A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 317/79, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição dos abonos para as despesas de deslocação ao estrangeiro do Presidente da República e das entidades que façam parte da sua comitiva.

Texto do documento

Resolução 317/79

Considerando as exigências protocolares das relações de carácter internacional com representação do País ao nível do Presidente da República;

Atendendo à necessidade de se proceder à antecipada atribuição dos abonos para as despesas de deslocação ao estrangeiro do Presidente da República e do Primeiro-Ministro e das entidades que façam parte da sua comitiva;

Com fundamento nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 49021, de 24 de Maio de 1969:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Outubro de 1979, resolveu:

1 - O subsídio para despesas de representação do Presidente da República durante os dias de viagem e permanência no estrangeiro em visita de carácter oficial será calculado com base no valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do Governo e do Conselho da Revolução.

2 - Os membros do Governo que acompanhem o Presidente da República e o Primeiro-Ministro serão abonados de um subsídio diário igual ao constante da tabela de ajudas de custo no estrangeiro.

3 - Os funcionários civis de categoria não inferior à letra M e os oficiais das forças armadas integrados na comitiva do Presidente da República terão direito, durante os dias de viagem e permanência no estrangeiro, a um subsídio diário de quantitativo igual ao fixado na respectiva tabela de ajudas de custo para as categorias ou postos mais elevados.

4 - Aos restantes funcionários civis e militares será abonado um subsídio diário da importância igual à ajuda de custo fixada na respectiva tabela para o grupo de categorias imediatamente inferior ao escalão de abonos referido na parte final do n.º 3.

5 - Serão aumentados de 50% os subsídios referidos nos números anteriores em relação às entidades cujos cônjuges façam também parte das comitivas.

6 - Às demais entidades não vinculadas à função pública, integradas na comitiva do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, poderá igualmente ser abonado um subsídio diário, calculado nos termos dos n.os 3 ou 4, consoante as categorias a que sejam equiparados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o acordo do Ministério das Finanças.

7 - Quando for proporcionado graciosamente pelas entidades convidantes alojamento e ou serviço completo de refeições às entidades referidas na presente resolução, os respectivos subsídios ficarão sujeitos às reduções previstas nos despachos ministeriais transmitidos pelas circulares da Direcção-Geral da Contabilidade Pública n.º 589 e 633, série A, respectivamente de 20 de Outubro de 1967 e 26 de Setembro de 1969. O Ministério dos Negócios Estrangeiros indicará à 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública quais os elementos das comitivas abrangidos por esta disposição.

8 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho e com o acordo prévio do Ministro das Finanças, determinar que o Estado custeie o alojamento e ou alimentação de todos ou alguns membros das comitivas sempre que circunstâncias locais e necessidades de representação condigna obriguem a encargos que ultrapassem os quantitativos a abonar, casos em que se aplicará o regime estabelecido no número anterior.

9 - A presente resolução tem efeitos retroactivos em relação às viagens oficiais cujo processamento se encontre pendente.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/10/plain-208669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-24 - Decreto-Lei 49021 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite ao Chefe do Estado, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Ministro que acompanhar qualquer destas individualidades indicar o pessoal civil e militar que farão parte das suas comitivas quando se deslocarem ao estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda