderá ter encargos superiores a 10 bolsas de estudo, sendo no máximo atribuídas duas por cada área definida no número anterior.

Artigo 2.º

Residência

Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se estudantes residentes no município de Velas não só aqueles que se encontrem a estudar em estabelecimentos de ensino situados no concelho, mas também os que, frequentando um estabelecimento de ensino fora do município, tenham de permanecer em alojamento distinto do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Duração e aproveitamento escolar

1 - A Câmara Municipal de Velas atribui anualmente, mediante concurso, bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos candidatos beneficiários.

3 - Cada estudante contemplado só poderá beneficiar da atribuição ou renovação da bolsa em caso de ter tido aproveitamento escolar no ano anterior e se encontrarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de seis anos lectivos.

CAPÍTULO II

Natureza, montantes e atribuições das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Natureza das bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro anexo, em função do escalão respectivo.

2 - Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 3.º escalão do quadro I.

3 - Em alternativa, ao estudante que, ao abrigo de programas de crédito próprios, disponibilizados pelas instituições bancárias, optar por recorrer ao crédito bancário para efeitos de despesas relacionadas com os seus estudos, poderá ser conferido o apoio traduzido no reembolso, pela Câmara Municipal de Velas, do montante dos juros resultantes dos empréstimos contraídos pelo estudante para aquele fim, até ao montante máximo da bolsa a que teria direito pelo n.º 1.

Artigo 5.º

Montantes

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de o estudante vir a ser contemplado com uma bolsa municipal e, com esta acumular outra ou outras bolsas provenientes de diferentes entidades, o montante da bolsa municipal poderá, por decisão da comissão a que se reporta o artigo 7.º deste Regulamento, ser reduzido até 50% do montante total da bolsa ou bolsas atribuídas por aquelas entidades.

3 - A situação de cada estudante beneficiário de uma bolsa municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da situação sócio-económica.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 6.º

Fases e documentação

1 - As candidaturas serão concretizadas por duas fases, nos seguintes termos:

a) A admissão e selecção dos candidatos será realizada até ao dia 15 de Setembro de cada ano;

b) A atribuição das bolsas será concretizada até ao dia 31 de Outubro do mesmo ano.

2 - Os interessados formalizarão as suas candidaturas junto da Câmara Municipal de Velas, no período de 1 de Julho a 30 de Agosto, mediante requerimento endereçado ao presidente da comissão prevista no artigo 7.º deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações ou declaração, sob compromisso de honra, de que as possui efectivamente e ou, quando possível, documento comprovativo da aprovação do ingresso ou frequência no estabelecimento de ensino superior;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso à bolsa;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia comprovativo da residência;

d) Informação da junta de freguesia quanto à composição e situação sócio-económica do agregado familiar;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados do requerente da bolsa;

f) Declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e, no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social.

Artigo 7.º

Comissão de análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal de Velas;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Velas;

c) Um representante da Escola Profissional da Ilha de São Jorge;

d) Um representante da Escola EBI/S do município de Velas.

2 - A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Velas, o qual poderá ser substituído nas suas funções pelo segundo representante indicado pela Câmara Municipal de Velas.

3 - Cada instituição representada na comissão deverá indicar um número de suplentes igual ao número de efectivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - À convocatória, quórum, realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Factores de ponderação

1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se factores favoráveis de pontuação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (+ 15 pontos);

b) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem (+ 10 pontos);

c) Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar:

c.1) (+ 10 pontos), por cada estudante do ensino secundário;

c.2) (+ 15 pontos), por cada estudante do ensino técnico-profissional;

c.3) (+ 20 pontos), por cada estudante do ensino superior.

d) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente (+ 10 pontos);

e) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (+ 10 pontos);

f) A média de notas do estudante, arredondada para a unidade (+ 10 pontos);

g) O curso que o estudante pretende frequentar ou que frequenta, em atenção à seguinte pontuação:

g.1) Engenharia civil, medicina, medicina dentária e engenharia informática (+ 20 pontos);

g.2) Arquitectura, medicina veterinária e engenharia mecânica (+ 15 pontos);

g.3) Enfermagem (+ 10 pontos).

3 - Consideram-se factores desfavoráveis de ponderação:

a) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar sócios de sociedades comerciais (-10 pontos);

b) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos comerciais e ou industriais (-10 pontos);

c) Beneficiar o candidato de outra bolsa ou subsídio proveniente de outra instituição para o mesmo ano lectivo (-15 pontos).

Artigo 10.º

Anulação da bolsa

1 - Constitui motivo para a anulação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações, por inexactidão ou omissão voluntária, no processo de candidatura quanto às condições determinantes da atribuição da bolsa de estudo;

b) A não participação, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, da alteração das condições económicas do bolseiro, susceptível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra aquela alteração;

c) A desistência do curso;

d) Os estudantes que, não se encontrando nas condições de residência fixadas no artigo 2.º, deixem de residir no município ou nele deixem de estar recenseados.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor será ainda obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso houver lugar.

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Não mudar de curso;

e) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança da residência, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorram alterações;

b) Uma vez terminado o curso, o bolseiro compromete-se a prestar serviço no município de Velas, durante um período de três anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Serviço militar

O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço.

Artigo 13.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Velas.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Publicitação

O presente Regulamento e todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 15 de Setembro de cada ano, em edital municipal, nas escolas do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Velas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação e aprovação nos termos legais.

ANEXO I

(a que se reporta o artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Município de Velas)

Quadro I

Escalões ... Capitações (rendimento per capita) ... Pontuação da capitação ... Bolsa

I ... Até 149,64 euros ... 50 pontos ... 1 247,00 euros

II ... Até 199,52 euros ... 30 pontos ... 997,60 euros

III ... Até 249,40 euros ... 20 pontos ... 498,80 euros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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