Edital 78/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:
Torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão de 16 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Município de Esposende.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
20 de Dezembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Esposende.
Nota justificativa
O desenvolvimento de um concelho está intimamente ligado com o desenvolvimento cultural e com a formação dos seu agregado populacional. Contudo, é indubitável que existem estratos populacionais com dificuldades económicas que não permitem a normal frequência e continuidade da formação escolar a todos e mesmo a parte do seu agregado dependente, sobretudo quando esses estudos se colocam ao nível do ensino superior.
É competência da Câmara Municipal deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que concerne a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme decorre do disposto no n.º 4, alínea d), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pretende-se com o presente Regulamento incentivar e proporcionar condições de frequência em cursos superiores ou equiparados a estudantes que, pelas dificuldades económicas do seu agregado familiar, a eles dificilmente poderiam aspirar.
2 - A Câmara Municipal de Esposende atribuirá em cada ano lectivo bolsas de estudo, de quantitativo variável, a fixar anualmente por deliberação de Câmara, a alunos do município que frequentem cursos superiores ou equiparados.
3 - Considera-se curso superior ou equiparado todo o curso que confira um grau de bacharel ou licenciado e seja, como tal, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Limites e duração das bolsas
1 - As bolsas a atribuir anualmente a cada bolseiro não terão limite previamente estabelecido, sendo este fixado, em cada ano, por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O valor da bolsa será liquidado em duas mensalidades.
Artigo 3.º
Admissão a concurso
1 - São condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os concorrentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa;
b) Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;
c) Estarem inscritos e frequentarem cursos superiores ou equiparados;
d) Não terem reprovado no ano anterior ao da atribuição da bolsa a que se candidatam, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior;
e) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;
f) Não beneficiem de outra bolsa de estudo ou vantagem equivalente;
g) Estar matriculado no regime ordinário;
h) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse os valores previstos no quadro seguinte:
Número de pessoas do agregado familiar ... Rendimento do agregado
1 ... 1,3 x SMN indústria.
2 ... 1,2 x SMN indústria.
3 ... 1,1 x SMN indústria.
4 ... 1 x SMN indústria.
5 ... 0,9 x SMN indústria.
6 ... 0,8 x SMN indústria.
7 ou mais ... 0,7 x SMN indústria.
SMN indústria - salário mínimo nacional para os trabalhadores da indústria no ano da candidatura.
2 - O simples facto de o concorrente ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.
3 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido bolseiro em anos anteriores.
Artigo 4.º
Critérios de atribuição
1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:
a) Reconhecida e pública dificuldade económica (30%);
b) Menor rendimento per capita (25%):
b1) Em caso de igualdade de condições, tem prioridade o aglomerado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar o ensino superior;
c) Ser deficiente físico motor (10%);
d) Melhor média final de notas (5%):
d1) Em caso de igualdade, melhor média dos últimos três anos;
e) Tempo de residência no concelho (10%).
2 - Os concorrentes admitidos a concurso serão escalonados pelo júri, em função dos critérios estabelecidos no número anterior.
3 - O critério estabelecido na alínea a) só terá aplicação se existir posição unânime dos membros do júri.
4 - Caso não exista unanimidade quanto ao critério estabelecido na alínea a) do n.º 1, o respectivo coeficiente de ponderação será proporcionalmente distribuído pelos restantes critérios.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de instrução das candidaturas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a solicitar a atribuição da bolsa ou a sua renovação;
b) Declaração do(s) estabelecimento(s) de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, com indicação da média final obtida;
c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;
d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia da residência comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar (ordenados, pensões, reformas, subsídios - atribuídos à actividade agrícola ou industrial -, outros rendimentos);
f) Última declaração do IRS/IRC, apresentada nos serviços de finanças, bem como documento comprovativo da última liquidação enviada pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativa aos mesmos rendimentos, ou declaração de isenção emitida pelos serviços de finanças locais;
g) Certidão passada pelos serviços de finanças locais relativamente aos prédios, urbanos ou rústicos, registados a favor de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
h) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do requerente;
i) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está a receber outro subsídio ou equivalente para o mesmo fim.
2 - Os candidatos podem ainda juntar todas as informações adicionais que julguem pertinentes para a apreciação do respectivo pedido e da sua situação real.
3 - Serão automaticamente excluídos os candidatos que:
a) Não apresentem qualquer documento referido no n.º 1, salvo motivo de força maior devidamente justificado e ponderado pelo júri, devendo, sob pena de exclusão, apresentar o mesmo até à decisão final;
b) Que no último ano lectivo não tenham obtido aproveitamento escolar;
c) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado do concurso.
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri para apreciação dos processos terá a seguinte composição:
a) Membros efectivos:
Vereador com competência na área da acção social, que preside;
Um técnico superior da área da acção social a indicar pela Câmara Municipal, e que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;
Um elemento a indicar pela Assembleia Municipal de Esposende;
b) Membros suplentes
Um membro a indicar pela Assembleia Municipal;
Um técnico superior a indicar pelo presidente do júri.
2 - O júri ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos no artigo 4.º, proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de acesso ou que estejam em qualquer uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, bem como proporá o montante global das bolsas de estudo a atribuir, tendo em atenção os limites fixados no n.º 1 do artigo 2.º
3 - Das deliberações do júri será elaborada acta, a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.
4 - Todo o apoio administrativo ao funcionamento do júri será prestado pela Secção de Apoio Administrativo da Divisão dos Serviços de Acção Social, Cultural e Educação.
Artigo 7.º
Tramitação dos processos
1 - De 1 a 15 de Setembro de cada ano civil será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo.
2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Secção de Apoio Administrativo da Divisão referida no n.º 4 do artigo anterior até ao dia 15 de Novembro de cada ano em que se pretende o início ou a renovação da bolsa de estudo.
3 - O saneamento dos processos entrados é feito até ao final do mês de Novembro na Divisão acima indicada.
4 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos será enviada a todos os concorrentes até cinco dias após o saneamento dos processos, dispondo os concorrentes de oito dias úteis para se pronunciarem sobre as mesmas.
5 - As reclamações que, eventualmente, houver serão resolvidas no prazo de 10 dias seguidos após aquele prazo acima indicado.
6 - Após a apreciação das candidaturas admitidas, a qual deverá ocorrer até final do mês de Dezembro, o júri elabora a lista provisória dos candidatos aos quais se propõe a atribuição das bolsas, a qual será enviada a todos os concorrentes admitidos, até cinco dias seguidos após a sua elaboração.
7 - Os concorrentes admitidos dispõem de oito dias úteis para se pronunciarem sobre a mesma lista.
8 - O júri apreciará as reclamações eventualmente apresentadas, deliberará sobre as mesmas e apresentará à Câmara Municipal a respectiva lista final, bem como a proposta do montante global das bolsas a atribuir.
9 - Até 31 de Janeiro a Câmara Municipal deliberará sobre a aprovação da lista final dos bolseiros, bem como sobre o montante global a distribuir em bolsas e sobre o respectivo montante mensal a atribuir a cada bolseiro.
Artigo 8.º
Pagamento da bolsa
As bolsas serão pagas em duas mensalidades, uma aquando da deliberação de atribuição da bolsa e a restante em Maio de cada ano lectivo, após a apresentação de documento comprovativo da efectiva frequência do respectivo curso, emitido pelo competente estabelecimento de ensino.
Artigo 9.º
Deveres dos bolseiros
1 - O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis, no período de férias lectivas, desenvolver trabalhos de índole social, cultural e ou desportiva na Câmara Municipal.
2 - O bolseiro deverá apresentar, até final do mês de Março, a calendarização pretendida para o trabalho a efectuar, podendo ainda apresentar sugestões ou projectos de actividades que pretende desenvolver.
3 - Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, mediante a apresentação de certificado de aproveitamento no ano lectivo relativamente ao qual lhe foi concedida bolsa.
4 - Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento e apreciação pela Câmara sobre a manutenção da concessão da bolsa.
5 - Informar, de imediato, sobre qualquer alteração circunstancial que possa influir na análise das condições de acesso e manutenção das bolsas.
6 - Comunicar atempadamente a mudança de residência.
7 - Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas.
8 - Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 10.º
Anulação das bolsas de estudo
1 - Consideram-se factores que concorrem para a anulação da concessão das bolsas de estudo, designadamente os seguintes:
a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;
b) Mudança de residência do bolseiro ou do seu agregado familiar para fora do concelho de Esposende;
c) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;
d) Aceitação de outra bolsa para o mesmo ano lectivo;
e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;
f) Não manter um bom comportamento moral e cívico;
g) Não cumprir qualquer dos deveres elencados no artigo 9.º
2 - A anulação das bolsas de estudo implica a cessação dos pagamentos em falta após a deliberação final sobre a mesma, bem como é impeditiva de admissão a concurso no ano subsequente.
3 - É competente para deliberar sobre a anulação das bolsas de estudo a Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Omissões
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal, salvo delegação dessa competência no seu presidente.
Artigo 12.º
Sanções
1 - As declarações incompletas ou falsas implicam não só a perda da bolsa de estudo e reembolso que for devido mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.
2 - Excepcionalmente, naquelas situações em que se verifique que houve alteração das condições que permitiram a atribuição da bolsa e que não tenham atempadamente sido comunicadas à Câmara Municipal, esta terá o direito de ser ressarcida dos pagamentos já efectuados posteriores à verificação da alteração circunstancial.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias seguidos após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República, ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de diploma.