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Resolução 322/79, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza alterações nos orçamentos de vários Ministérios.

Texto do documento

Resolução 322/79

Tornando-se indispensável ocorrer a reforços de várias dotações do Orçamento Geral do Estado em vigor, destinados a despesas não previstas e inadiáveis;

Considerando que no actual orçamento do Ministério das Finanças se encontra inscrita dotação provisional adequada para fazer face ao acréscimo das despesas antes referidas;

Com base no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1979, resolveu:

1 - Autorizar as seguintes alterações nos orçamentos dos Ministérios abaixo designados:

(ver documento original) 2 - Conferir ao Ministro das Finanças competência para, por simples despacho, transferir parcelarmente da dotação provisional inscrita em despesas correntes, no capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério das Finanças, as importâncias necessárias ao reforço ou inscrição de dotações dos diversos Ministérios ou departamentos equiparados, motivados pelas recentes melhorias de abonos concedidos ao funcionalismo público.

3 - As transferências parcelares da dotação referida no número anterior revestirão a forma de declaração, a publicar no Diário da República pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/15/plain-208695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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