Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 110/2003, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 110/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, licenciado em Educação Física pelo ISEF de Lisboa, presidente da Câmara Municipal de Tondela:

Faz saber que, esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 30 de Dezembro de 2002, deliberou aprovar um projecto de regulamento denominado Regulamento do Canil do Município de Tondela e da Captura de Canídeos e Gatídeos, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito, as quais devem ser dirigidas à secretaria geral desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário da República, da presente proposta, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma retrocitados.

Para conhecimento, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados em todos os lugares públicos e de estilo devidamente autenticados com o selo branco em uso nesta autarquia.

6 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

Regulamento do Canil do Município de Tondela e da Captura de Canídeos e Gatídeos

Nota explicativa

Nos termos da nova Lei das Autarquias Locais - LAL - constitui atribuição dos municípios a captura, alojamento e abate dos canídeos e gatídeos, sendo o seu registo e licenciamento atribuição das freguesias.

Considerado o novo enquadramento legislativo, bem como consideradas as modernas exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, quer as mesmas se vejam no plano sanitário, quer as mesmas se revejam no plano ambiental ou, ainda assim, organizativo, revela-se fundamental instituir um quadro regulamentar que seja tendente a concretizar tais normas.

Visa-se, ainda, como é exigido pelos princípios gerais, possibilitar uma discussão pública das normas em questão, a qual, certamente, contribuirá para a sensibilização dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas, como sejam a captura e o abate de certos animais, que, diz-nos a realidade, são, cada vez mais, abandonados pelos seus proprietários. Aliás, esta triste realidade impõe, ademais, que o canil/gatil municipal seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento cujo desiderato é racionalizar os esforços e os meios financeiros afectos a este serviço público.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tondela apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal do Canil Municipal e de Captura dos Canídeos e Gatídeos, na área do concelho de Tondela, para aprovação na respectiva Assembleia Municipal e após a competente submissão da mesma a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República, de acordo com os artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), o n.º 1, alínea x), do mesmo normativo, conjugado o primeiro com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa regular a existência e o funcionamento do canil municipal, bem como a captura, o alojamento e a occisão de canídeos e gatídeos.

CAPÍTULO II

Definição e regras de funcionamento interno do canil e gatil

Artigo 3.º

Definição

O canil e gatil municipal compreende as instalações físicas que se destinam ao alojamento, durante o período legalmente estabelecido para o efeito, dos cães e gatos capturados, bem como ao isolamento e exame clínico dos carnívoros domésticos suspeitos de terem contraído raiva ou outra zoonose perigosa para as pessoas ou outros animais, nomeadamente equinococose-hidatidose, leishmaniose e leptospirose.

Artigo 4.º

Exigências técnico-funcionais

1 - A infra-estrutura onde funciona o canil e gatil deverá estar apetrechada com os meios necessários à correcta manipulação dos animais, à realização de exames clínicos e à realização de terapêuticas, tudo em condições de perfeita higiene.

2 - Deverá ainda existir no canil e gatil o equipamento destinado ao fornecimento de comida aos animais em condições de segurança e higiene, bem como o equipamento destinado à execução de occisões, de armazenagem de desinfectantes, insecticidas, fármacos e outros produtos necessários à execução das funções em causa.

3 - Nos termos das melhores regras regulamentares o canil e gatil deverá possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de terem contraído raiva, bem como um posto clínico anexo.

4 - O canil e gatil não poderá servir para a realização de outros fins que não aqueles que estão previstos no presente Regulamento e para que se destina.

Artigo 5.º

Organização técnica

1 - A direcção do canil e gatil do município de Tondela é, sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas, da responsabilidade daquele que exercer as funções de médico veterinário municipal.

2 - O médico veterinário será coadjuvado no exercício das suas funções por um servidor público que guardará e procederá à manutenção das instalações, nomeadamente no que diz respeito à sua limpeza e desinfecção, alimentação e abeberamento dos animais, contenção e encaminhamento para occisão, devendo executar as instruções que o médico veterinário lhe comunique.

Artigo 6.º

Limpeza

1 - A limpeza das instalações, celas e posto clínico deverá ser realizada, pelo menos, uma vez por semana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as celas estiverem ocupadas a limpeza das mesmas será realizada de dois em dois dias e, sempre que a mesma fique vaga, deverá essa cela, bem como os equipamentos utilizados pelo animal alojado, ser limpa e adequadamente desinfectada.

