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Portaria 610/79, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de viscose para penso.

Texto do documento

Portaria 610/79

de 23 de Novembro

Nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de viscose (fibras artificiais em rama), destinada ao fabrico de material para penso, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Serão restituídos os direitos correspondentes ao peso da matéria-prima importada contida no artefacto exportado.

3.º Quando, na constituição dos artefactos exportados, entrarem duas ou mais fibras, deverá o exportador declarar os pesos das que tenham sido importadas em regime de draubaque, os quais serão confirmados, a expensas suas, por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 31 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/23/plain-208765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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