Despacho 1751/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do n.º 2) do n.º 2 do despacho 1/2003, de 3 de Janeiro, do tenente-general comandante-geral, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego nos oficiais abaixo indicados:
Comandante do Agrupamento Fiscal de Lisboa - tenente-coronel de infantaria Alfredo de Jesus António;
Comandante do Grupo Fiscal de Évora - tenente-coronel de infantaria Joaquim Benevenuto Carreiras;
Comandante do Grupo Fiscal do Porto - tenente-coronel de cavalaria Rodrigo Lopes;
Comandante do Grupo Fiscal de Coimbra - tenente-coronel de infantaria José Monteiro Ferreira;
Comandante do Grupo Fiscal dos Açores - major de infantaria Abel Custódio Pires;
Comandante do Grupo Fiscal da Madeira - major de infantaria José Vieira Correia;
as competências relativas aos seguintes actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens, até ao limite de Euro 5000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos, até ao montante da sua competência subdelegada;
c) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens, até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos;
d) Autorizar as deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
e) Autorizar o abono a dinheiro de alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 12 de Julho;
f) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionadas com as competências ora subdelegadas.
2 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Dezembro de 2002.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.
16 de Janeiro de 2003. - O Comandante Interino, José de Figueiredo Loureiro, tenente-coronel de infantaria.