Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 715/2003, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 715/2003 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Sardoal, na sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária de 13 de Novembro de 2002, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, regulamento de organização e respectivo quadro de pessoal.

23 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Organograma

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Sardoal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal.

O presente normativo visa estabelecer um conjunto de regras definidores de políticas, métodos e procedimentos que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes, de forma ordenada e eficiente.

Artigo 2.º

1 - Para a prossecução das atribuições que estão previstas na lei, o município de Sardoal dispõe dos seguintes serviços:

A) Unidades instrumentais:

Divisão Administrativa e Financeira.

B) Unidades de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;

e) Gabinete de Veterinária Municipal;

f) Gabinete de Informática;

g) Gabinete de Relações Públicas.

C) Unidades operativas:

a) Divisão de Obras Particulares;

b) Divisão de Obras Municipais;

c) Divisão de Manutenção e Exploração;

d) Secção de Acção Social e Cultural;

e) Biblioteca e Ludoteca.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de permanência em que for delegada essa competência;

3 - O organograma da estrutura dos serviços da Câmara Municipal constitui o anexo I ao presente Regulamento.

4 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal constitui o anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Das competências comuns dos serviços

Constituem competências comuns aos diversos serviços:

a) Fornecer os elementos de trabalho destinados à elaboração do plano e relatório de actividades;

b) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relacionados ao desenvolvimento das suas actividades, quer no respeitante a resultados quer a recursos;

c) Avaliar o custo dos bens e serviços produzidos e colaborar no estudo da rentabilidade dos mesmos;

d) Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objectivos;

e) Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Das unidades instrumentais

Artigo 4.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete dar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do município e fazer a sua própria gestão, nomeadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover a investigação e actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços, tendo em vista a estrita actuação dentro do princípio da legalidade;

c) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas, facultando ao executivo um claro e contínuo conhecimento da situação financeira da Câmara;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Assegurar a gestão e manutenção de instalações e superintender no pessoal afecto à divisão;

f) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Assistir às reuniões da Câmara e promover a redacção das respectivas actas;

h) Exercer funções de notariado e de juiz auxiliar de contribuições e impostos;

i) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos, processos disciplinares e processos de contra-ordenação.

Artigo 5.º

Composição

1 - A Divisão Administrativa e Financeira integra as seguintes unidades e subunidades:

1.1 - Secção de Expediente e Arquivo:

1.1.1 - Sector de Expediente e Arquivo Geral;

1.1.2 - Sector de Recepção;

1.1.3 - Sector de Fiscalização;

1.1.4 - Sector de Reprografia.

1.2 - Secção de Recursos Humanos.

1.3 - Secção de Contabilidade:

1.3.1 - Sector de Contabilidade;

1.3.2 - Sector de Taxas e Licenças;

1.3.3 - Sector de Águas e Cobranças.

1.4 - Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém:

1.4.1 - Sector de Aprovisionamento;

1.4.2 - Sector de Património;

1.4.3 - Sector de Armazém.

1.5 - Contra-ordenações e execuções fiscais.

1.6 - Apoio aos órgãos municipais e notariado.

1.7 - Tesouraria.

1.8 - Metrologia.

Artigo 6.º

Da Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, licenças, promoção, classificação de serviço e cessação de funções do pessoal;

b) Fazer o levantamento de necessidades de formação de pessoal e implementar a execução de cursos adequados àquelas necessidades;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidade de pessoal;

e) Elaborar e enviar à Secção de Contabilidade as folhas de vencimento e remunerações complementares;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Tratar de seguros de pessoal e organizar os processos de acidentes de serviço;

i) Elaborar, anualmente o balanço social.

Artigo 7.º

Da Secção de Expediente Geral e Arquivo

Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo:

1 - No Sector de Expediente e Arquivo Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição, e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

d) Superintender o serviço de reprografia;

e) Promover o expediente de e para as freguesias;

f) Promover a execução de recenseamento;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e comunicações de serviço ou despacho;

h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não dispõem de apoio administrativo;

i) Escriturar e manter actualizados os livros próprios da secção;

j) Organização do arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente actualizados;

k) Arquivar, depois de classificados/catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido remetidos pelos diversos serviços do município;

l) Promover as encadernações do Diário da República;

m) Atender os pedidos de consulta de todos os serviços da Câmara;

n) Propor, logo que decorridos os prazos legais, a inutilização dos documentos.

