Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 80/2003, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 80/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Complexo Desportivo das Piscinas Municipais - alteração, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 3 de Dezembro de 2002:

Nota justificativa

O funcionamento das piscinas municipais do concelho de Ourém, rege-se pelo Regulamento em vigor desde o dia 23 de Agosto de 1993.

Aquando da entrada em vigor do Regulamento acima referido existia somente a piscina interior e espaço envolvente correspondente a uma primeira fase de execução do complexo, tendo sido finalizada a segunda fase, que previa piscinas exteriores no ano 2000. Deste modo, o espaço do complexo das piscinas de Ourém permite actualmente oferecer condições para a prática de natação com carácter recreativo, de aprendizagem e desportivo, assim como um outro número de actividades que podem ser praticadas, potenciando a sua fruição a um maior número de utentes.

A par da crescente amplitude de serviços oferecidos e do maior número de utentes, surge a necessidade de estabelecer normas que regulem o seu funcionamento, tornando-se assim urgente a revisão do regulamento em vigor, o que se faz, tendo também por fundamento o disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, designadamente o seu artigo 12.º

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente Regulamento do Complexo de Piscinas Municipais de Ourém.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Descrição das instalações

O complexo de piscinas municipais de Ourém é composto por:

a) Piscina coberta e balneários onde se inclui: átrio, vestiários, duches e instalações sanitárias, tudo dividido por sexos; guarda-roupa; piscina com espaços envolventes nomeadamente, cais, zona de aquecimento e bancada; central técnica em cave parcial;

b) Piscina recreativa descoberta, chapinheiro e edifícios de apoio que incluem: instalações sanitárias divididas por sexo, arrumos, posto de primeiros socorros e bar composto por um pequeno balcão/cozinha e arrumo;

c) Restaurante/bar onde se inclui: sala de refeições, cozinha, despensas, instalações sanitárias e vestiários dos empregados, self-service, bar, galerias de acesso às piscinas, instalações sanitárias para os clientes divididas por sexo e esplanada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e princípios gerais de orientação

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e de utilização das instalações e equipamentos do complexo das piscinas municipais, e determina orientações de actuação a todos quantos as frequentam, quer sejam utentes, quer sejam funcionários ou colaboradores das instalações, tendo subjacente a concretização dos seguintes princípios e objectivos:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Ourém, especialmente crianças e jovens;

b) Promover a ocupação dos tempos livres de forma recreativa;

c) Envolver todos quantos prestam serviço no complexo das piscinas municipais e todos quantos usufruem do mesmo numa utilização responsável e adequada dos equipamentos disponíveis, valorizando as suas sugestões e a sua colaboração na dinamização de um espaço público de utilização colectiva que se pretende agradável, lúdico, e promotor de salutar convivência entre os diversos utentes.

CAPÍTULO II

Gestão e utilização das instalações

Artigo 3 .º

Gestão das instalações

1 - A gestão das instalações das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Ourém.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de adoptar outras formas de gestão do complexo das piscinas municipais e do espaço envolvente, designadamente através da concessão de exploração.

3 - Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento e ainda eventuais recomendações da Câmara Municipal.

4 - São atribuições da entidade gestora do complexo, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do complexo das piscinas municipais, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber e analisar os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

Artigo 4.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O complexo das piscinas municipais de Ourém funciona durante todo o ano, prevendo-se a necessidade eventual de encerramento anual, num período a definir caso a caso, para actividades relacionadas com a manutenção e beneficiação das instalações e com processos relacionados com o funcionamento dos sistemas e máquinas existentes nas instalações, assim como para actividades relacionadas com o balanço do ano.

2 - O horário de abertura e encerramento e os dias de funcionamento e de encerramento serão estipulados por quem gere as instalações, de acordo com as necessidades de utilização das mesmas, mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - No caso da gestão das instalações ter sido concessionada, a concessionária deverá comunicar à Câmara Municipal com 15 dias de antecedência quais os horários e encerramentos a efectuar.

4 - A Câmara Municipal de Ourém reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento, sempre que o entender, ou ainda interromper ou suspender o funcionamento dos espaços desportivos, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

5 - O horário de funcionamento será afixado à entrada do complexo das piscinas.

Artigo 5.º

Utilização genérica das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - Em todas as instalações do complexo serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes.

3 - A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.

4 - Nos casos de utilização por entidades, aquela deverá ser feita de acordo com a decisão que recaiu sobre o pedido previamente formulado.

5 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

6 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.

7 - As instalações apenas podem ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estas a sua cedência a terceiros.

8 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela entidade autorizada.

9 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.

10 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias e outros pelas entidades organizadoras de eventos está dependente da autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora do complexo, no caso de ter sido concessionado.

Artigo 6.º

Responsabilidades pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento de valor dos prejuízos causados.

3 - Os utilizadores das instalações do complexo estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de actividades desenvolvidas nas instalações.

Artigo 7.º

Utilização dos vestiários, roupeiros e instalações sanitárias

1 - Os vestiários, roupeiros e instalações sanitárias são separados para os sexos masculino e feminino.

2 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão munir-se de uma cruzeta, que lhes será fornecida pelo funcionário do roupeiro mediante a apresentação do bilhete de ingresso ou do cartão.

3 - A roupa e demais objectos serão depositados no roupeiro, e aos utentes é entregue objecto identificativo do mesmo.

4 - O vestuário só será restituído mediante a correspondente devolução do objecto entregue anteriormente.

5 - Finda a utilização as cruzetas serão devolvidas pelos utentes ao funcionário do roupeiro.

CAPÍTULO III

Condições de acesso e permanência

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - A admissão ao recinto das piscinas, incluindo os balneários, vestiários, roupeiros e demais equipamentos, depende do pagamento das taxas inerentes definidas no anexo A do presente Regulamento.

2 - A admissão fica ainda condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da natação de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica tem a validade de um ano.

3 - A entrada no complexo é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

4 - Crianças com idade até 10 anos, inclusive, só serão admitidas quando acompanhadas pelos pais, por educador/professor ou por pessoa maior de 18 anos.

Artigo 9.º

Deveres e obrigações dos utentes

1 - São deveres e obrigações dos utentes:

a) Vestir e despir no vestiário;

b) Utilizar o chuveiro e lava-pés antes de entrar na água;

c) Usar touca nas piscinas interiores;

d) Usar vestuário de banho específico para a prática da natação;

c) Ter um comportamento correcto dentro de todo o complexo;

f) Utilizar as piscinas destinadas à idade respectiva;

g) Acatar as indicações do pessoal de serviço, e cumprir as disposições regulamentares;

h) Usar chinelos nos balneários, por forma a evitar o aparecimento e contágio de micoses e outros problemas de saúde;

i) Respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações;

j) Tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos;

k) Devolver o material didáctico utilizado, no local adequado e no estado de conservação em que foi recebido.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibido o acesso à zona das piscinas interiores às pessoas não equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer se seja a idade do utente.

2 - É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas.

3 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional.

4 - É proibido empurrar qualquer pessoa para a piscina ou mergulhá-la.

5 - Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos mesmos.

6 - É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito, e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito.

7 - É proibida a entrada de cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, ou seja, direito de acesso a cães-guias de invisuais.

8 - É proibido danificar a relva, arbustos ou qualquer equipamento posto à disposição dos utentes.

CAPÍTULO IV

Utilização colectiva

Artigo 11.º

Cedência das instalações

1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido à Câmara Municipal ou à empresa gestora do complexo, no caso de ter sido concessionado, até ao dia 1 de Agosto de cada ano, tendo ainda em atenção os artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento.

2 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período anual e horário de utilização pretendidos;

c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

e) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

f) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

3 - Os pedidos de utilização regular, formulados para além dos prazos indicados no n.º 1, serão eventualmente considerados se possível e, não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera;

4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - A autorização de cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizado pela entidade num período de 15 dias, e nas condições em que foi autorizada a cedência, salvo justificação.

7 - A cedência por pista pode ser cancelada caso o número de utilizadores no período de um mês seja inferior a metade do número indicado no n.º 4 do artigo 14.º

8 - No caso do número anterior, se a entidade usufruir da cedência de mais do que uma pista, poderá ser equacionada a redução do número de pistas.

9 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a pagar no acto da reserva na Câmara Municipal ou na entidade gestora, no caso de ter sido concessionada.

10 - Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto por escrito, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência sob pena de incorrerem na sanção prevista no n.º 6 do artigo 21.º

11 - Sempre que a Câmara Municipal de Ourém delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades, salvo:

a) As cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial;

b) As provas oficiais devidamente regulamentadas, que têm prioridade sobre outras utilizações.

12 - Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pela Câmara Municipal de Ourém ou pela entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, salvaguardando a utilização por parte dos estabelecimentos escolares.

Artigo 12.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com indicação das condições acordadas, no prazo máximo de oito dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.

Artigo 13.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Ourém;

b) Escolas secundárias, escolas com 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, escolas do 1.º ciclo do ensino básico, educação especial, ensino pré-escolar, ensino profissional, ensino superior;

c) Associações desportivas do concelho de Ourém, cujo objectivo seja a pratica desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva;

d) Outras entidades do concelho de Ourém;

e) Entidades fora do concelho de Ourém.

2 - Serão factores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em primeiro lugar, e em caso de igualdade, a antiguidade da utilização contínua da instalação.

Artigo 14.º

Utilização por entidades

1 - Os alunos/atletas das entidades devem utilizar o balneário colectivo.

2 - A entidade trata das inscrições dos seus alunos, organiza as classes, assegura a contratação e o pagamento de professores/monitores, assim como o ensino da natação.

3 - O professor/monitor deve diligenciar para que os alunos/atletas utentes apenas usufruam da pista atribuída ao grupo e respeitem o período de utilização que lhes foi fixado.

4 - Cada pista atribuída terá um número máximo de 15 utilizadores, por hora.

5 - A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no complexo e imputáveis aos seus atletas/alunos.

Artigo 15.º

Aulas de natação/outras actividades desportivas

1 - A Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora, no caso de ter sido concessionada, poderá criar aulas relacionadas com actividades desportivas aquáticas a desenvolver nas piscinas municipais, com orientação por professores devidamente habilitados.

2 - As aulas de natação e outras actividades desportivas aquáticas deverão ser orientadas por professores, instrutores ou monitores devidamente habilitados para o efeito.

3 - Os alunos/atletas das entidades ficam exclusivamente a cargo dos respectivos professores/monitores, quer no que respeita ao ensino da natação e outras actividades quer no concerne à sua orientação e vigia.

4 - Os alunos/atletas das entidades devem obedecer às ordens dos seus professores/monitores, e ainda às determinações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Utilização por jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo

1 - Os agrupamentos de escolas solicitam atempadamente à Câmara Municipal de Ourém, as necessidades de utilização das piscinas, que por sua vez deverá calendarizar e remeter à entidade gestora do complexo, no caso de ter sido concessionado.

2 - As aulas deverão ser ministradas por professor/monitor com formação adequada e a sua contratação será da competência da Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

3 - Os alunos serão sempre acompanhados pelo professor/educador titular da respectiva turma e por um auxiliar de acção educativa.

4 - No caso dos jardins-de-infância os alunos deverão ser também acompanhados por um auxiliar de acção educativa.

Artigo 17.º

Utilização por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário ou profissional

1 - Os agrupamentos ou escolas solicitam atempadamente à Câmara Municipal as necessidades de utilização das piscinas, que por sua vez deverá calendarizar e remeter à entidade gestora do complexo, no caso de ter sido concessionada.

2 - As aulas deverão ser ministradas pelo professor de educação física, que garantirá a ordem e a disciplina em conformidade com o presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 18.º

Área da gestão

1 - São atribuições Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora do complexo no caso de ter sido concessionado, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do complexo e à prossecução dos seus objectivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;

k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

l) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes;

m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações;

n) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações do complexo;

o) Atender a reclamações;

p) Garantir que a gestão do complexo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 19.º

Pessoal de serviço

1 - São atribuições do pessoal em serviço no Complexo de Piscinas Municipais de Ourém, de acordo com a divisão de tarefas fixadas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido, procedendo ao registo diário das utilizações das várias instalações e serviços;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, não permitindo a entrada nos recintos a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;

c) Impedir a utilização das instalações por utentes que sejam portadores de doença contagiosa, doença de pele ou lesões notórias. Em caso de dúvida, o utente deverá apresentar atestado médico;

d) Proceder à montagem, desmontagem, distribuição e guarda do material e dos equipamentos existentes nas instalações, zelando pela boa conservação dos mesmos, bem como pela higiene das instalações;

e) Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

f) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

g) Controlar as entradas dos utentes;

h) Determinar a suspensão de venda de bilhetes de ingresso, quando se verifique excesso de lotação, ou quando ocorra motivo de força maior;

i) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda;

j) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

k) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo para isso utilizar com frequência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

l) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não violência no desporto;

m) Colaborar por forma a que a gestão do complexo de piscinas seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

2 - São da responsabilidade dos intervenientes na área de manutenção e operação de máquinas e sistemas, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfecção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Tomar previdências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições e segurança, eficácia e higiene;

c) Preencher os registos diários que lhes forem entregues por quem coordena o complexo;

d) Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra ensino-aprendizagem;

f) Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água de todos os detritos sempre que for solicitado e se verifique essa necessidade;

g) Colaborar na limpeza do recinto do complexo de piscinas;

h) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos sistemas de aquecimento de água e ambiente, de iluminação e outros;

i) Proceder periodicamente ao controlo das instalações de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água das piscinas;

j) Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem nos sistemas de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento do complexo de piscinas;

k) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis ao funcionamento dos sistemas referidos no número anterior.

