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Despacho Normativo 332/79, de 16 de Novembro

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Sumário

Determina que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, e que se destinem à instalação de unidades industriais de curtimenta serão considerados como capital social para efeito do n.º 2 do despacho de 11 de Janeiro de 1975 que fixou os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

Texto do documento

Despacho Normativo 332/79

Considerando que os desalojados das ex-colónias não têm disponibilidades financeiras que lhes permitam dar cumprimento ao despacho que fixou os requisitos para a indústria de curtumes ao abrigo do Decreto-Lei 533/74, designadamente o de que o capital social das empresas a instalar não deve ser inferior a 10 milhões de escudos;

Considerando que o programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, põe à disposição dos interessados, a título de capital próprio, recursos financeiros a longo prazo para investimento, cobrindo na generalidade dos casos 60% do montante total a investir;

Considerando a necessidade de fomentar a produção nacional de peles curtidas, dado o notável incremento que a exportação de calçado tem sentido nos últimos anos:

Determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, e que se destinem à instalação de unidades industriais de curtimenta serão considerados como capital social para efeito do n.º 2 do despacho de 11 de Janeiro de 1975 que fixou os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

Ministério da Indústria, 17 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/16/plain-208702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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