de 23 de Novembro
Nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de viscose (fibras artificiais em rama), destinada ao fabrico de material para penso, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Serão restituídos os direitos correspondentes ao peso da matéria-prima importada contida no artefacto exportado.
3.º Quando, na constituição dos artefactos exportados, entrarem duas ou mais fibras, deverá o exportador declarar os pesos das que tenham sido importadas em regime de draubaque, os quais serão confirmados, a expensas suas, por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.
Ministério das Finanças, 31 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.