Atendendo à necessidade de se proceder à antecipada atribuição dos abonos para as despesas de deslocação ao estrangeiro do Presidente da República e do Primeiro-Ministro e das entidades que façam parte da sua comitiva;
Com fundamento nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 49021, de 24 de Maio de 1969:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Outubro de 1979, resolveu:
1 - O subsídio para despesas de representação do Presidente da República durante os dias de viagem e permanência no estrangeiro em visita de carácter oficial será calculado com base no valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do Governo e do Conselho da Revolução.
2 - Os membros do Governo que acompanhem o Presidente da República e o Primeiro-Ministro serão abonados de um subsídio diário igual ao constante da tabela de ajudas de custo no estrangeiro.
3 - Os funcionários civis de categoria não inferior à letra M e os oficiais das forças armadas integrados na comitiva do Presidente da República terão direito, durante os dias de viagem e permanência no estrangeiro, a um subsídio diário de quantitativo igual ao fixado na respectiva tabela de ajudas de custo para as categorias ou postos mais elevados.
4 - Aos restantes funcionários civis e militares será abonado um subsídio diário da importância igual à ajuda de custo fixada na respectiva tabela para o grupo de categorias imediatamente inferior ao escalão de abonos referido na parte final do n.º 3.
5 - Serão aumentados de 50% os subsídios referidos nos números anteriores em relação às entidades cujos cônjuges façam também parte das comitivas.
6 - Às demais entidades não vinculadas à função pública, integradas na comitiva do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, poderá igualmente ser abonado um subsídio diário, calculado nos termos dos n.os 3 ou 4, consoante as categorias a que sejam equiparados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o acordo do Ministério das Finanças.
7 - Quando for proporcionado graciosamente pelas entidades convidantes alojamento e ou serviço completo de refeições às entidades referidas na presente resolução, os respectivos subsídios ficarão sujeitos às reduções previstas nos despachos ministeriais transmitidos pelas circulares da Direcção-Geral da Contabilidade Pública n.º 589 e 633, série A, respectivamente de 20 de Outubro de 1967 e 26 de Setembro de 1969. O Ministério dos Negócios Estrangeiros indicará à 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública quais os elementos das comitivas abrangidos por esta disposição.
8 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho e com o acordo prévio do Ministro das Finanças, determinar que o Estado custeie o alojamento e ou alimentação de todos ou alguns membros das comitivas sempre que circunstâncias locais e necessidades de representação condigna obriguem a encargos que ultrapassem os quantitativos a abonar, casos em que se aplicará o regime estabelecido no número anterior.
9 - A presente resolução tem efeitos retroactivos em relação às viagens oficiais cujo processamento se encontre pendente.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.