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Edital 106/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 106/2003 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada no dia 4 de Dezembro de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe.

O processo poderá ser consultado na Secção Administrativa, Taxas, Licenças, Arquivo e Expediente da Câmara Municipal, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Proposta de Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas.

Preâmbulo

A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casas do concelho de Monforte com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.

A ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impedem que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.

Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que visem a reabilitação urbana e a dignificação humana dos que aí residem.

Pretende o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Lei habilitante

Assim, submete-se a presente proposta de regulamento a aprovação com base no n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Monforte para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Monforte são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - A comparticipação não pode ser superior a 2500 euros, por agregado familiar, independentemente do valor global das obras em causa.

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal de Monforte só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou que sejam, expressamente, autorizadas pelo proprietário.

2 - A Câmara Municipal de Monforte só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.

3 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Monforte.

Artigo 3.º

Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do concelho há mais de dois anos;

b) Tenham um rendimento, per capita, inferior ou igual a 50% do ordenado mínimo.

Artigo 4.º

1 - A candidatura ao financiamento é feita através da Secção de Habitação e Património da Câmara Municipal de Monforte, a quem cabe organizar a candidatura através do preenchimento de impresso próprio e a junção obrigatória dos seguintes documentos:

a) Cópia das últimas notas demonstrativas de liquidação do IRS, e respectiva declaração de rendimentos ou, se for caso, certidão de isenção emitida pela repartição de Finanças;

b) Cópia da caderneta predial actualizada;

c) Certidão actualizada da descrição predial do imóvel e das inscrições em vigor;

d) Se se tratar de imóvel arrendado, declaração do proprietário, autorizando a realização das obras;

e) Orçamento das obras a efectuar de que conste a discriminação dos trabalhos, o preço proposto, bem como o prazo de execução;

f) Declaração sobre a composição do agregado familiar emitida pela junta de freguesia da área do imóvel a intervir.

Artigo 5.º

O processo, devidamente instruído, é depois remetido a uma comissão especializada nomeada pela Câmara, composta por um técnico da DOU - Divisão de Obras e Urbanismo, um técnico habilitado na área social e o presidente da junta de freguesia respectiva.

Artigo 6.º

A esta comissão compete apreciar as candidaturas e efectuar:

a) Um relatório sobre a situação do imóvel a intervir, a real necessidade de execução das obras propostas e a sua orçamentação, bem como da viabilidade da comparticipação;

b) Um relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato;

c) Uma proposta à Câmara para deliberação.

Artigo 7.º

1 - As obras cuja candidatura seja aprovada, receberão 50% da comparticipação financeira da Câmara Municipal, no início das obras e os restantes 50% após a elaboração do respectivo auto de medição pelo técnico da DOU que integra a comissão, que as dará por concluídas.

2 - Será elaborado um contrato-programa específico para cada candidatura.

Artigo 8.º

A fiscalização da obra cabe à Divisão de Obras e Urbanismo da CMM.

Artigo 9.º

As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciados pelos serviços técnicos da Divisão de Obras e Urbanismo, com carácter de urgência e estão isentos de quaisquer taxas ou licenças camarárias.

Artigo 10.º

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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