de 16 de Novembro
Considerando a necessidade de ajustar as disposições relativas à existência e condicionamento dos fundos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea às exigências orgânicas dos serviços;Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 46291, de 24 de Abril de 1965, não contempla a generalidade das situações actuais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 46291, de 24 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola, industrial e comercial com a finalidade de, contra pagamento, efectuar fornecimentos e prestar serviços:
Por norma, às unidades e outros órgãos da Força Aérea, ao seu pessoal e respectivos agregados familiares;
Eventualmente, e mediante autorização prévia, ao pessoal pertencente às forças militares nacionais ou estrangeiras, bem como a outras entidades estranhas à Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979.
Promulgado em 29 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.