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Decreto-lei 205/90, de 25 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto nº 12700 de 20 de Novembro de 1926 , bem como a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto nº 21916 de 28 de Novembro de 1932. Determina a abolição da sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/90

de 25 de Junho

Com o presente diploma introduzem-se na Tabela Geral do Imposto do Selo algumas alterações tendo em vista a harmonização do imposto com a disciplina decorrente de directivas comunitárias.

Por outro lado, passam a ser abrangidas pelo imposto do selo algumas das realidades que até agora estavam sujeitas à sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, abrangendo-se ainda na incidência do imposto outras formas de crédito a particulares, dentro e fora do sistema bancário, e o aluguer de bens de consumo duradouro.

Tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a última fixação dos valores relativos às avenças de imposto do selo, actualizam-se ainda esses valores, o que permitirá em certos casos encurtar circuitos processuais, obtendo-se consequentemente uma maior rapidez na resolução dos respectivos pedidos.

Finalmente, isenta-se de imposto do selo durante o ano de 1989 reforço ou aumento de capital social das sociedades por incorporação de reservas e, bem assim, durante o período que decorrerá até 31 de Dezembro de 1992, a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais, tornando-se menos onerosos os respectivos actos notariais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 32.º do Regulamento do Imposto do Selo, bem como do seu § 2.º, passam a ser, respectivamente, de 500000$00, 2000000$00, 2000000$00 e 50000$00.

Art. 2.º Os artigos 1, 5, 61-A, 120-A, 155 e 163 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba (1) - 6(por mil)(selo de verba).

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito particular ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.º e 630.º do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago, pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei 32854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da guia e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.

Art. 5 - Aluguer de bens de consumo duradouro, sendo o montante do imposto determinado com base na taxa anual de 7% sobre o valor do contrato e proporcional ao respectivo prazo, excluindo-se de sujeição o aluguer sem condutor, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistos, quando o respectivo contrato não ultrapasse o período de 31 dias, nem for renovado no prazo de um ano.

Art. 61-A - .....................................................................................……...........

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - Do valor dos contratos será de excluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

4 - O pagamento do imposto compete ao empreiteiro, fornecedor ou concessionário.

Art. 120-A - .......................................................................................…...........

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Ficam isentas do imposto as transferências bancárias efectuadas pela Nunciatura Apostólica a favor da Santa Sé.

6 - O imposto será cobrado pelas instituições de crédito e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 155 - ...........................................................................................…...........

a) .....................................................................................................................

b) Outras sociedades - 10,5(por mil) (selo de verba).

1 - Ficam isentas do imposto as sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento.

2 - Acresce o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, com exclusão das sociedades referidas no número anterior.

Art. 163 - Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da Comunidade Económica Europeia (CEE), quando existentes ou expostos à venda no continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, sobre o valor nominal - 9(por mil) (selo a tinta de óleo).

A taxa deste artigo será reduzida a 1,5(por mil), quando se trate de títulos respeitantes a empréstimos cujas condições de emissão tenham sido definitivamente modificadas, em termos de ficarem reduzidos os respectivos encargos e, consequentemente, os títulos passarem a ter cotação inferior ao seu valor nominal.

Art. 3.º É revogado o artigo 134-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Art. 4.º É aditado o § único ao artigo 4 e o artigo 120-B à Tabela Geral do Imposto do Selo, com a seguinte redacção:

Art. 4 - ............................................................................................................

........................................................................................................................

§ único. Ficam isentos de imposto do selo os seguros-caução, as comissões incidentes sobre garantias bancárias e as fianças constituídas para garantir direitos aduaneiros e outras imposições relativamente a mercadorias importadas sob regimes aduaneiros suspensivos.

Artigo 120-B

Operações de crédito ao consumo

Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, parabancárias e por quaisquer outras entidades, seja qual for a forma que revistam, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.

1 - O montante do imposto será determinado com base na taxa anual de 7% sobre o valor do empréstimo e proporcional ao respectivo prazo, considerando-se para o efeito juros simples.

2 - Presume-se pagamento diferido sempre que não exista recibo de quitação passado pelo valor integral da transacção e presume-se que o prazo do empréstimo é o prazo máximo estabelecido para vendas a prestações do mesmo tipo de bens, sempre que o mesmo não esteja contratualmente explicitado.

3 - Excluem-se da sujeição a imposto do selo:

a) As importâncias respeitantes a venda de bens de consumo a prestações cobradas do adquirente pelo vendedor, desde que este tenha obtido empréstimos junto de instituições de crédito ou parabancárias para financiar aquelas vendas;

b) Os empréstimos cujo prazo de reembolso não exceda dois meses, bem como os empréstimos cujo valor global não ultrapasse 30000$00.

4 - Ficam isentos do imposto:

a) Os empréstimos destinados a aquisição de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio, de cilindrada não superior a 1500 cc ou 1750 cc, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado nos termos legais, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes;

b) Os empréstimos que se destinem a crédito pessoal para acorrer a despesas com:

Construção, aquisição ou melhoramento de habitação para residência própria permanente;

Saúde do próprio ou dos seus familiares;

Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.

5 - O imposto é devido na data da utilização do crédito e constitui encargo do respectivo beneficiário.

6 - O imposto será cobrado pelas entidades credoras e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 5.º É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLVI, com a seguinte redacção:

XLVI - As operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos.

Art. 6.º Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1990, o reforço ou aumento de capital social das sociedades por incorporação de reservas.

Art. 7.º Ficam isentos de imposto do selo, até 31 de Dezembro de 1992, a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais sempre que as entradas dos sócios sejam em quotas ou acções.

Art. 8.º É abolida a sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 11 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/25/plain-20860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-06-17 - Decreto-Lei 32854 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Altera, na parte respeitante a lagares de azeite e oficinas de refinação e extracção de óleo de bagaço, as taxas de selo de licença a arrecadar com a contribuição industrial ou por meio de estampilha, nos termos do decreto n.º 19448, de 12 de Março de 1931. E, dá nova redacção a alguns artigos da tabela geral do imposto do selo e fixa a interpretação a dar a várias disposições sobre sisa e selo do trespasse.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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