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Aviso 672/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 672/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Cobrança e Liquidação das Taxas pela realização de operações urbanísticas (Aviso 709/2002). - António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente:

Faz-se público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, se publica a proposta de Regulamento Municipal de Cobrança e Liquidação das Taxas pela realização de operações urbanísticas do município de Benavente, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

27 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Proposta de Regulamento Municipal da Cobrança e Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas.

Preâmbulo

É já do conhecimento geral a revogação dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, operada pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Dada a nova disciplina jurídica, cujo regime veio substituir os procedimentos relativos ao licenciamento de obras particulares e às operações de loteamento urbano e de obras de urbanização, foi necessário dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º daquele diploma.

Entendendo-se este artigo como contendo in fine, três segmentos bem diferenciados - um primeiro abarcando e conjugando as disposições técnicas com as administrativas, um segundo visando a fixação de valores e critérios definidores das taxas a aplicar às operações urbanísticas e, finalmente, um terceiro, iminentemente técnico, definidor dos procedimentos e fórmulas para determinação das compensações urbanísticas devidas ao município, optou-se por elaborar três regulamentos distintos.

Assim, agasalhados neste entendimento a que se aliam razões de ordem prática, nomeadamente a fácil percepção e enquadramento consoante o momento da sua aplicação pelo utilizador e destinatário, foi já elaborada a proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Com a presente proposta pretende-se então, dar mais um passo no sentido de completar o regime, desta feita definindo e regulando os critérios a estabelecer na fixação das taxas a aplicar às operações urbanísticas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal da Cobrança e Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os critérios definidores das taxas a aplicar às operações urbanísticas realizadas no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas constam da tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

As definições constantes no artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação são extensíveis e aplicáveis ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Remodelação dos terrenos

Artigo 3.º

Emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea k) do artigo 2.º do presente Regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 4.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente.

2 - Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessa operação urbanística.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

4 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

Artigo 5.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de utilização, previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de utilização, está também sujeito à taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 6.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística e do tipo de infraestruturas a executar.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização decorrente de eventuais alterações está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 7.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 8.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de demolição

A demolição de edificios e outras construções existentes, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização administrativa, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 9.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções

1 - A emissão do alvará para as operações urbanísticas a que se referem as alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de taxa de montante determinado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior, acrescerá o valor determinado em função (ou do número de) dos metros quadrados dos fogos ou unidades de utilização cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença de utilização ou sua alteração proposta em legislação específica

1 - A emissão do alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações decorrente da legislação especial, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros estabelecimentos dependentes da aprovação da administração central;

e) Do cumprimento do regime jurídico do arrendamento urbano (RAU), está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - As taxas correspondentes a alterações de utilização dos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que impliquem a execução de obras com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais, serão reduzidas em 50%.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 11.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e prazo de execução.

2 - A demolição de edificios em outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Os muros de vedação referidos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro V, a qual é estabelecida em função do metro linear e do prazo de execução.

4 - Os postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles afectos, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro V, função da área bruta de construção, área de terreno ocupada e prazo de execução das obras.

CAPÍTULO III

Situações específicas

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial para as situações que se enquadrem no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, de harmonia com o n.º 7 daquele diploma.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão das obras, enquadráveis no disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 15.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º, e n.º 5 do artigo 58.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da prorrogação de prazo para conclusão de obras em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Renovações

1 - A emissão do alvará decorrente de renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 50% da prevista para a emissão do alvará caducado.

2 - O valor base para efeitos de cálculo é o apurado à data da emissão do novo alvará.

Artigo 17.º

Execução por fases

1 - Caso se verifique o deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estipulado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 18.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Vistorias

1 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XIII e XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Se a vistoria não se puder realizar por razões imputáveis aos interessados, haverá lugar ao pagamento da taxa como se a diligência se tivesse efectuado.

3 - Acrescem às taxas previstas no n.º 1, as taxas devidas, quando existam, pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

4 - As taxas referidas no número anterior serão liquidados pelas respectivas entidades.

Artigo 21.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo que se prendam com a realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 23.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 25.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada tendo por base os parâmetros da tabela anexa ao presente Regulamento e os elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 26.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis os serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato à respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado, por mandato presencial ou por correio registado, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do serviço de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, prazo de pagamento e a advertência de que não se processando o pagamento no prazo indicado, implica a cobrança através do serviço de execuções fiscais.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária - LGT.

5 - Caso o erro na liquidação das taxas seja imputável aos interessados, serão devidos por este, juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária - LGT.

