de 9 de Novembro
Os cursos de formação e de promoção de sargentos da Guarda Fiscal são ministrados no centro de instrução da corporação, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro.Os programas dos referidos cursos foram, contudo, estruturados a partir das normas em vigor no Exército, com as indispensáveis adaptações com vista ao cumprimento da missão específica atribuída àquele corpo militar.
Assim, obtido o parecer favorável do Estado-Maior do Exército, torna-se necessário que aqueles cursos sejam, para todos os efeitos, equiparados aos correspondentes cursos estabelecidos para os sargentos dos quadros permanentes do Exército.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os cursos de formação e de promoção de sargentos da Guarda Fiscal, a ministrar pelo seu centro de instrução, consideram-se equiparados aos cursos ministrados aos sargentos dos quadros permanentes do Exército.
2 - Tal equiparação manter-se-á enquanto houver correspondência, reconhecida pelo Estado-Maior do Exército, nos currículos dos cursos de formação e de promoção a ministrar na Guarda Fiscal e os equivalentes ministrados pelo Exército.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.