Artigo 7.º

Organização burocrática

1 - Os actos e operações levadas a efeito no canil deverão ser objecto de registo, mormente em mapa mensal e, deverão ser, ainda, objecto de adequado arquivamento.

2 - Os cães ou gatos capturados, aqueles que se destinem a occisão a pedido dos proprietários, os admitidos para sequestro e observação por suspeita de zoonose perigosa, devem, obrigatoriamente, ser recenseados, através de inscrição com fotografia no mapa mensal de registo do canil, onde se inscreverá a data de ingresso, as ocorrências que o médico veterinário entender relevantes e o destino final de cada animal.

3 - O médico veterinário municipal é obrigado, quando o animal estiver registado e licenciado, a comunicar o seu decesso à junta de freguesia.

Artigo 8.º

Acesso de pessoas às instalações

Com vista a prevenir acidentes ou desencaminhamento de bens ou animais só terão livre acesso ao canil e gatil o médico veterinário municipal e o funcionário que o coadjuva nas suas funções, sem prejuízo de aquele poder autorizar o acesso de terceiros às instalações.

Artigo 9.º

Ingresso ou saída de carnívoros domésticos

1 - O ingresso ou saída de animais depende sempre de autorização prévia do médico veterinário municipal, com vista a garantir o controlo higio-sanitário.

2 - O ingresso de animais no canil implica, obrigatoriamente, a sua sujeição a exame clínico, sendo sempre pulverizados com produto insecticida e acaricida.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

O canil/gatil do município de Tondela tem o seu horário de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Artigo 11.º

Alojamento e encaminhamento de animais

1 - No canil existem nove celas, sendo seis para canídeos, uma para gatídeos e, outras duas, para situações de quarentena.

2 - Todos os cães ou gatos especialmente agressivos deverão ser alojados em cela individual, sendo que quando devam ser encaminhados para outro local deverão ser conduzidos por laço ou painel de rede móvel, podendo, ainda, em caso de extrema perigosidade, ser utilizada pistola de dardo anestésico.

3 - Salvo situações excepcionais, não poderão permanecer, em cada cela, mais de três animais.

Artigo 12.º

Alojamento e encaminhamento de cães com raiva

1 - Os agentes de autoridade ou outras autoridades públicas, mormente integradas em serviços de saúde, que tiverem conhecimento de danos corporais provocados por cão na via pública, devem comunicar imediatamente o facto ao veterinário municipal ou ao seu adjunto, por forma a que o animal seja sujeito a exame clínico.

2 - Os cães sobre os quais recaia suspeita de terem contraído raiva, serão, obrigatoriamente, alojados nas celas a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - O encaminhamento dos animais a que se refere o presente normativo, deverá ser levado a efeito com luvas especiais, sendo a sua contenção feita à distância com laço ou com dardo anestésico.

4 - A oferta de água e comida deverá ser, igualmente, feita à distância.

5 - A limpeza e desinfecção das instalações será executada de forma particularmente escrupulosa, sendo que, após confirmação laboratorial da doença, a desinfecção, que ocorrerá imediatamente após a occisão, será ulteriormente repetida, devendo finalmente cumprir-se, na cela, um período de vazio sanitário de 15 dias.

CAPÍTULO III

Captura de animais vadios ou errantes

Artigo 13.º

Definição

São considerados animais vadios ou errantes todos os cães e gatos que deambulem na via pública sem serem acompanhados pelos respectivos proprietários e sem ostentarem a respectiva coleira ou peitoral com chapa de identificação e que, depois de capturados, não sejam reclamados pelos seus donos no prazo de oito dias.

Artigo 14.º

Competência e iniciativa

1 - A captura de cães e gatos é da competência da Câmara Municipal, seu presidente, ou do vereador com competência delegada para o efeito.

2 - A decisão de captura pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo médico veterinário municipal, ou por qualquer munícipe em requerimento devidamente fundamentado.

3 - Quando seja tomada a decisão de captura deverão ser informados o médico veterinário municipal ou o seu adjunto.

