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Portaria 166/2003, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 166/2003 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do mesmo Estatuto, os seguintes subtenentes da classe de técnicos de saúde:

203977, STEN TS João Manuel Fernandes Esteves.

738980, STEN TS Vítor Manuel Martins Escalda.

286077, STEN TS Ricardo Peralta dos Santos.

237381, STEN TS Frederico Nuno da Silva Pinheiro Gomes.

203677, STEN TS José Guilherme Pontes Leitão.

Estes oficiais satisfazem as condições gerais e especiais de promoção a que se referem respectivamente os artigos 56.º e 228.º do mencionado Estatuto, a contar de 21 de Dezembro de 2002, a data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º ambos do mesmo Estatuto, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, nos casos aplicáveis, ao diferencial remuneratório previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Estes oficiais, uma vez promovidos, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 319475, segundo-tenente da classe de técnicos de saúde Carlos Manuel Antunes de Sousa.

20 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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