3 - São atribuições dos intervenientes na área de vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes das instalações do complexo de piscinas, prestando socorro a pessoas em dificuldade ou em risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o centro de saúde, quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto neste Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO VI

Serviço de bar e de restaurante

Artigo 20.º

Exploração

1 - O bar e o restaurante poderão ser objecto de contratos autónomos de concessão de exploração, e ou arrendamento a entidades externas à entidade gestora do complexo de piscinas;

2 - A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar e restaurante carece de prévia autorização por parte da Câmara Municipal de Ourém.

3 - A(s) entidade(s) exploradora(s) do bar e do restaurante, para além de cumprirem com as exigências legais específicas inerentes à sua actividade, designadamente no que concerne a licenças, devem:

a) Cumprir e fazer cumprir aos seus funcionários e colaboradores as normas de higiene;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento e orientações emanadas pela entidade proprietária, gestora do complexo;

c) Zelar pela adequada utilização dos equipamentos e pela manutenção de um ambiente de funcionamento consentâneo com o espaço em que se insere o bar/restaurante, designadamente, vedando o acesso ou recusando a permanência a quem cause distúrbios.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações do complexo de piscinas darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções das alíneas a) e b) do número anterior são aplicados pelo responsável do complexo de piscinas ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções das alíneas c) e d) do número anterior serão aplicadas pelo executivo da Câmara Municipal, sob proposta da Divisão da Educação, Desporto e Cultura (DEDC) ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com a garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implica a indemnização à Câmara Municipal de Ourém no valor do prejuízo causado com a reposição ou reparação do dano.

6 - Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 10 do artigo 11.º poderão ser suspensas as utilizações futuras.

Artigo 22.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do complexo de piscinas municipais de Ourém, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e o anexo serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do complexo de piscinas municipais de Ourém.

Artigo 23.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar pela utilização do complexo de piscinas de Ourém constam no anexo A do presente Regulamento.

2 - A actualização das taxas referidas no presente Regulamento será efectuada no início de cada ano civil, sendo revistas e actualizadas em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE.

3 - O valor resultante da actualização efectuada no número anterior será arredondado por excesso à casa decimal seguinte de forma a obter-se um valor com uma só casa decimal ou com euros certos.

4 - Não se aplicam as isenções previstas no artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém.

Artigo 24.º

Outras piscinas municipais

No caso de virem a existir outras piscinas municipais no concelho de Ourém, será aplicado o clausulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Ourém, sem prejuízo de competências do executivo.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - O presente Regulamento revoga integralmente o Regulamento das Piscinas Municipais de Ourém, em vigor desde o dia 23 de Agosto de 1993.

2 - O presente Regulamente revoga as disposições respeitantes às piscinas municipais, constantes no artigo 37.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República em 25 de Novembro de 2002.

Artigo 27.º

Entradas em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tabela de Taxas do Complexo de Piscinas de Ourém

Inverno - piscina coberta

Utilizadores ... Preço cobrado por utente (em euros) ... Preço por cartão com 15 entradas (em euros)

Crianças até seis anos (inclusive). ... Isento ... Isento

Dos 7 aos 14 anos (in clusive). ... 1,50 euros ... 20 euros

Idade superior a 14 anos ... 2 euros ... 25 euros

Utilizadores ... Preço cobrado

Escolas de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico. ... Isento.

Outros estabelecimentos de ensino. ... Protocolo a efectuar com a autarquia.

Associações ligadas a actividades desportivas ... Protocolo a efectuar com a autarquia.

... Preço cobrado (em euros)

Aluguer de pista/hora - mínimo metade - máximo 15 utentes ... 20 euros.

Verão - piscinas exteriores

Utilizadores ... Preço cobrado por utente (em euros) ... Preço por cartão com 15 entradas (em euros)

Crianças até seis anos(inclusive). ... Isento ... Isento

Dos 7 aos 14 anos (inclusive). ... 2,50 euros ... 25 euros

Idade superior a 14 anos ... 3 euros ... 35 euros

... Por unidade (em euros)

Aluguer de chapéus de sol ... 2,50 euros.

Espreguiçadeira ... 2,00 euros.

Notas:

1.ª Nos regimes de aluguer de espaços, apenas serão aceites até 15 utentes para cada pista.

2.ª Os utilizadores a frequentar aulas nas pistas que tenham sido objecto de aluguer, não pagarão a respectiva taxa de ingresso, dado já estar incluído no pagamento do aluguer da pista.

3.ª O sistema de cartões tem a validade de um ano após a sua aquisição por parte do utente.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda