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Decreto 148/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo.

Texto do documento

Decreto 144-D/79

de 28 de Dezembro

Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, incluído no regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetido ao mesmo regime pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, submetido ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial.

Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário à implantação do empreendimento, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário, procederá à respectiva venda e a receita será pertença do Estado.

Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado do seu valor.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, e obedecer a normas estabelecidas pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico.

Art. 5.º A Câmara Municipal de Mira obriga-se a dar cumprimento ao regulamento de utilização da parcela de terreno a desafectar, de acordo com a legislação em vigor relativa a parques industriais.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto 144-D/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

    Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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