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Aviso 481/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 481/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba:

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública o projecto de Regulamento de Vendas de Lotes Habitacionais para Jovens, cujo texto a seguir se transcreve, aprovado pela Assembleia Municipal de Borba na sua sessão ordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11 de Dezembro do mesmo ano.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, à Câmara Municipal de Borba, as sugestões que entenderem convenientes, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o presente Regulamento considera-se definitivamente aprovado, não havendo lugar a nova publicação.

23 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Projecto de Regulamento de Vendas de Lotes Habitacionais para Jovens

1 - Disposições gerais:

1.1 - No Regulamento de Vendas de Lotes para Habitação, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2002, é referida a reserva de 20% dos lotes em venda para que se destinem a habitação própria e permanente de jovens, sendo remetido para posterior regulamentação a respectiva forma de atribuição. Este é o objectivo do presente Regulamento.

1.2 - Nos termos da alínea a) do artigo 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, consideram-se jovens, as pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos de idade.

1.3 - A determinação dos lotes a reservar para jovens, ao abrigo dos pontos anteriores é uma competência da Câmara Municipal de Borba.

2 - Forma e preço de adjudicação dos lotes para jovens:

2.1 - A venda de lotes habitacionais, destinados a habitação própria e permanente de jovens é efectuada por concurso limitado.

2.2 - O preço de venda dos lotes é o preço base de licitação, com uma bonificação de 30%.

3 - Condições de candidatura e atribuição dos lotes destinados a jovens:

3.1 - Os jovens, concorrentes à aquisição de lotes para habitação própria e permanente, ao abrigo do presente Regulamento, requerem a inscrição ao presidente da Câmara Municipal de Borba, até oito dias antes da data marcada para a atribuição, identificando os lotes em que estão interessados.

3.2 - No acto de inscrição os jovens juntam ao requerimento a seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Constituição do agregado familiar certificada por fotocópia da declaração do IRS;

c) Certidão de nascimento de filho(s), posterior à declaração do IRS;

d) Certidão contendo outros familiares em comunhão de habitação e não constantes da declaração de IRS, passada pela junta de freguesia.

e) Declaração de que não possui habitação própria permanente.

3.3 - Com base no requerimento referido anteriormente, será elaborado, pela Câmara Municipal, um processo de candidatura.

3.4 - A Câmara Municipal de Borba nomeará uma comissão de avaliação para efectuar a análise das candidaturas. O relatório da comissão será submetido ao executivo municipal para homologação. Deste relatório será elaborada uma listagem com os candidatos admitidos e excluídos do concurso limitado.

3.5 - De entre os candidatos admitidos ao concurso, a comissão de avaliação estabelece uma classificação, com base na valorização que resulte da soma pontual dos seguintes critérios de avaliação:

a) Solteiros - (1 ponto) ou casais - (2 pontos).

b) Filhos e dependentes vivos constantes na declaração de IRS (1 ponto por cada um);

c) Filhos nascidos após a declaração de IRS (1 ponto por cada um).

d) Familiares e outros em comunhão de habitação (1 ponto por cada um).

3.6 - Na sessão de atribuição dos lotes, a prioridade de escolha pelos concorrentes, é determinada pela maior valorização pontual obtida na classificação.

3.7 - Se existir mais do que um interessado, num determinado lote, com a mesma valorização pontual, o lote será atribuído por sorteio, a realizar entre eles.

3.8 - Sempre que a um concorrente seja atribuído um lote, serão ambos abatidos nas respectivas listagens, seguindo-se a atribuição dos restantes lotes, de acordo com a classificação continuada dos concorrentes.

4 - Deveres dos compradores - todas as regras contidas no Regulamento de Venda de Lotes para Habitação, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2002, relativas aos deveres dos compradores, são aplicados igualmente aos lotes reservados para jovens, nomeadamente:

4.1 - Os compradores pagam, como sinal, no dia da sessão de atribuição do lote, 10% do preço base de licitação. A parte restante é liquidada no acto da escritura de compra e venda, que será efectuada no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de atribuição do lote.

4.2 - Os compradores apresentam o projecto de construção para o lote adquirido no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da escritura de compra e venda.

4.3 - Os compradores dos lotes devem ter concluída a construção do edifício no prazo máximo de dois anos, a partir da data da assinatura da escritura de compra e venda.

5 - Penalidades:

5.1 - Os lotes não podem ser vendidos ou cedidos a terceiros, revertendo sempre a favor da Câmara Municipal de Borba.

5.2 - O não cumprimento, por parte dos compradores, do estipulado no n.º 4.1, determina a anulação da atribuição efectuada, perdendo o comprador o direito ao lote, bem como à quantia entregue como sinal.

5.3 - Se não forem cumpridos os prazos estipulados nos n.os 4.2 e 4.3, os compradores dos lotes perdem o direito ao lote comprado, às quantias entregues, bem como à construção parcial já executada, sendo ressarcidos do valor residual da construção, segundo avaliação mandada efectuar pela Câmara Municipal de Borba.

5.4 - Os compradores dos lotes para habitação própria, só poderão alienar o lote e a construção efectuada, decorridos quatro anos da data da escritura de compra e venda, ou antes, em favor da Câmara Municipal de Borba, com o valor que resultar de uma avaliação mandada efectuar pela Câmara Municipal. Em qualquer dos casos devolvem à Câmara Municipal o valor da bonificação do terreno (30%).

5.5 - Os lotes e as construções neles efectuadas não podem ser arrendadas ou ocupadas por terceiros, antes de decorridos quatro anos da data da escritura de compra e venda.

6 - Disposições especiais:

6.1 - Cada concorrente não pode adquirir mais do que um lote para habitação própria e permanente.

6.2 - As demais condições a que ficam sujeitos os compradores dos lotes constam do Regulamento do Loteamento Habitacional respectivo.

6.3 - Os casos omissos serão objecto de análise e deliberação da Câmara Municipal de Borba.

Nota. - O Regulamento do Loteamento Habitacional poderá ser consultado nos serviços técnicos da câmara Municipal de Borba, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 171/99 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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