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Portaria 597/79, de 17 de Novembro

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Sumário

Reajusta o quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

Texto do documento

Portaria 597/79

de 17 de Novembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro, introduzir no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH) as seguintes alterações:

1 - O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico passa a ter os seguintes grupos de pessoal:

Técnico superior;

Técnico;

Técnico auxiliar;

Auxiliar técnico;

Administrativo;

Documentação;

Artes gráficas;

Oficinal;

Não especificado.

2 - Grupo de pessoal técnico superior:

No grupo de pessoal técnico superior são criadas as designações, número de lugares e categorias seguintes:

(ver documento original) b) As designações «Técnico superior principal» e «Técnico superior de 1.ª classe» substituem, respectivamente, as anteriores designações «Investigador-chefe» e «Investigador de 1.ª classe»;

c) A designação «Técnico superior de 2.ª classe» substitui as anteriores designações «Investigador de 2.ª classe» e «Investigador de 3.ª classe».

3 - Grupo de pessoal técnico:

a) No grupo de pessoal técnico são criadas as designações, número de lugares e categorias seguintes:

(ver documento original) b) As designações «Técnico de 1.ª classe» e «Técnico de 2.ª classe» substituem a anterior designação «Agente técnico de 1.ª classe», consoante os funcionários em causa estejam habilitados com o curso de Engenharia Técnica ou o curso de técnicos auxiliares de oceanografia;

c) É eliminada a designação «Agente técnico de 2.ª classe».

4 - Grupo de pessoal técnico auxiliar:

a) No grupo de pessoal técnico auxiliar é mantida a designação «Chefe de secção de publicação de cartas» e são criados sete subgrupos - informática, oceanografia, hidrografia, desenho cartográfico, fotografia cartográfica, laboratório e electrotecnia -, com as designações, número de lugares e categorias seguintes:

Informática

(ver documento original)

Oceanografia

(ver documento original)

Hidrografia

(ver documento original)

Desenho cartográfico

(ver documento original)

Fotografia cartográfica

(ver documento original)

Laboratório

(ver documento original)

Electrotecnia

(ver documento original) b) Subgrupo de oceanografia. - As designações «Técnico auxiliar de oceanografia de 1.ª classe» e «Técnico auxiliar de oceanografia de 2.ª classe» substituem, respectivamente, as anteriores designações «Auxiliar técnico de oceanografia de 1.ª classe» e «Auxiliar técnico de oceanografia de 2.ª classe»;

c) Subgrupo de hidrografia:

1) As designações «Técnico auxiliar de hidrografia de 1.ª classe» e «Técnico auxiliar de hidrografia de 2.ª classe» substituem, respectivamente, as anteriores designações «Auxiliar técnico de hidrografia de 1.ª classe» e «Auxiliar técnico de hidrografia de 2.ª classe»;

2) São eliminadas as designações «Topógrafo de 1.ª classe» e «Topógrafo de 2.ª classe»;

3) Nas designações «Técnico auxiliar de hidrografia de 1.ª classe» e «Técnico auxiliar de hidrografia de 2.ª classe» são eliminados, quando vagarem, os lugares que excedem o número agora fixado;

d) Subgrupo de desenho cartográfico. - A designação «Desenhador cartográfico de 1.ª classe» substitui a anterior designação «Desenhador-chefe». A designação «Desenhador cartográfico de 2.ª classe» substitui as anteriores designações «Desenhador de 1.ª classe», «Desenhador de 2.ª classe» e «Desenhador de 3.ª classe»;

e) Subgrupo de fotografia cartográfica:

1) As designações «Fotógrafo cartográfico principal» e «Fotógrafo cartográfico de 1.ª classe» substituem, respectivamente, as anteriores designações «Operador fotogramétrico de 1.ª classe» e «Operador fotogramétrico de 2.ª classe»;

2) A designação «Fotógrafo cartográfico de 2.ª classe» substitui as anteriores designações «Operador fotogramétrico de 3.ª classe» e «Fotógrafo de 3.ª classe»;

f) São eliminadas as designações «Auxiliar de investigador de 1.ª classe», «Auxiliar de investigador de 2.ª classe» e «Preparador», quando vagarem.

5 - Grupo de pessoal auxiliar técnico:

a) No grupo de pessoal auxiliar técnico são criadas as designações, número de lugares e categorias seguintes:

Auxiliares técnicos

(ver documento original) b) A designação «Auxiliar técnico de 2.ª classe» substitui as anteriores designações «Auxiliar de campo de 2.ª classe», «Ajudante de desenhador», «Ajudante de preparador» e «Aprendiz de fotógrafo».

6 - Grupo de pessoal administrativo:

O grupo de pessoal administrativo passa a ter as designações, número de lugares e categorias seguintes:

(ver documento original) 7 - Grupo de pessoal de documentação:

No grupo de pessoal de documentação são criadas as designações, número de lugares e categorias seguintes:

(ver documento original) 8 - Grupo de pessoal de artes gráficas:

a) No grupo de pessoal de artes gráficas são criados três subgrupos - tipografia, litografia e encadernação -, com as designações, número de lugares e categorias seguintes:

Tipografia

(ver documento original)

Litografia

(ver documento original)

Encadernação

(ver documento original) b) Subgrupo de tipografia:

1) A designação «Mestre» substitui a anterior designação «Mestre de 1.ª classe»;

2) A designação «Contramestre» substitui as anteriores designações «Mestre de 2.ª classe» e «Contramestre»;

3) A designação «Ajudante» substitui a anterior designação «Aprendiz de tipógrafo»;

c) Subgrupo de litografia:

1) A designação «Mestre» substitui a anterior designação «Mestre de 1.ª classe»;

2) A designação «Contramestre» substitui as anteriores designações «Mestre de 2.ª classe» e «Contramestre»;

d) Subgrupo de encadernação. - A designação «Mestre» substitui a anterior designação «Mestre de 2.ª classe».

9 - Grupo de pessoal oficinal:

a) No grupo de pessoal oficinal são criadas as designações, número de lugares e categorias seguintes:

(ver documento original) b) A designação «Mestre» substitui a anterior designação «Mestre de 1.ª classe»;

c) A designação «Contramestre» substitui as anteriores designações «Contramestre de 1.ª classe» e «Contramestre de 2.ª classe»;

d) Dos catorze operários especiais existentes serão extintos seis à medida que vagarem, fixando-se assim um total de oito lugares no quadro;

e) Dos sete ajudantes existentes serão extintos cinco à medida que vagarem, fixando-se assim um total de dois lugares no quadro.

10 - Grupo de pessoal não especificado:

a) No grupo de pessoal não especificado são criadas as designações, número de lugares e categorias seguintes:

(ver documento original) b) É eliminada a designação «Tradutora», quando vagar;

c) Na designação «Auxiliar de serviços de 2.ª classe» são eliminados, quando vagarem, os lugares que excedem o número agora fixado;

d) A designação «Fiel de 1.ª classe» substitui as anteriores designações «Fiel de depósito» e «Ajudante de fiel;

e) A designação «Motorista de pesados» substitui a anterior designação «Motorista», relativamente a todos os motoristas habilitados com carta profissional de pesados;

f) O lugar de «Fiel de 2.ª classe» será preenchido pelo actual motorista não habilitado com carta profissional de pesados;

g) A designação «Cozinheira» é reclassificada na letra R.

11 - Para execução do disposto nesta portaria, serão efectuados no orçamento privativo do Instituto Hidrográfico os necessários reforços das dotações adequadas, com contrapartida integral em dotações do mesmo orçamento.

12 - Da execução do disposto na presente portaria não poderão resultar encargos que nos anos seguintes excedam em mais de 2% a massa salarial aprovada para cada ano anterior.

13 - Para efeito de abonos de novos vencimentos, em consequência das alterações determinadas neste diploma, esta portaria considera-se em vigor desde 1 de Fevereiro de 1979.

Estado-Maior da Armada, 31 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/17/plain-208703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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