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Despacho 1961/2003, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1961/2003 (2.ª série). - Competências, delegações e subdelegações. - Considerando que a Lei 4/84, de 5 de Abril, consagrou uma série de medidas de protecção da maternidade e da paternidade que se tornavam imperativas face à realidade social existente e à importância conferida ao direito fundamental à família pela Constituição da República Portuguesa de 1976, bem como a especial protecção aí consagrada às mulheres durante a gravidez e após o parto;

Considerando, ainda, que as Forças Armadas, em geral, e a Marinha, em particular, possuem uma realidade específica que deve ser acautelada, caracterizada pela existência de um dever genérico de disponibilidade para o serviço, com as consequentes implicações, e que essa realidade específica deve ser compatibilizada com a protecção à maternidade e à paternidade que o Estatuto dos Militares das Forças Armadas também assume como um dos direitos dos militares:

Por forma a compatibilizar este direito fundamental dos cidadãos e dos militares com o dever assumido por estes últimos perante a instituição que servem e os fins por esta prosseguidos, importa agora proceder às delegações e subdelegações de competências que permitam em tempo útil conceder as licenças e autorizar as faltas e dispensas previstas pela lei da maternidade e da paternidade.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego nas seguintes entidades a competência, que por lei me é conferida, para a concessão de licenças e autorização de faltas e dispensas aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo no âmbito da aplicação da lei da protecção da maternidade e da paternidade, aprovada pela Lei 4/84, de 5 de Abril, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio:

a) No superintendente dos Serviços do Pessoal, vice-almirante João Manuel Lopes Pires Neves, a prática dos seguintes actos:

1) Autorização de redução de horário de trabalho para assistência a menores deficientes;

2) Concessão de licença parental;

3) Concessão da licença especial para assistência a filho ou adoptado;

4) Concessão da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos;

5) Autorização para trabalho em tempo parcial e horário flexível;

b) Nos comandantes, directores ou chefes dos organismos da Marinha que me estão directamente subordinados, com a faculdade de subdelegação, relativamente a todos os militares, com excepção dos oficiais generais:

1) Concessão de licença por maternidade;

2) Concessão de licença por paternidade;

3) Concessão de licença por adopção;

4) Autorização de dispensas para consulta e amamentação;

5) Autorização para faltas para assistência a menores;

6) Autorização para faltas para assistência a deficientes;

7) Autorização de dispensa de trabalho nocturno;

8) Autorização para faltas especiais;

9) Autorização para outros casos de assistência à família.

2 - Fica autorizado o superintendente dos Serviços do Pessoal, vice-almirante João Manuel Lopes Pires Neves, a subdelegar a competência para a prática dos seguintes actos relativamente a todos os militares, com excepção dos oficiais generais:

a) Autorização de redução de horário de trabalho para assistência a menores deficientes;

b) Concessão de licença parental;

c) Concessão da licença especial para assistência a filho ou adoptado;

d) Concessão da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos;

e) Autorização para trabalho em tempo parcial e horário flexível.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Novembro de 2002.

6 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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