A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 148/79, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo.

Texto do documento

Decreto 144-D/79

de 28 de Dezembro

Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, incluído no regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetido ao mesmo regime pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, submetido ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial.

Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário à implantação do empreendimento, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário, procederá à respectiva venda e a receita será pertença do Estado.

Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado do seu valor.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, e obedecer a normas estabelecidas pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico.

Art. 5.º A Câmara Municipal de Mira obriga-se a dar cumprimento ao regulamento de utilização da parcela de terreno a desafectar, de acordo com a legislação em vigor relativa a parques industriais.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto 144-D/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

    Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda