Considerando que os desalojados das ex-colónias não têm disponibilidades financeiras que lhes permitam dar cumprimento ao despacho que fixou os requisitos para a indústria de curtumes ao abrigo do Decreto-Lei 533/74, designadamente o de que o capital social das empresas a instalar não deve ser inferior a 10 milhões de escudos;
Considerando que o programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, põe à disposição dos interessados, a título de capital próprio, recursos financeiros a longo prazo para investimento, cobrindo na generalidade dos casos 60% do montante total a investir;
Considerando a necessidade de fomentar a produção nacional de peles curtidas, dado o notável incremento que a exportação de calçado tem sentido nos últimos anos:
Determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, e que se destinem à instalação de unidades industriais de curtimenta serão considerados como capital social para efeito do n.º 2 do despacho de 11 de Janeiro de 1975 que fixou os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.
Ministério da Indústria, 17 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.