2 - No Sector de Recepção:

a) Dar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que lhe forem solicitadas;

b) Fazer o encaminhamento dos munícipes para os serviços adequados, quando necessário;

c) Registar todas as reclamações e queixas do público e apresentá-las ao superior hierárquico.

3 - No Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das deliberações municipais e demais disposições regulamentares cometidas à Câmara;

b) Proceder à fiscalização sobre a via pública, jardins, parques, bem como a afixação de publicidade;

c) Proceder à fiscalização dos estabelecimentos comerciais no que respeita ao regulamento e posturas municipais;

d) Garantir a boa cobrança de impostos, taxas e coimas;

e) Elaborar mandatos, notificações e editais;

f) Participar em acções de despejo administrativo e expropriações;

g) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais;

h) Fazer levantamento de autos de notícia.

4 - No Sector de Reprografia:

a) Efectuar a reprodução de documentos.

Artigo 8.º

Apoio aos órgãos municipais e notariado

Compete à área de apoio aos órgãos municipais:

a) Prestar assessoria, designadamente nos domínios do secretariado e da informação;

b) Ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

c) Elaboração de actas das reuniões da Câmara e das sessões da Assembleia Municipal;

d) Executar outras tarefas a definir pelo presidente;

e) Prestar apoio ao notário privativo da Câmara Municipal;

f) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que sejam parte o município, de acordo com deliberação da Câmara ou decisões do presidente.

Artigo 9.º

Do Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

Compete ao Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais:

a) Elaborar e instruir, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico, os processos de contra-ordenação;

b) Promover o pagamento das coimas e dar-lhes o devido encaminhamento;

c) Remeter os processos de contra-ordenação a tribunal, em caso de incumprimento;

d) Exercer o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Processo Tributário, quanto à instrução das reclamações e impugnações, referentes à liquidação e cobrança de impostos, taxas e mais valias, previstas na Lei das Finanças Locais;

e) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município, proveniente de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Da Secção de Contabilidade

1 - Compete à Secção de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações, bem como grandes opções do plano;

b) Elaborar o orçamento, respectivas revisões e alterações;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento das verbas;

e) Determinar os custos de cada serviço e elaborar estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

f) Organizar os documentos de prestação de contas;

g) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de gerências findas;

h) Escriturar as contas correntes obrigatórias por lei;

i) Remeter aos serviços centrais, regionais, locais e ou outros os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, bem como o mapa de actualização de empréstimos;

k) Elaborar balancetes mensais;

l) Controlar as contas bancárias.

Artigo 11.º

Da Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém

1 - Compete ao Sector de Aprovisionamento:

a) Manter organizado os stocks de equipamento e material de escritório e outros serviços;

b) Garantir a actualização constante dos stocks e conferir periodicamente as existências;

c) Satisfazer os pedidos de equipamento e material dos serviços, após autorização;

d) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

e) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém.

2 - Compete ao Sector de Património:

a) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Câmara;

b) Manter actualizado o inventário dos baldios existentes no concelho;

c) Proceder ao registo de todos os bens existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos;

d) Inscrever nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial todos os bens imóveis do município;

e) Tratar dos seguros de prédios, bens móveis e veículos ou outros pertencentes à Câmara;

f) Garantir o controlo de todos os bens existentes em escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

g) Proceder à verificação física de todos os bens de imobilizado confirmando-a;

h) Proceder à organização de processos de alienação de bens do município.

3 - Compete ao Sector no Armazém:

a) Proceder à recepção e armazenamento da existência;

b) Proceder à arrumação e manuseamento das existências;

c) Proceder às entradas e saídas do armazém;

d) Proceder à requisição ao serviço de aprovisionamento.

4 - Compete ao Sector de Taxas e Licenças:

a) Cobrar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes a cobrança de impostos e rendimentos municipais, informando devidamente os fiscais municipais;

e) Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas:

f) Promover a arrecadação de receitas inerentes ao funcionamento de água e saneamento;

g) Organizar os processos relativos a feirantes e vendedores ambulantes, emitir os cartões e cobrar as respectivas taxas;

h) Organizar todos os processos respeitantes a cartas de caçador;

i) Organizar todos os processos relacionados com licenças de uso e porte de arma;

j) Proceder à passagem de licença de condução de motociclos;

k) Organizar os processos de licenciamento de ocupação da via pública e publicidade.

5 - Compete ao Sector de Águas e Cobranças:

a) Promover a leitura dos contadores e a recolha de elementos tarifários;

b) Promover a cobrança do valor das cobranças e outras tarifas;

c) Promover o processamento de recibos de cobrança e mapas de consumo de água;

d) Organizar todos os processos de requisição de fornecimento de água e ligação de contadores;

e) Organização e coordenação do serviço de leitura e cobranças do consumo de água e interrupção do fornecimento.

6 - Compete ao Sector no Armazém:

a) Proceder à recepção e armazenamento da existência;

b) Proceder à arrumação e manuseamento das existências;

c) Proceder às entradas e saídas do armazém.

Artigo 12.º

Da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Proceder à cobrança de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;

b) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

c) Zelar pela segurança das existências em cofre;

d) Liquidar os juros de mora;

e) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

f) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

g) Elaborar balancetes diários de caixa e remeter aos respectivos serviços relações de receitas e despesas, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de dívida;

h) Manter devidamente escrituradas as contas correntes estipuladas por lei.

Artigo 13.º

Metrologia

Compete ao Serviço de Metrologia proceder ao controlo metrológico dos instrumentos de medição em verificação periódica e extraordinária.

SECÇÃO II

Unidades de apoio técnico

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara é a estrutura de apoio directo ao presidente no desempenho das suas funções, a quem compete, em geral:

a) Prestar assessoria, designadamente nos domínios do secretariado e da informação;

b) Ligação com os órgãos do município e juntas de freguesia;

c) Executar outras tarefas a definir pelo presidente.

Artigo 15.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social

1 - Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social, orientado por um técnico superior, compete:

a) Recolher, junto das várias unidades orgânicas, as informações relativas ao processamento dos diferentes serviços prestados pela Câmara;

b) Preparação de inquéritos de opinião aos munícipes;

c) Executar outras tarefas a definir pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente;

d) Colher as informações adequadas junto dos diferentes organismos, tendo em vista o apoio aos munícipes, nomeadamente no que respeita a apoios comunitários e empregos;

e) Estudar e propor programas e projectos de desenvolvimento económico e social do concelho, sempre que possível inseridos no quadro comunitário de apoio.

2 - Este gabinete dará apoio à DAF, nomeadamente à Secção de Contabilidade.

Artigo 16.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil, coordenado pelo presidente da Câmara, compete:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil terão as actividades previstas na lei, nomeadamente:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou à natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilidade em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, a nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios, em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - Junto dos Serviços Municipais de Protecção Civil funcionará um Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC), que será constituído nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, e terá as competências previstas no mesmo diploma.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso

São atribuições do Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso, nomeadamente:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e actualização;

b) Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;

c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;

e) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica que sejam superiormente determinadas;

f) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;

g) Proceder ao tratamento e classificação legislação, publicitando-a internamente.

Artigo 18.º

Gabinete de Veterinária

O Serviço Técnico-Veterinário será chefiado pelo veterinário municipal e terá as competências previstas por lei.

Artigo 19.º

Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática é um serviço directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - Compete ao Gabinete de Informática:

a) Gerir todo o sistema informático instalado, devendo mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e utilização;

b) Sugerir as alterações ao sistema informático instalado de modo a melhorar a qualidade e rapidez do serviço;

c) Informar o presidente das anomalias e providenciar, em tempo útil, a sua reparação;

d) Organizar e manter o arquivo informático da Câmara Municipal de Sardoal através de cópias dos suportes informáticos;

e) Fornecer aos vários sectores e serviços orientação e instruções de utilização do equipamento informático.

Artigo 20.º

Gabinete de Relações Públicas

Compete ao Gabinete de Relações Públicas:

a) Preparação do Boletim Municipal;

b) Divulgar através dos meios de comunicação social as decisões mais importantes da Câmara e ou da Assembleia Municipal;

c) Preparação de inquéritos de opinião pública;

d) Executar outras tarefas a definir pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente.

SECÇÃO III

Unidades operativas

Artigo 21.º

Divisão de Obras Particulares

Compete à Divisão de Obras Particulares:

a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos da Divisão;

b) Assegurar a gestão e superintender no pessoal afecto à Divisão;

c) Assistir às reuniões de Câmara;

d) Realizar estudos de base relativos à organização do espaço;

e) Efectuar ou promover a realização de estudos, nomeadamente no que se refere ao uso do solo e suas potencialidades, bem como ao património cultural, nas suas relações com o planeamento urbanístico;

f) Proceder e manter actualizado o inventário relativo à ocupação dos solos;

g) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade e propriedade horizontal e garantir, após a aprovação, a respectiva emissão;

h) Propor medidas para a recuperação ou reabilitação de zonas degradadas, visando assegurar a qualidade do espaço construído ou a construir, colaborando com outros serviços municipais;

i) Coordenar a actividade da fiscalização técnica de obras.