Artigo 27.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - O alvará ou título a que respeite a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão, é considerado nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

3 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 28.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções de taxas

Artigo 29.º

Isenções gerais

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais,

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Cooperativas:

g) Associações culturais, desportivas e recreativas;

h) Associações e comissões de moradores;

i) Associações e federações de municípios que o município de Benavente integre;

j) Empresas municipais criadas pelo município de Benavente;

k) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Benavente;

l) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem;

m) Outras entidades a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 30.º

Outras isenções

1 - Os deficientes estão isentos de taxas pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas para os casos referidos no número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim vier a ser exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

3 - À excepção de destaques, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativa.

4 - Estão ainda isentas de taxas, a colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública que se destinem à execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de três dias.

Artigo 31.º

Reduções

1 - A Câmara, ou o seu presidente por delegação daquela, poderá reduzir até 75% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica dificil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25% quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A Câmara, ou o seu presidente por delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 33.º

Actualização

As taxas e preços constantes da tabela anexa a este Regulamento, são actualizados anualmente por proposta da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de Taxas de Licenças do município de Benavente para efeito de operações urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Dezembro de 2001, bem como todas as disposições da natureza regulamentar aprovadas pelo município em data anterior à aprovação deste Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Por cada metro quadrado ou fracção ... 1,50 ... 300

2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 4,99 ... 1 000

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

1.1 - Por alvará ... 14,96 ... 3 000

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2.1 - Por cada lote ... 6,48 ... 1 300

1.2.2 - Por cada fogo ... 3,99 ... 800

1.2.3 - Por cada unidade de ocupação ... 4,99 ... 1 000

1.2.4 - Prazo inicial e 1.ª prorrogação:

Por cada mês ou fracção ... 2,74 ... 550

2 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

2.1 - Por aditamento, incluindo averbamentos ... 7,48 ... 1 500

2.2 - Acresce ao montante referido em 2.1 as taxas previstas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 resultantes do aumento autorizado.

Notas:

1 - Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

1.1 - Por alvará ... 12,47 ... 2 500

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2.1 - Por cada lote ... 6,48 ... 1 300

1.2.2 - Por cada fogo ... 3,99 ... 800

1.2.3 - Por cada unidade de ocupação ... 4,99 ... 1 000

1.2.4 - Prazo inicial e 1.ª prorrogação:

Por cada mês ou fracção ... 2,74 ... 550

2 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

2.1 - Por aditamento, incluindo averbamentos ... 7,48 ... 1 500

2.2 - Acresce ao montante referido em 2.1 as taxas previstas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 resultantes do aumento autorizado.

Notas:

1 - Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

1.1 - Por alvará ... 9,98 ... 2 000

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2.1 - Infra-estruturas a realizar:

Por cada infra-estrutura ... 9,98 ... 2 000

1.2.2 - Prazo inicial e 1.ª prorrogação:

Por cada mês ou fracção ... 2,74 ... 550

2 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

2.1 - Por aditamento, incluindo averbamentos ... 7,48 ... 1 500

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Registo de declarações de responsabilidade técnica:

1.1 - Por técnico e por cada obra ... 3,50 ... 700

2 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças, em função do prazo:

2.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,00 ... 600

3 - Taxas a acumular com a do número anterior quando devidas:

3.1 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação:

3.1.1 - Por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso ... 0,50 ... 100

3.2 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro:

3.2.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 0,40 ... 80

3.3 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas e confinantes com a via pública:

3.3.1 - Por metro linear ou fracção ... 0,50 ... 100

3.4 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública:

3.4.1 - Por metro linear ou fracção ... 0,40 ... 80

3.5 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc.:

3.5.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 0,40 ... 80

3.6 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas principais quando não impliquem a cobrança de taxas previstas em 3.1 e 3.2

3.6.1 - Por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada ... 0,80 ... 160

3.7 - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores):

3.7.1 - Cada ... 39,41 ... 7 900

3.8 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou autorização de construção.

3.8.1 - Por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso ... 0,24 ... 48

3.9 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, excepto para fins agrícolas:

3.9.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 3,99 ... 800

4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos.

4.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção ... 7,48 ... 1 500

4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação:

Por metro quadrado ou fracção ... 14,96 ... 3 000

Obs.: Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção.

5 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não:

Por metro quadrado de área encerrada ... 7,48 ... 1 500

6 - Estufas para floricultura ou para culturas agrícolas:

Por metro quadrado de área de construção ... 0,20 ... 40

7 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas:

Por metro quadrado de área ocupada ... 74,82 ... 15 000

8 - Postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles afectos:

Por metro quadrado de área ocupada ... 24,94 ... 5 000

9 - Legalizações:

Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão o quíntuplo do valor das taxas normais previstas nos pontos 1, 2 e 3, salvo se o pedido, devidamente instruído, tiver sido apresentado antes do início das obras, e nestes casos as taxas a aplicar serão o dobro do valor das normais.

