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Edital 49/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 49/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2002, após análise das alterações ao Regulamento de Utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos, deliberou aprová-las, e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento de Utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

Na sequência de muitos artistas, que expõem na Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos, terem manifestado algum descontentamento em relação ao tempo que as exposições estão patentes ao público, e visando uma melhor rentabilização de recursos humanos e financeiros, achou-se mais eficaz proceder a algumas alterações no Regulamento de Utilização da Galeria Municipal.

Nestes termos, e para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação das alterações do Regulamento da Galeria Municipal e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Assim, os artigos 2.º, 3.º, nas alíneas b) e c), e 5.º, nos n.os 1 e 2, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - As exposições terão periodicidade de três semanas.

Artigo 3.º

[...]

1 - Na montagem das exposições dever-se-á proceder da seguinte forma:

a) ...

b) No sábado seguinte dar-se-á a sua inauguração, permanecendo a exposição aberta ao público durante 20 dias consecutivos;

c) O 21.º dia coincidirá com uma quinta-feira, na qual se procederá à desmontagem da mesma.

Artigo 5.º

[...]

1 - Um mês antes da exposição o artista deverá fornecer todo o material (fotografia e texto em suporte informático) para a elaboração do catálogo ou cartaz, relativamente à sua exposição, ficando a sua feitura a cargo da Galeria Municipal, bem como a divulgação junto da comunicação social.

2 - A Galeria Municipal fará chegar ao artista, com 10 dias de antecedência da inauguração da exposição, cerca de 50 convites.

3 - ..."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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