Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 78/2003, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 78/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão de 16 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Município de Esposende.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Dezembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Esposende.

Nota justificativa

O desenvolvimento de um concelho está intimamente ligado com o desenvolvimento cultural e com a formação dos seu agregado populacional. Contudo, é indubitável que existem estratos populacionais com dificuldades económicas que não permitem a normal frequência e continuidade da formação escolar a todos e mesmo a parte do seu agregado dependente, sobretudo quando esses estudos se colocam ao nível do ensino superior.

É competência da Câmara Municipal deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que concerne a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme decorre do disposto no n.º 4, alínea d), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Pretende-se com o presente Regulamento incentivar e proporcionar condições de frequência em cursos superiores ou equiparados a estudantes que, pelas dificuldades económicas do seu agregado familiar, a eles dificilmente poderiam aspirar.

2 - A Câmara Municipal de Esposende atribuirá em cada ano lectivo bolsas de estudo, de quantitativo variável, a fixar anualmente por deliberação de Câmara, a alunos do município que frequentem cursos superiores ou equiparados.

3 - Considera-se curso superior ou equiparado todo o curso que confira um grau de bacharel ou licenciado e seja, como tal, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Limites e duração das bolsas

1 - As bolsas a atribuir anualmente a cada bolseiro não terão limite previamente estabelecido, sendo este fixado, em cada ano, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O valor da bolsa será liquidado em duas mensalidades.

Artigo 3.º

Admissão a concurso

1 - São condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os concorrentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;

c) Estarem inscritos e frequentarem cursos superiores ou equiparados;

d) Não terem reprovado no ano anterior ao da atribuição da bolsa a que se candidatam, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior;

e) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

f) Não beneficiem de outra bolsa de estudo ou vantagem equivalente;

g) Estar matriculado no regime ordinário;

h) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse os valores previstos no quadro seguinte:

Número de pessoas do agregado familiar ... Rendimento do agregado

1 ... 1,3 x SMN indústria.

2 ... 1,2 x SMN indústria.

3 ... 1,1 x SMN indústria.

4 ... 1 x SMN indústria.

5 ... 0,9 x SMN indústria.

6 ... 0,8 x SMN indústria.

7 ou mais ... 0,7 x SMN indústria.

SMN indústria - salário mínimo nacional para os trabalhadores da indústria no ano da candidatura.

2 - O simples facto de o concorrente ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.

3 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido bolseiro em anos anteriores.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:

a) Reconhecida e pública dificuldade económica (30%);

b) Menor rendimento per capita (25%):

b1) Em caso de igualdade de condições, tem prioridade o aglomerado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar o ensino superior;

c) Ser deficiente físico motor (10%);

d) Melhor média final de notas (5%):

d1) Em caso de igualdade, melhor média dos últimos três anos;

e) Tempo de residência no concelho (10%).

2 - Os concorrentes admitidos a concurso serão escalonados pelo júri, em função dos critérios estabelecidos no número anterior.

3 - O critério estabelecido na alínea a) só terá aplicação se existir posição unânime dos membros do júri.

4 - Caso não exista unanimidade quanto ao critério estabelecido na alínea a) do n.º 1, o respectivo coeficiente de ponderação será proporcionalmente distribuído pelos restantes critérios.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a solicitar a atribuição da bolsa ou a sua renovação;

b) Declaração do(s) estabelecimento(s) de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, com indicação da média final obtida;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia da residência comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar (ordenados, pensões, reformas, subsídios - atribuídos à actividade agrícola ou industrial -, outros rendimentos);

f) Última declaração do IRS/IRC, apresentada nos serviços de finanças, bem como documento comprovativo da última liquidação enviada pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativa aos mesmos rendimentos, ou declaração de isenção emitida pelos serviços de finanças locais;

g) Certidão passada pelos serviços de finanças locais relativamente aos prédios, urbanos ou rústicos, registados a favor de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

h) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do requerente;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está a receber outro subsídio ou equivalente para o mesmo fim.

2 - Os candidatos podem ainda juntar todas as informações adicionais que julguem pertinentes para a apreciação do respectivo pedido e da sua situação real.

3 - Serão automaticamente excluídos os candidatos que:

a) Não apresentem qualquer documento referido no n.º 1, salvo motivo de força maior devidamente justificado e ponderado pelo júri, devendo, sob pena de exclusão, apresentar o mesmo até à decisão final;

b) Que no último ano lectivo não tenham obtido aproveitamento escolar;

c) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado do concurso.

