Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1744/2003, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 1744/2003 (2.ª série). - 1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 10 763/2002, de 21 de Abril, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio de 2002, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo pelo período de um mês a comissão do capitão-tenente SEF NIM 284474, Raul Manuel Alves Coelho, no desempenho das funções de director técnico do projecto n.º 3, "apoio à componente da Guarda Costeira e Unidade de Fuzileiros", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar Luso Caboverdiana.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe B. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.)

7 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, Henrique José Praia da Rocha de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda