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Resolução 315/79, de 6 de Novembro

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Sumário

Determina que, para efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 46/79, os Ministérios devem elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob a sua tutela.

Texto do documento

Resolução 315/79

Incumbe ao Governo dar execução, no que se refere ao sector público, à Lei 46/79, de 12 de Setembro, sobre comissões de trabalhadores. Assim, com respeito aos artigos 30.º e 31.º da referida lei, há necessidade de proceder imediatamente a alterações dos estatutos das empresas públicas - alterações que ao Estado cumpre definir, como responsável pelo sector público produtivo.

Para o efeito, o Governo tem especialmente presente que a Lei 46/79 não consente que aos administradores eleitos pelos trabalhadores seja conferido um estatuto diminuído em relação aos administradores designados pelo Governo. Até porque os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização eleitos pelos trabalhadores são agentes do interesse público, ainda que designados electivamente.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1979, resolveu o seguinte:

a) Para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 46/79, cumpre aos Ministérios elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob sua tutela;

b) Os estatutos serão alterados de modo que fiquem definidos, nomeadamente, os seguintes pontos:

A composição dos órgãos de gestão;

A responsabilidade dos administradores pela gestão;

O conteúdo funcional da sua actividade;

O seu estatuto pessoal;

c) Os projectos de alteração, pelo que respeita ao artigo 30.º da lei, estabelecerão para os conselhos gerais e de fiscalização os princípios acima indicados, na medida em que forem aplicáveis;

d) Os projectos serão submetidos a parecer dos órgãos das empresas a que se refiram, bem como ao parecer das competentes comissões de trabalhadores, nos termos do artigo 24.º da lei, a prestar no prazo estabelecido no seu n.º 2;

e) Os novos membros dos órgãos de gestão a eleger nos termos da Lei 46/79 entrarão em funções após aprovação, por diploma legal, das alterações estatutárias a que se vai proceder.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/06/plain-208651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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