Decreto-Lei 49021
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Chefe do Estado, quando se deslocar ao estrangeiro, indicará o pessoal civil e militar da Presidência da República e de qualquer Ministério e as restantes pessoas que o hão-de acompanhar.
§ 1.º No país onde se encontrar poderá o Chefe do Estado designar oficiais das forças armadas nacionais, qualquer que seja a sua situação nesse país, para seus ajudantes e oficiais às ordens e indicar para o seu serviço qualquer funcionário público em exercício de funções no estrangeiro.
§ 2.º O Chefe do Estado fixará as remunerações a atribuir aos oficiais e funcionários a que se refere o parágrafo anterior. Se os quantitativos forem superiores aos que estiverem auferindo, as diferenças serão satisfeitas pela dotação orçamental a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei.
Art. 2.º Quando o Presidente do Conselho de Ministros se deslocar ao estrangeiro, indicará as pessoas que o hão-de acompanhar.
Art. 3.º O Ministro que acompanhar o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros na sua visita ao estrangeiro poderá escolher para fazer parte da comitiva todo ou parte do pessoal do seu Gabinete.
Art. 4.º O Conselho de Ministros fixará a verba necessária para despesas extraordinárias de deslocação do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros durante as suas visitas ao estrangeiro.
Art. 5.º Além de todas as passagens, os Ministros e os funcionários, civis e militares, que acompanharem o Chefe do Estado, ou o Presidente do Conselho de Ministros, têm direito durante as viagens e permanência no estrangeiro a todos os vencimentos dos seus cargos e ao subsidio diário que for estabelecido pelo Conselho de Ministros.
§ único. No caso de o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros se fazerem acompanhar por um médico, terá este direito a passagens e à remuneração e subsidio diário que for fixado pelo Conselho de Ministros. As restantes pessoas da comitiva do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros terão direito a passagens.
Art. 6.º Todas as despesas a que se refere o presente diploma serão suportadas pela verba global que se inscrever para o efeito no Orçamento Geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.