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Edital 109/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 109/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, licenciado em Educação Física pelo lSEF de Lisboa, presidente da Câmara Municipal de Tondela:

Faz saber que, esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 30 de Dezembro de 2002, deliberou aprovar um projecto de Regulamento Municipal do Espaço Internet, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões, por escrito, as quais devem ser dirigidas à secretaria geral desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário da República, da presente proposta, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma retrocitados.

Para conhecimento, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados em todos os lugares públicos e de estilo devidamente autenticados com o selo branco em uso nesta autarquia.

6 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

Regulamento Municipal do Espaço Internet

Nota justificativa

Dada a circunstância de existir um espaço, essencialmente, dedicado à internet destinado a ser utilizado pelos munícipes de Tondela, importa estabelecer algumas regras no sentido de disciplinar o seu uso pelo público. Com o Regulamento em causa, visa-se, assim, assegurar uma mais justa e equitativa utilização do espaço e dos equipamentos, bem como, ainda, definir deveres e responsabilidades dos utentes e dos responsáveis pelo seu funcionamento.

Para além desta dimensão, que, materialmente e como a anterior, pretende incentivar os trilhos da sociedade da informação, fixam-se ainda as regras e objectivos relativos à formação.

Naturalmente que, ao optar-se pela via regulamentar, pretendeu-se ainda que as regras de utilização sejam conhecidas de todos, por forma a que os utilizadores, possam, no período legal de discussão levar a efeito observações com vista à optimização da utilização.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tondela apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal do Espaço Internet para aprovação na respectiva Assembleia Municipal e após a competente submissão da mesma a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República, de acordo com os artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui lei habilitante deste Regulamento, o artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do espaço internet, os direitos e deveres dos utilizadores e do responsável pelo mesmo espaço, bem como visa assegurar, na medida das possibilidades, o acesso destes cidadãos a uma formação básica em tecnologia de formação.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Utilizadores

1 - Podem utilizar o espaço internet todos os cidadãos residentes, ocasional ou permanentemente, no concelho de Tondela, bem como pessoas colectivas ou grupos de cidadãos organizados colectivamente, de acordo com as regras contidas no presente regulamento.

2 - O acesso é restringido a menores de seis anos, salvo quando o responsável pelo espaço internet ou qualquer seu superior hierárquico entenda que o acesso deve ser permitido a esses menores.

3 - O responsável pelo espaço internet pode exigir, em juízo de justa discricionaridade, que os maiores de seis anos e menores de 18 anos apenas utilizem os equipamentos quando portadores de autorização escrita dos seus encarregados de educação, em que estes declarem assumir todos os encargos decorrentes de uma utilização deficiente ou danosa dos equipamentos ou do software.

4 - O responsável pelo espaço internet pode, com a finalidade de prevenir qualquer prejuízo para os bens que constituem o espaço internet, designadamente para salvaguardar os sistemas de equipamento e software instalados, provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.

Artigo 4.º

Direitos dos utilizadores

1 - Os utilizadores do espaço internet têm o direito de utilizar os equipamentos existentes neste espaço, bem como o software aí instalado, nos termos e condições definidas no presente Regulamento.

2 - A utilização do equipamento, que é gratuita com excepção do previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, far-se-á, tomando em linha de conta os terminais desimpedidos e em funcionamento, de acordo com a prioridade temporal do pedido de acesso, tendo assim prioridade na utilização quem primeiro solicitar esse mesmo acesso.

3 - A regra contida no número anterior poderá ter como excepção, em prudente juízo do responsável pelo espaço internet ou seus superiores hierárquicos, a utilização dos terminais por estudantes, professores, investigadores e outros utentes que, comprovadamente, manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando estejam em causa trabalhos escolares ou científicos.

4 - Os utilizadores e restantes munícipes têm direito, de acordo com as disponibilidades existentes, à formação no âmbito das tecnologias de informação.

Artigo 5.º

Deveres dos utilizadores

1 - O comportamento dos utilizadores nos limites do espaço internet deve reger-se de acordo com as melhores regras de civilidade, sendo por estes, mormente, assumida uma atitude de respeito para com os outros utilizadores e para com o responsável pelo espaço.

2 - O equipamento existente deve ser objecto de um tratamento equilibrado e insusceptível de ser causador de quaisquer danos à sua integridade e funcionalidade.

3 - É vedada aos utilizadores utilizarem ou procederem a instalações de software não original.

4 - Está proibida a consulta de páginas que revelem conteúdos susceptíveis de ofender a dignidade humana.

5 - Não é permitido fumar no espaço internet.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente regulamento, a utilização dos equipamentos e software existente no espaço internet, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição fornecida pelo responsável pelo espaço, determinando o número do utilizador.

2 - Em caso de realização de acções especiais, quer seja de manutenção, de formação ou outras, poderá ser negado o acesso ao espaço internet.

Artigo 7.º

Horário

O horário de funcionamento do espaço internet é das 10 às 21 horas de segunda-feira a sábado.

CAPÍTULO IV

Artigo 8.º

Utilizações danosas

1 - No caso de se verificar qualquer tipo de utilização deliberadamente deficiente ou lesiva para o bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados, o prevaricador será imediatamente avisado para cessar esse comportamento danoso.

2 - Caso o comportamento a que se refere o número anterior seja grave, o prevaricador será imediatamente convidado a abandonar o espaço internet.

3 - Na situação a que se refere o número anterior do presente Regulamento o responsável pelo espaço internet comunicará o facto aos seus superiores hierárquicos, no sentido de ser definido um período de tempo em que será vedado o acesso ao espaço internet pelo prevaricador, bem como para definir outras regras de nova utilização a qual pode consistir na entrega de uma caução para o efeito.

Artigo 9.º

Prejuízos

Na eventualidade de serem causados danos significativos aos bens públicos que integram o espaço internet, o responsável por este espaço dará imediatamente conhecimento destes factos à sua hierarquia por forma a que o património municipal seja reintegrado.

Artigo 10.º

Utilização de periféricos

Sem prejuízo da utilização dos equipamentos ser livre e tendencialmente gratuita:

1) A utilização da ou das impressoras e do ou dos scanners está sujeita a autorização prévia do responsável pelo espaço internet, de acordo com as disponibilidades destes equipamentos e da relevância dos pedidos;

2) É devido o pagamento de qualquer impressão, à razão de 0,30 euros por cada impressão em formato A4 a preto e branco e 0,60 euros por cada impressão em formato A4 a cores.

CAPÍTULO V

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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