Artigo 22.º

Composição

A Divisão de Obras Particulares integra as seguintes unidades e subunidades:

1) Gabinete Técnico;

2) Secção de Apoio Administrativo;

3) Sector de Fiscalização.

Artigo 23.º

Do Gabinete Técnico

Compete ao Gabinete Técnico da Divisão de Obras Particulares:

a) Dar parecer sobre todos os pedidos de informação, construção e urbanização no município;

b) Pôr em prática e fazer respeitar todos os instrumentos de planeamento, nomeadamente o Plano Director Municipal e outros planos parciais ou de pormenor existentes;

c) Elaborar planos parciais e de pormenor, de acordo com o Plano Director Municipal;

d) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade e propriedade horizontal e garantir, após aprovação, a respectiva emissão;

e) Dar parecer sobre a emissão de alvarás de loteamento, bem como da sua prorrogação ou suspensão, bem como efectuar a recepção das infra-estruturas de loteamentos urbanos ou industriais de natureza particular;

f) Informar os munícipes sobre as condições legais e técnicas de construção e conservação de edificações particulares;

g) Proceder às vistorias em prédios para verificação da conformidade do projecto e de vistorias de propriedade horizontal, sendo caso disso;

h) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública.

Artigo 24.º

Da Secção de Apoio Administrativo das Obras Particulares

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo de Obras Particulares:

a) Minutar e dactilografar o expediente do sector;

b) Assegurar o expediente relativo a processo de obras particulares e loteamentos, utilização de prédios e propriedade horizontal;

c) Organizar e actualizar ficheiros e arquivo da secção;

d) Promover as publicações impostas por lei, designadamente editais e alvarás;

e) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

f) Assegurar a emissão de licenças de obras e licenças de utilização;

g) Promover as receitas dos serviços prestados, designadamente das taxas de urbanização;

h) Cooperar com o atendimento do público e com outros serviços, nomeadamente através de esclarecimentos sobre os processos de instrução;

i) Assegurar a colaboração das agendas do expediente a submeter à reunião da Câmara Municipal;

j) Assegurar a elaboração de certidões ou fotocópias relativas a processos que corram pela Divisão de Obras Particulares;

k) Promover a organização e controlo da tramitação dos processos de auto de embargo.

Artigo 25.º

Do Sector da Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares:

a) Informar processos relativos ao licenciamento de obras particulares;

b) Fiscalizar a execução das obras particulares licenciadas;

c) Actuar nos termos legais em relação às obras ilegais e ao desrespeito sobre os projectos aprovados;

d) Participar toda e qualquer obra clandestina ou que não cumpra todos os regulamentos em rigor;

e) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos gerais e municipais no tocante a obras particulares;

f) Marcação e verificação de alinhamentos e cotas de soleira.

Artigo 26.º

Divisão de Obras Municipais

São atribuições da Divisão de Obras Municipais:

a) Dirigir e coordenar os serviços que integram a Divisão;

b) Definir objectivos para cada um dos serviços e efectuar a cada um deles os meios de que dispõe;

c) Acompanhar a realização dos objectivos e corrigir os desvios eventualmente existentes.

Artigo 27.º

Composição da Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais integra os seguintes serviços:

1) Gabinete Técnico, Desenho e Topografia;

2) Secção de Apoio Administrativo;

3) Sector de Fiscalização.

Artigo 28.º

Gabinete Técnico, Desenho e Topografia

Compete ao Gabinete Técnico, da Divisão de Obras Municipais:

a) Coordenar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais a levar efeito em todo o concelho, quer na rede viária quer em edificações e em regime de empreitada;

b) Elaborar projectos, cadernos de encargos e programas de concurso;

c) Promover a abertura de concursos públicos, limitados e ajustes directos;

d) Informar processos de obras públicas;

e) Efectuar vistorias às empreitadas, com vista à recepção provisória ou definitiva das mesmas.

Compete ao Sector Técnico de Desenho e Topografia dar apoio nos diversos serviços da Câmara, na área de desenho e topografia.

Artigo 29.º

Da Secção de Apoio Administrativo de Obras Públicas

Compete à Secção de Apoio Administrativo de Obras Públicas:

a) Minutar e dactilografar o expediente do sector;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivo da secção;

c) Accionar os procedimentos administrativos de abertura de concursos públicos, limitados e ajustes directos relativamente a empreitadas de obras públicas;

d) Estabelecer a ligação entre Câmara e os empreiteiros;

e) Promover inquéritos administrativos e efectuar as demais publicações impostas por lei;

f) Pedir e libertar garantias bancárias;

g) Instruir os processos de recepção provisória e definitiva das obras.

Artigo 30.º

Do Sector de Fiscalização de Obras Públicas

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Públicas:

a) Fiscalizar a realização de obras por empreitada, garantindo a sua correcta execução de acordo com o contrato de adjudicação;

b) Fornecer aos empreiteiros planos, desenhos, perfis, mapas de natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução, quando superiormente determinado;

c) Realizar autos de medição e informá-los;

d) Efectuar notificações e todas as diligências necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento da obra;

e) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;

f) Praticar os demais actos superiormente determinados ou previstos na lei.

Artigo 31.º

Divisão de Manutenção e Exploração

1 - São atribuições da Divisão de Manutenção e Exploração:

a) Coordenar e fiscalizar e execução das obras de beneficiação, manutenção e reparação de património municipal a levar efeito por administração directa em todo o concelho;

b) Promover a beneficiação dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;

2 - Junto da Divisão de Manutenção e Exploração funcionará um núcleo de apoio administrativo, com as seguintes atribuições:

a) Minutar e dactilografar o expediente do sector;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivo do sector;

c) Accionar os procedimentos administrativos de abertura de concursos públicos, limitados e ajustes directos;

d) Assegurar o registo e controlo do pessoal afecto à Divisão.

Artigo 32.º

Composição da Divisão de Manutenção e Exploração

A Divisão de Manutenção e Exploração integra os seguintes sectores:

1) Sector de Obras Correntes;

2) Sector de Armazém;

3) Sector de Oficinas e Parque Automóvel;

4) Sector de Parques e Jardins;

5) Sector de Águas;

6) Sector de Saneamento e Salubridade.

Artigo 33.º

Do Sector de Obras Correntes

Compete ao Sector de Obras Correntes efectuar a beneficiação e manutenção de edifícios, caminhos, valetas, muros o outras que sejam determinadas superiormente.

Artigo 34.º

Do Sector de Armazém

Compete ao Sector de Armazém:

a) Manter organizado o armazém dos materiais por tipo de artigos e garantir a sua actualização;

b) Conferir periodicamente as existências de material;

c) Satisfazer os pedidos de material dos serviços após autorização;

d) Conferir os materiais no acto de recepção, com a respectiva requisição;

e) Proceder à elaboração de listagens periódicas dos materiais em falta de forma a que se proceda à sua aquisição em tempo útil, tendo em vista a manutenção de um stock mínimo.

Artigo 35.º

Sector de Oficinas e Parque Automóvel

Compete ao Sector de Oficinas e Parque Automóvel:

a) Efectuar os trabalhos de manutenção e reparação de viaturas;

b) Proceder ao controlo de entradas e saídas de viaturas, bem como da respectiva quilometragem;

c) Zelar pela segurança das viaturas municipais.

Artigo 36.º

Do Sector de Águas

1 - Compete ao Sector de Águas:

a) Efectuar a exploração da rede de águas do concelho, nomeadamente nos seus aspectos de manutenção e reparação;

b) Efectuar pequenos ramais de água, bem como efectuar as respectivas ligações domiciliárias;

c) Manter em perfeitas condições os depósitos e exploração de água existentes no concelho.

Artigo 37.º

Do Sector de Saneamento e Salubridade

1 - Na área do saneamento compete a este Sector:

a) Efectuar a exploração da rede de águas residuais do concelho, nomeadamente nos seus aspectos de manutenção e reparação;

b) Garantir a exploração das estações de tratamento e elevatórias das redes de águas residuais;

c) Garantir a exploração da rede de esgotos e águas pluviais;

d) Executar pequenos ramais de esgotos e águas pluviais, bem como efectuar as respectivas ligações domiciliárias;

e) Executar, nos locais onde não exista rede de saneamento, o despejo das fossas, quando requerido.

Artigo 38.º

Secção de Acção Social e Cultural

Compete à Secção de Acção Social e Cultural:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;

b) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Planear e executar programas de educação e ensino da competência do município;

d) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo acções de dinamização previstas nos planos;

e) Dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade e nos planos de prevenção da saúde das populações.

Artigo 39.º

Composição da Secção de Acção Social e Cultural

1) Sector de Apoio Administrativo;

2) Sector de Educação;

3) Sector de Cultura e Desporto;

4) Sector de Saúde e Acção Social;

5) Sector de Turismo;

6) Sector de Arqueologia, Arte e Restauro.

Artigo 40.º

Sector de Apoio Administrativo

Compete ao Sector de Apoio Administrativo da Secção de Acção Social e Cultural assegurar o expediente de natureza administrativa relacionado com a actividade da Secção, bem como promover um ficheiro de todas as associações do concelho, onde seja registado, anualmente, todo o apoio concedido pela Câmara Municipal de Sardoal.

Artigo 41.º

Sector da Educação

Compete ao Sector da Educação:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Promover e apoiar acções de educação de base de adultos;

c) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

d) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico.

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

f) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

g) Estudar as carências em equipamentos escolares, propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados.

Compete à Secção da Cultura e Desporto:

1) Da cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

c) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

d) Efectuar e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

e) Apoiar as associações e grupos que localmente se proponham executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

f) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e acções destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

g) Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município.

2) Do desporto:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

c) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas.

Artigo 42.º

Do Sector da Saúde e Acção Social

Compete ao Sector da Saúde e Acção Social:

1) Da saúde:

a) Executar as acções previstas no plano de actividades;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicas e equipamentos de saúde e propor medidas adequadas à sua resolução;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

d) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde;

e) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária do concelho, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.

2) Da acção social:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidades e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades e executar essas acções previstas;

c) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

d) Colaborar com as instituições públicas e privadas vocacionadas para intervir na área da acção social;

e) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem a prioridade de actuação;

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas à sua eliminação.

Artigo 43.º

Do Sector do Turismo

Compete ao Sector do Turismo:

a) Promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas e etnográficas do concelho, bem como as suas belezas naturais, grutas e demais equipamento turístico;

b) Apoiar a valorização de atractivos naturais, tornando-os vivos e acessíveis, de modo a integrá-los na oferta turística.

Artigo 44.º

Sector de Arqueologia, Arte e Restauro

Compete ao Sector de Arqueologia, Arte e Restauro:

a) Promover o aproveitamento e valorização das riquezas arqueológicas do concelho;

b) Executar estudos relacionados com as riquezas arqueológicas do concelho e garantir a sua preservação;

c) Promover a conservação do património cultural, arqueológico e artístico do concelho;

d) Efectuar estudos e propor medidas de defesa, preservação e promoção do património cultural.

Artigo 45.º

Sector de Biblioteca e Ludoteca

São competências específicas da biblioteca:

a) Coordenar a implantação, organizar e gerir a biblioteca municipal e assegurar o seu funcionamento;

b) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e de hábitos de leitura das escolas e da população;

c) Propor a aquisição de livros e outros documentos e assegurar o bom estado de conservação dos volumes à sua guarda;

d) Promover a criação e gestão das salas de leitura dispersadas pela comunidade concelhia.

São competências específicas da ludoteca:

a) Garantir às crianças um espaço informal de ocupação de tempos livres, bem como proporcionar um espaço físico e um contexto onde possam desenvolver em inter-relação, capacidades de comunicação, de partilha, de criatividade e de inovação, através do recurso a meios de informação e animação (brinquedos, jogos, discos, vídeos, computadores, internet, etc.);

b) Preservar a identidade do jogo e do brinquedo, enquanto património cultural;

c) Contribuir para que todas as classes sociais possam ter acesso a todos os meios de informação e de animação;

d) Fomentar acções de formação e informação a agentes locais de animação, de educação e outros;

e) Promover o intercâmbio de actividades socioculturais com outras instituições e organismos públicos.

CAPÍTULO III

Artigo 46.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal aos serviços directamente dependentes da Câmara e é competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 47.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Alteração da competência

As alterações dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser concretizadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia os justifiquem.

Artigo 49.º

Da gestão por projectos

Sempre que empreendimentos de natureza económica e social não possam ser executados por recurso à estrutura existente, poderá ser utilizada a gestão por projecto, cabendo ao director do projecto uma remuneração não superior a director de departamento, proposta pela Câmara à Assembleia Municipal.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

22 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda