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Resolução 316/79, de 10 de Novembro

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Sumário

Prorroga até 15 de Dezembro o prazo previsto no n.º 5 da Resolução n.º 124/79, de 28 de Março (Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.).

Texto do documento

Resolução 316/79

A Resolução 124/79, de 28 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Abril de 1979, que determinou a cessação da intervenção do Estado na Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L., estabeleceu que até à celebração do contrato de viabilização, ou até 30 de Setembro de 1979, se entretanto tal contrato não fosse celebrado, não fossem exigidas as dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrassem vencidos à data da cessação da intervenção do Estado, autarquias locais, Previdência Social, banca nacionalizada e outros fundos públicos.

Considerando que, embora a proposta de contrato de viabilização tenha sido entregue dentro do prazo estabelecido, dificuldades surgidas para a sua apreciação em tempo impedem que o mesmo possa ser outorgado antes do fim do ano:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Outubro de 1979, resolveu:

Prorrogar até 15 de Dezembro, e com efeitos desde 30 de Setembro, o prazo previsto no n.º 5 da Resolução 124/79, de 28 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/10/plain-208668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208668.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Resolução 62/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo estabelecido no n.º 5 da Resolução n.º 124/79 (determina a cessação da intervenção do Estado na Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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