Para o efeito, o Governo tem especialmente presente que a Lei 46/79 não consente que aos administradores eleitos pelos trabalhadores seja conferido um estatuto diminuído em relação aos administradores designados pelo Governo. Até porque os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização eleitos pelos trabalhadores são agentes do interesse público, ainda que designados electivamente.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1979, resolveu o seguinte:
a) Para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 46/79, cumpre aos Ministérios elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob sua tutela;
b) Os estatutos serão alterados de modo que fiquem definidos, nomeadamente, os seguintes pontos:
A composição dos órgãos de gestão;
A responsabilidade dos administradores pela gestão;
O conteúdo funcional da sua actividade;
O seu estatuto pessoal;
c) Os projectos de alteração, pelo que respeita ao artigo 30.º da lei, estabelecerão para os conselhos gerais e de fiscalização os princípios acima indicados, na medida em que forem aplicáveis;
d) Os projectos serão submetidos a parecer dos órgãos das empresas a que se refiram, bem como ao parecer das competentes comissões de trabalhadores, nos termos do artigo 24.º da lei, a prestar no prazo estabelecido no seu n.º 2;
e) Os novos membros dos órgãos de gestão a eleger nos termos da Lei 46/79 entrarão em funções após aprovação, por diploma legal, das alterações estatutárias a que se vai proceder.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.