10 - Outras taxas:

10.1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

10.1.1 - Calçada à portuguesa:

Por metro quadrado ... 18,41 ... 3 690

10.1.2 - Calçada a cubos e paralelepípedos:

Por metro quadrado ... 18,41 ... 3 690

10.1.3 - Pavimento em tapete betuminoso, incluindo camada de base em granulometria extensa com 25 cm:

Por metro quadrado ... 39.90 ... 8 000

10.1.4 - Passeios em betonilha de cimento:

Por metro quadrado ... 18,41 ... 3 690

10.1.5 - Passeios em mosaico antiderrapante:

Por metro quadrado ... 20,95 ... 4 200

10.1.6 - Passeios em lajeado de pedra:

Por metro quadrado ... 20,95 ... 4 200

11 - Implantação da construção e alinhamentos e cota de soleira ... 37,41 ... 7 500

Obs.: Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro aplicam-se autonomamente a cada fase.

QUADRO VI

Licenças ou autorizações de utilização de edifícios ou suas fracções e de alteração do uso

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e de alterações do uso, por:

1.1 - Fogo e seus anexos ou por cada unidade ou fracção ... 7,48 ... 1 500

1.2 - Comércio ... 49,88 ... 10 000

1.3 - Serviços ... 49,88 ... 10 000

1.4 - Indústria ... 149,64 ... 30 000

1.5 - Para fins agrícolas ... 24,94 ... 5 000

1.6 - Outros fins ... 49,88 ... 10 000

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso, com excepção dos fins habitacionais ... 7,48 ... 1 500

QUADRO VII

Licenças ou autorizações de utilização ou sua alteração, propostas em legislação especifica

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 49,88 ... 10 000

1.2 - De restauração ... 49,88 ... 10 000

1.3 - De restauração e de bebidas ... 49,88 ... 10 000

1.4 - De restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 149,64 ... 30 000

1.5 - Outros fins ... 49,88 ... 10 000

2 - Emissão de licença ou autorização e sua alteração, por estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

2.1 - Com área até 200 m2 ... 74,82 ... 15 000

2.2 - Com área superior a 200 m2 ... 174,58 ... 35 000

3 - Emissão de licença ou autorização e sua alteração, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

3.1 - Hotéis ... 299,28 ... 60 000

3.2 - Hotéis-apartamentos (apart-hotéis) 324,22 ... 65 000

3.3 - Pousadas ... 299,28 ... 60 000

3.4 - Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos ... 149,64 ... 30 000

3.5 - Aldeamento turístico ... 748,20 ... 150 000

3.6 - Apartamentos e moradias turísticas ... 698,32 ... 140 000

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença parcial:

1.1 - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva ... - ... -

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença parcial especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1 - Por mês ou fracção ... 3,00 ... 600

QUADRO X

Prorrogações

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Prorrogação de prazo para conclusão de obras em fase de acabamentos:

1.1 - Para obras de urbanização em fase de acabamentos:

Por mês ou fracção ... 8,23 ... 1 650

1.2 - Para a execução de obras previstas na respectiva licença ou autorização:

Por mês ou fracção ... 8,23 ... 1 650

QUADRO XI

Informação prévia

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Informação prévia relativa à possibilidade de:

1.1 - Operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 7,48 ... 2 000

1.2 - Operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal ... 12,47 ... 3 000

1.3 - Realização de obras de edificação ... 4,99 ... 1 000

QUADRO XII

Operações de destaque

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Por pedido ou reapreciação ... 9,98 ... 2000

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 7,48 ... 1500

QUADRO XIII

Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Para habitação:

a) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 12,47 ... 2 500

1.2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) Por cada estabelecimento até 300 m2 ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada estabelecimento superior a 300 m2 ... 49,88 ... 10 000

1.3 - Para armazéns:

a) Por cada ... 74,82 ... 15 000

1.4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 49,88 ... 10 000

1.5 - Para estabelecimentos destinados a comércio, armazenagem e serviços previstos em legislação específica:

a) Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 49,88 ... 10 000

1.6 - Para estabelecimento industrial:

a) Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 49,88 ... 10 000

2 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Por cada ... 12,47 ... 2 500

QUADRO XIV

Outras vistorias

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio das edificações ... 17,46 ... 3 500

2 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções ... 12,47 ... 2 500

b) Por cada fracção a mais ... 4,99 ... 1 000

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 29,93 ... 6 000

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,48 ... 1 500

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 19,95 ... 4 000

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 4,99 ... 1 000

QUADRO XVI

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 1,25 ... 250

1.2 - Por cada período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado da superfície ocupada se o espaço não estiver pavimentado ou tratado ... 0,50 ... 100

2 - Andaimes - por cada período de 30 dias ou fracção, por piso e por metro linear do espaço público ocupado ... 0,40 ... 80

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público - por unidade e por 30 dias ou fracção ... 49,88 ... 10 000

4 - Amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais e outras ocupações - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 2,00 ... 400

QUADRO XVII

Inscrições de técnicos

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 62,35 ... 12 500

2 - Renovação anual da inscrição de acordo com as disposições legais ... 24,94 ... 5 000

Observações:

A inscrição e a renovação anual da inscrição serão válidas até 31 de Dezembro do ano em que são efectuadas.

A renovação anual da inscrição será requerida no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Averbamentos de novos titulares, em procedimentos de licenciamento ou autorização:

1.1 - Em processos de obras de edificação e respectivos alvarás ... 42,40 ... 8 500

1.2 - Em processos de loteamento e respectivos alvarás ... 49,88 ... 10 000

2 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalid ou semelhante:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 3,24 ... 650

2.2 - Em material heliográfico ... 9,98 ... 2 000

3 - Fornecimento de documentos autenticados:

3.1 - Por cada folha ... 1,25 ... 250

4 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro:

4.1 - Por cada 10 m lineares ou fracção ... 14,96 ... 3 000

5 - Certidão de propriedade horizonal:

5.1 - Por fracção habitacional ... 7,48 ... 1 500

5.2 - Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal ... 14,96 ... 3 000

5.3 - Por cada local de aparcamento não incluído em fracção horizontal ... 3.99 ... 800

6 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:

6.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará.

6.2 - Outras alterações nas condições de licenciamento ... 52,37 ... 10 500

6.3 - Alteração da designação do estabelecimento ... 24,94 ... 5 000

7 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

7.1 - Fotocópias de plantas topográficas da área rural:

7.1.1 - Formato A4 - por cada ... 1,00 ... 200

7.1.2 - Formato A3 - por cada ... 1,50 ... 300

7.2 - Plantas topográficas da área urbana:

7.2.1 - Suporte analógico:

7.2.1.1 - Formato A4 - por cada ... 8,73 ... 1 750

7.2.1.2 - Formato A3 - por cada ... 17,46 ... 3 500

7.2.1.3 - Formato A2 - por cada ... 37,41 ... 7 500

7.2.1.4 - Formato A1 - por cada ... 49,88 ... 10 000

7.2.1.5 - Formato A0 - por cada ... 47,82 ... 15 000

7.3 - Suporte digital:

7.3.1 - Planimetria (2D) e altimetria (3D) multicodificada - por hectare ... 22,45 ... 4 500

7.3.2 - Planimetria (2D) multicodificada - por hectare ... 14,96 ... 3 000

7.3.3 - Altimetria (3D) multicodificada - por hectare ... 12,47 ... 2 500

8 - Projectos tipo:

8.1 - Fornecimento de projectos tipo:

8.1.1 - Moradias ... 49,88 ... 10 000

8.1.2 - Muros ... 12,47 ... 2 600

8.1.3 - Anexos ... 24,94 ... 5 000

9 - Licenciamento de recursos geológicos:

9.1 - Taxa fixada pela legislação em vigor:

10 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:

10.1 - Florestação:

10.1.1 - Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... 9,98 ... 2 000

10.1.2 - Para acções de aterros ou escavações que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:

10.1.2.1 - Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido:

Por hectare ou fracção ... 32,42 ... 6 500

10.1.2.2 - Mais de 5 ha até 10 ha ... 49,88 ... 10 000

10.1.2.3 - Mais de 10 ha até 20 ha ... 47,82 ... 15 000

10.1.2.4 - Mais de 20 ha ... 99,76 ... 20 000

11 - Certidões:

11.1 - De teor ou fotocópias, não excedendo uma lauda ou face ... 1,75 ... 350

11.1.1 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 0,50 ... 100

11.2 - Narrativas - o dobro da rasa ... 3,49 ... 700

12 - Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras:

12.1 - Por cada ... 9,98 ... 2 000

13 - Autenticação de documentos:

13.1 - Por cada folha ... 1 25 ... 250

14 - Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos ou outros:

14.1 - Por cada colecção ... 27,43 ... 5 500

14.1.1 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocópia ... 0,50 ... 100

14.1.2 - Acresce por cada folha desenhada ... 1,50 ... 300

15 - Fotocópias não autenticadas:

15.1 - Formato A3:

15.1.1 - Por cada face ... 0,40 ... 80

15.1.2 - Idem, quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,40 ... 80

15.2 - Formato A4:

15.2.1 - Por cada face ... 0,30 ... 60

15.2.2 - Idem, quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,30 ... 60

16 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:

16.1 - Por cada livro ... 2,49 ... 500

17 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado:

17.1 - Por cada documento ... 1,50 ... 300

18 - Fornecimento de livro de obras (ver nota b) 4,99 ... 1 000

19 - Fornecimento de aviso de publicitação de alvará (ver nota b) 14,96 ... 3 000

20 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 4,99 ... 1 000

21 - Outras pretensões ou prestações de serviços ao público:

21.1 - Declarações diversas ... 2,49 ... 500

(nota b) Acresce IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 177/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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