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Despacho 1751/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1751/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do n.º 2) do n.º 2 do despacho 1/2003, de 3 de Janeiro, do tenente-general comandante-geral, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego nos oficiais abaixo indicados:

Comandante do Agrupamento Fiscal de Lisboa - tenente-coronel de infantaria Alfredo de Jesus António;

Comandante do Grupo Fiscal de Évora - tenente-coronel de infantaria Joaquim Benevenuto Carreiras;

Comandante do Grupo Fiscal do Porto - tenente-coronel de cavalaria Rodrigo Lopes;

Comandante do Grupo Fiscal de Coimbra - tenente-coronel de infantaria José Monteiro Ferreira;

Comandante do Grupo Fiscal dos Açores - major de infantaria Abel Custódio Pires;

Comandante do Grupo Fiscal da Madeira - major de infantaria José Vieira Correia;

as competências relativas aos seguintes actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens, até ao limite de Euro 5000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos, até ao montante da sua competência subdelegada;

c) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens, até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos;

d) Autorizar as deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

e) Autorizar o abono a dinheiro de alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 12 de Julho;

f) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionadas com as competências ora subdelegadas.

2 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Dezembro de 2002.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.

16 de Janeiro de 2003. - O Comandante Interino, José de Figueiredo Loureiro, tenente-coronel de infantaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2003-01-07 - DESPACHO 1/2003 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Associação Arena - Agência Regional de Energia da Região Autónoma dos Açores", freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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