Artigo 6.º

Júri

1 - O júri para apreciação dos processos terá a seguinte composição:

a) Membros efectivos:

Vereador com competência na área da acção social, que preside;

Um técnico superior da área da acção social a indicar pela Câmara Municipal, e que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;

Um elemento a indicar pela Assembleia Municipal de Esposende;

b) Membros suplentes

Um membro a indicar pela Assembleia Municipal;

Um técnico superior a indicar pelo presidente do júri.

2 - O júri ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos no artigo 4.º, proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de acesso ou que estejam em qualquer uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, bem como proporá o montante global das bolsas de estudo a atribuir, tendo em atenção os limites fixados no n.º 1 do artigo 2.º

3 - Das deliberações do júri será elaborada acta, a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.

4 - Todo o apoio administrativo ao funcionamento do júri será prestado pela Secção de Apoio Administrativo da Divisão dos Serviços de Acção Social, Cultural e Educação.

Artigo 7.º

Tramitação dos processos

1 - De 1 a 15 de Setembro de cada ano civil será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo.

2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Secção de Apoio Administrativo da Divisão referida no n.º 4 do artigo anterior até ao dia 15 de Novembro de cada ano em que se pretende o início ou a renovação da bolsa de estudo.

3 - O saneamento dos processos entrados é feito até ao final do mês de Novembro na Divisão acima indicada.

4 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos será enviada a todos os concorrentes até cinco dias após o saneamento dos processos, dispondo os concorrentes de oito dias úteis para se pronunciarem sobre as mesmas.

5 - As reclamações que, eventualmente, houver serão resolvidas no prazo de 10 dias seguidos após aquele prazo acima indicado.

6 - Após a apreciação das candidaturas admitidas, a qual deverá ocorrer até final do mês de Dezembro, o júri elabora a lista provisória dos candidatos aos quais se propõe a atribuição das bolsas, a qual será enviada a todos os concorrentes admitidos, até cinco dias seguidos após a sua elaboração.

7 - Os concorrentes admitidos dispõem de oito dias úteis para se pronunciarem sobre a mesma lista.

8 - O júri apreciará as reclamações eventualmente apresentadas, deliberará sobre as mesmas e apresentará à Câmara Municipal a respectiva lista final, bem como a proposta do montante global das bolsas a atribuir.

9 - Até 31 de Janeiro a Câmara Municipal deliberará sobre a aprovação da lista final dos bolseiros, bem como sobre o montante global a distribuir em bolsas e sobre o respectivo montante mensal a atribuir a cada bolseiro.

Artigo 8.º

Pagamento da bolsa

As bolsas serão pagas em duas mensalidades, uma aquando da deliberação de atribuição da bolsa e a restante em Maio de cada ano lectivo, após a apresentação de documento comprovativo da efectiva frequência do respectivo curso, emitido pelo competente estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º

Deveres dos bolseiros

1 - O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis, no período de férias lectivas, desenvolver trabalhos de índole social, cultural e ou desportiva na Câmara Municipal.

2 - O bolseiro deverá apresentar, até final do mês de Março, a calendarização pretendida para o trabalho a efectuar, podendo ainda apresentar sugestões ou projectos de actividades que pretende desenvolver.

3 - Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, mediante a apresentação de certificado de aproveitamento no ano lectivo relativamente ao qual lhe foi concedida bolsa.

4 - Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento e apreciação pela Câmara sobre a manutenção da concessão da bolsa.

5 - Informar, de imediato, sobre qualquer alteração circunstancial que possa influir na análise das condições de acesso e manutenção das bolsas.

6 - Comunicar atempadamente a mudança de residência.

7 - Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas.

8 - Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 10.º

Anulação das bolsas de estudo

1 - Consideram-se factores que concorrem para a anulação da concessão das bolsas de estudo, designadamente os seguintes:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Mudança de residência do bolseiro ou do seu agregado familiar para fora do concelho de Esposende;

c) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;

d) Aceitação de outra bolsa para o mesmo ano lectivo;

e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

f) Não manter um bom comportamento moral e cívico;

g) Não cumprir qualquer dos deveres elencados no artigo 9.º

2 - A anulação das bolsas de estudo implica a cessação dos pagamentos em falta após a deliberação final sobre a mesma, bem como é impeditiva de admissão a concurso no ano subsequente.

3 - É competente para deliberar sobre a anulação das bolsas de estudo a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal, salvo delegação dessa competência no seu presidente.

Artigo 12.º

Sanções

1 - As declarações incompletas ou falsas implicam não só a perda da bolsa de estudo e reembolso que for devido mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

2 - Excepcionalmente, naquelas situações em que se verifique que houve alteração das condições que permitiram a atribuição da bolsa e que não tenham atempadamente sido comunicadas à Câmara Municipal, esta terá o direito de ser ressarcida dos pagamentos já efectuados posteriores à verificação da alteração circunstancial.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias seguidos após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República, ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda