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Aviso 670/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 670/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério Municipal de Arraiolos. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a alteração ao Regulamento do Cemitério, publicado no apêndice n.º 117 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 2002, depois de decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado definitivamente em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 12 de Junho de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 13 de Dezembro de 2002.

18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Arraiolos

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias:

Período de verão:

De manhã das 9 horas às 12 horas;

De tarde das 15 horas às 19 horas.

Fins-de-semana e feriados:

De manhã das 10 horas às 12 horas;

De tarde das 16 horas às 19 horas.

Período de inverno:

De manhã das 9 horas às 12 horas;

De tarde das 13 horas às 17 horas.

Fins-de-semana e feriados:

De manhã das 10 horas às 12 horas;

De tarde das 15 horas às 17 horas.

Observações. - O início do período de verão coincide com a mudança de hora em Março e o de inverno coincide com a mudança de hora em Outubro.

2 - ...

3 - ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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