Artigo 15.º

Regras da captura

1 - As operações de captura serão levadas a efeito por funcionários municipais que, para o efeito, deverão estar devidamente identificados e deter os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e bem-estar animal.

2 - A captura de animais será, preferencialmente, realizada no período nocturno, em locais públicos e os funcionários que a executem deverão ser acompanhados por agentes de segurança.

3 - Deverão ser utilizados métodos pouco agressivos para com os animais, nomeadamente o método da rede com laço ou, eventualmente, por meio de dardo anestésico.

Artigo 16.º

Formalidades posteriores à captura

1 - Após as operações de captura deverão ser afixados nos locais de estilo, avisos relatando o facto, bem como informando os munícipes da data previsível de abate e das diligências a cumprir no sentido da recuperação dos animais.

2 - Deste aviso constará também que os animais, caso não sejam reclamados até ao dia anterior ao do seu previsível abate, poderão ser cedidos a terceiros, nas condições previstas no presente Regulamento, que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção.

CAPÍTULO IV

Devolução, occisão e enterramento de animais

Artigo 17.º

Devolução de animais

Os animais capturados só serão entregues aos presumíveis donos ou detentores desde que:

a) Sejam identificados pelos seus donos que deverão assinar termo de responsabilidade, tendente a prevenir a hipótese de abandono subsequente, de onde conte a sua identificação completa;

b) Após serem submetidos às acções de profilaxia sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso;

c) Após prévia apresentação do registo e licenciamento do animal por parte da junta de freguesia;

d) Após pagamento de todas as quantias devidas à freguesia e ao município, estas decorrentes das despesas que nos termos legais e regulamentares sejam efectuadas, bem como aquelas que resultem da estadia do animal no canil municipal.

Artigo 18.º

Condições para a cedência dos animais

Em caso de não reclamação dos animais capturados estes poderão ser cedidos a terceiros, nas seguintes condições:

a) Assinatura do termo de responsabilidade a que se refere a alínea a) do artigo anterior do presente Regulamento, com identificação completa do animal e do cessionário;

b) Apresentação de documento comprovativo do registo e licenciamento do animal nas freguesias, bem como pagamento das quantias devidas por esses actos;

c) Pagamento das quantias despendidas pelo município nas acções profilácticas que tenham sido tomadas no canil municipal.

Artigo 19.º

Occisão de animais

1 - Os animais capturados serão abatidos nos prazos regulamentares e legais através de métodos humanitários, nomeadamente através de injecção endovenosa, peritoneal ou introcardíaca de produto anestésico.

2 - O abate de canídeos ou gatídeos no canil, pode ser executado a pedido dos seus donos, devendo ser levado a efeito mediante a apresentação de prova suficiente da titularidade do animal.

Artigo 20.º

Enterramento

O enterramento dos animais será efectuado, em local apropriado, propriedade do município, pelo funcionário que coadjuva o médico veterinário municipal e segundo as instruções que este lhe der para o efeito.

CAPÍTULO V

Taxas e disposições finais

Artigo 21.º

Taxas de eutanásia e enterramento

1 - A taxa de eutanásia é do seguinte montante:

1.1 - Canídeos e gatídeos até 10 kg - 2,5 euros;

1.2 - Canídeos de peso entre 10 e 20 kg - 5 euros;

1.3 - Canídeos de peso superior a 20 kg - 10 euros.

2 - Ao valor indicado para a taxa de eutanásia, acrescerá a taxa de enterramento, no valor de 10 euros, 15 euros e 20 euros, para os animais de pequena, média e grande dimensão, respectivamente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

Artigo 22.º

Taxa diária de alimentação

A taxa de alimentação é de 2,5 euros, 3,5 euros e 5 euros, para os animais de pequena, média e grande dimensão, respectivamente, de acordo com os parâmetros fixados no artigo anterior.

Artigo 23.º

Taxa de captura

1 - A taxa de captura de animais errantes ou vadios, nos termos do artigo 13.º, que venham a ser reclamados, é de 20 euros.

2 - Em caso de reincidência, o montante da presente taxa é agravado ao dobro do valor referido no número anterior.

Artigo 24.º

Taxa vacina anti-rábica

Pela administração de vacina anti-rábica com mais de três meses, haverá lugar ao pagamento da respectiva taxa no valor de 18 euros.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda