Edital 91/2003 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua reunião de 13 de Dezembro de 2002, a alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Brava, o qual se publica em anexo.
16 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.
Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Brava
Artigo 18.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.
Artigo 20.º
Contra-ordenações e coimas
Serão punidas pelo artigo 71.º, n.º 2, do Código da Estrada, as seguintes condutas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 21.º
Remoção do veículo
1 - ...
2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º do Código da Estrada.
3 - O pagamento das despesas com a remoção e o depósito do veículo é efectuado com base no artigo 170.º, n.º 6, do Código da Estrada.
Foi aprovado pela Câmara por unanimidade na sua reunião do dia 28 de Novembro do ano de 2002.
Foi aprovado por unanimidade na reunião ordinária pública do dia 13 de Dezembro do ano de 2002.