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Edital 48/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 48/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel da Graça Fidalgo Franco, presidente da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, do município de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com a deliberação da Assembleia, em sessão extraordinária no passado dia 8 de Fevereiro, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Regimento da Assembleia de Freguesia foi aprovado por unanimidade.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Manuel da Graça Fidalgo Franco.

Regimento da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

Preâmbulo

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dos princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, por deliberação de 8 de Fevereiro de 2002, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regimento da Assembleia de Freguesia de Póvoa e Meadas, o qual se dá na respectiva acta, por transcrito, ficando arquivado em pasta própria.

Artigo 2.º

Definição e fins

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da autarquia e visa a defesa dos interesses da freguesia e a promoção do bem-estar da população, de acordo com a Constituição da República.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente a seguir à data da sua aprovação.

ANEXO

Regimento da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, sendo constituída por sete membros eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 2.º

Competências da Assembleia de Freguesia

1 - Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da Junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Estabelecer as normas gerais de administração de património da freguesia ou sob sua jurisdição;

i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

j) Aceitar doações legados e heranças a benefício de inventário;

k) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito da Oposição;

l) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;

m) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

n) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

o) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;

p) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Deliberar, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da Junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar posturas e regulamentos;

k) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta;

l) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

m) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

n) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objectivo o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

o) Regulamentar a apresentação de gado, na respectiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática dos actos da Junta de Freguesia.

4 - Não podem ser alterados, mas apenas aprovados ou rejeitadas pela Assembleia de Freguesia, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas a), b), i) e m) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia.

5 - As deliberações previstas nas alíneas n) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6 - A Assembleia de Freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.

CAPÍTULO II

Mesa da Assembleia e competências

SECÇÃO I

Mesa da Assembleia

Artigo 3.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia de Freguesia é composta pelo presidente, um 1.º e um 2.º secretário, e é eleita pela Assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por escrutínio secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 4.º

Mandato e destituição da mesa

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

2 - Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou da cessação do respectivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 5.º

Competência da mesa

1 - Compete, designadamente, à mesa da Assembleia:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;

b) Instruir e dar parecer sobre os processos de impugnação da elegibilidade e de suspensão e perda de mandato;

c) Justificar e injustificar as faltas dos membros da Assembleia e inscrevê-las na acta;

d) Aceitar ou rejeitar propostas, moções, reclamações, requerimentos e petições;

e) Deliberar, com recurso para a Assembleia, sobre interpretação do Regimento e integração das suas lacunas;

f) Deliberar sobre o limite de tempo do período de intervenção aberto ao público;

g) A mesa funcionará com carácter permanente, assegurando o expediente e a actividade de comissões ou grupos de trabalho.

Artigo 6.º

Competência do presidente da Assembleia

Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a assembleia e presidir à mesa;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a assembleia, no caso de rejeição;

e) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;

f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

g) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão ou encerramento antecipadamente às reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta de reunião;

h) Dar oportuno conhecimento à assembleia das informações, expedições e convites que lhe forem dirigidos;

i) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;

j) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia de Freguesia;

k) Assegurar o cumprimento do regimento e as deliberações da Assembleia;

l) Comunicar à Junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia de Freguesia;

m) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da Junta, quando em número relevante para efeitos legais;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela a Assembleia de Freguesia.

Artigo 7.º

Competências dos secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das funções, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendem usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

d) Colaborar com o presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da mesa;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar e subscrever as actas da Assembleia de Freguesia;

g) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

SECÇÃO I

Das sessões

Artigo 8.º

Convocação das sessões

1 - A Assembleia de Freguesia tem habitualmente lugar na sede da Junta de Freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local se a mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.

2 - As sessões serão convocadas pelo presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência, por meio de carta enviada através de protocolo ou registada, dirigida a cada um dos membros e ao presidente da Junta de Freguesia.

3 - O envio das convocatórias será promovido pelo presidente da Junta de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 9.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia de Freguesia terá anualmente quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.

3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais, ou no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro, tem lugar até ao final do mês de Abril do referido ano.

Artigo 10.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia de Freguesia, por iniciativa da mesa ou quando a requerimento;

a) Do presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitos inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõe a assembleia.

2 - Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, o presidente, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da Assembleia de Freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido referida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número seguinte, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

4 - Os requerimentos a que se refere a alínea c) do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

5 - Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplicam-se os n.os 2 e 3 do artigo 98.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

6 - Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.

Artigo 11.º

Duração das sessões

As reuniões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 12.º

Requisitos das reuniões

1 - A Assembleia de Freguesia funcionará à hora marcada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Feita a chamada, e verificada a inexistência de quorum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para nova reunião com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, não inferior a três.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião.

Artigo 13.º

Continuidade das reuniões

1 - As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar.

SECÇÃO II

Da convocatória e ordem do dia

Artigo 14.º

Convocatória

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia serão convocados para as sessões ordinárias por meio de oficio, através de protocolo, ou por carta com aviso de recepção, o qual será subscrito pelo presidente ou por qualquer dos secretários em sua representação, a dirigir aos interessados com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Aquela convocatória deve ser divulgada com a mesma antecedência, por meio de editais a afixar nos lugares do estilo.

3 - No caso de a sessão se prolongar por mais de uma reunião, os membros da Assembleia de Freguesia deverão ser convocados para a reunião seguinte, por meio de simples comunicação postal, sempre que medeiem, entre reuniões, mais do que três dias úteis. Nos restantes casos, a convocatória poderá ter lugar por via verbal no final da anterior reunião e, telefonicamente, em relação aos membros que faltaram àquela reunião.

4 - Dos ofícios que se trata o n.º 1 constará, obrigatoriamente, a respectiva ordem de trabalhos, que será acompanhada dos documentos que habilitem os membros da Assembleia de Freguesia a participar na discussão das matérias constantes da ordem de trabalhos, sistema que poderá ser substituído pela exibição nos serviços da secretaria da Junta de Freguesia daqueles documentos, para consulta dos interessados.

5 - A discussão do plano de actividades e do orçamento e suas revisões e do relatório e contas só poderá ter lugar decorridos que sejam oito dias sobre a remessa dos respectivos documentos.

6 - Os membros da Assembleia de Freguesia são convocados para as sessões extraordinárias por meio de oficio, através de protocolo, ou por carta com aviso de recepção, o qual será subscrito pelo presidente ou por qualquer dos secretários em sua representação, a dirigir aos interessados com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso de reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data de início da reunião.

4 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.

5 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis, para consulta, desde do dia anterior à data indicada para a reunião.

SECÇÃO III

Organização dos trabalhos na Assembleia

Artigo 16.º

Funcionamento das sessões

1 - Antes do início da ordem de trabalhos haverá um período não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da assembleia dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação e esclarecimento das respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da assembleia;

b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia.

2 - O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.

3 - Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem de trabalhos, deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da freguesia, para o que será concedida a palavra ao presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.

4 - Nos períodos de antes e depois da ordem de trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.

5 - Nas sessões extraordinárias não haverá período de antes da ordem do dia, a menos que, nos casos de manifesta urgência ou de fundamento interesse, tal seja deliberado pela mesa ou pela Assembleia.

SECÇÃO IV

Da participação de outros elementos

Artigo 17.º

Direito a participação sem voto na Assembleia

1 - Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

SECÇÃO V

Do uso da palavra

Artigo 18.º

Uso da palavra pelos membros da Assembleia

1 - O uso da palavra será concedido pelo presidente, para:

a) Tratar de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Reclamar, recorrer e protestar, limitando as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento, e por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Exercer o direito de defesa;

d) Intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

e) Apresentar propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

2 - O presidente tomará as necessárias providências para que os membros da Assembleia não se desviem do assunto em discussão e advertirá quem utilizar expressões injuriosas ou ofensivas, devendo retirar a palavra a quem persistir em tais atitudes.

Artigo 19.º

Uso da palavra pelos membros da Junta

1 - O uso da palavra será concedido pelo presidente, para:

a) Tratar de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder os dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Intervir nos debates não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

c) Apresentar o plano de actividades e orçamento ou relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder os trinta minutos.

2 - Os vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 20.º

Uso da palavra pelos representantes de organizações populares de base territorial

1 - Ouso da palavra será concedido pelo presidente, para:

a) Tratar de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por sua uma só vez;

b) Intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

Artigo 21.º

Uso da palavra pelos representantes dos requerimentos das sessões extraordinárias

1 - O uso da palavra será concedido pelo presidente, para:

a) Apresentar e justificar o requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder os vinte minutos, para a totalidade dos representantes;

b) Intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

Artigo 22.º

Uso da palavra

1 - Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

2 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta.

3 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e de uma só vez.

4 - Por cada período de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

5 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos nele consignados.

6 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do presidente da mesa. O presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 23.º

Período aberto ao público

1 - Encerrada a ordem de trabalhos, o presidente da Assembleia poderá conceder a palavra ao público, após proposta escrita apresentada à mesa, a quem quiser pronunciar-se sobre assuntos de interesse geral da autarquia.

2 - Registadas pela mesa as inscrições, o presidente da Assembleia informará do tempo concedido a cada interveniente, chamando a atenção a obrigatoriedade de se circunscrever a matéria que motivou o pedido de intervenção.

SECÇÃO VI

Das deliberações e votações

Artigo 24.º

Voto

1 - Cada membro da Assembleia tem um voto.

2 - Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 25.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 - A votação será nominal nos demais casos salvo se o presidente da mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão defendidos através de voto secreto.

4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.

5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6 - Os membros da Assembleia, incluindo o presidente e os secretários da mesa, poderão abster-se nas votações.

7 - O presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto, em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação nominal.

SECÇÃO VII

Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia

Artigo 26.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelos secretários, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo presidente.

2 - A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da mesa.

3 - As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.

4 - Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.

Artigo 27.º

Publicidade

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

CAPÍTULO IV

Das comissões ou grupos de trabalho

Artigo 28.º

Formação das comissões

1 - A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sendo sempre coordenadas por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos membros da Assembleia

SECÇÃO I

Do mandato

Artigo 29.º

Natureza e âmbito do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da freguesia.

2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

Artigo 30.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei ou no Regimento.

Artigo 31.º

Suspensão de mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento ide substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao presidente da mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

3 - Por motivo relevante entende-se, em especial:

a) Doença comprovada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superiora 30 dias.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio presidente da mesa.

5 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

6 - Logo que o mandato da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 32.º

Substituição por período inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.

Artigo 33.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.

2 - A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente que do facto dará conhecimento à Assembleia na primeira sessão ou reunião.

3 - A falta de eleito local ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias é considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

5 - Compete ao presidente convocar o membro substituto, que deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 34.º

Faltas

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de 30 minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido ao à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão, no caso de injustificação, é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recursos para a Assembleia.

Artigo 35.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existentes, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões interpoladas; ou 6 sessões seguidas ou a 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2 - A decisão de perda do mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.

Artigo 36.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

3 - A convocação do membro substituto pertence ao presidente e deverá processar-se no período que medeia entre a data do fecho jurídico determinante da substituição e a realização da primeira sessão ou reunião da Assembleia.

SECÇÃO II

Dos deveres dos membros da Assembleia

Artigo 37.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia de Freguesia:

a) Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos para que forem designados e executar as tarefas que lhes forem confiadas;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir pela sua diligência para o prestígio e eficácia da Assembleia;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

f) Observar a ordem e a disciplina fixadas na lei e neste regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

g) Manter um contacto estreito com as populações de forma a auscultar os seus principais anseios;

h) Comunicar à mesa, por escrito, as saídas no decurso das reuniões.

SECÇÃO III

Dos direitos dos membros da Assembleia

Artigo 38.º

Direitos

1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

a) Apresentar projectos de regulamentos, moções, requerimentos e propostas;

b) Requerer a discussão e apreciação de deliberações da Junta de Freguesia bem como da actividade dos seus membros, mediante a sua inclusão na ordem dos trabalhos;

c) Participar nas discussões e votação;

d) Fazer perguntas à Junta de Freguesia sobre quaisquer deliberações desta, actos dos seus membros ou dos respectivos serviços;

e) Propor a constituição de comissões e grupos de trabalho necessários ao exercício das competências da Assembleia;

f) Requerer à mesa elementos, informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do respectivo mandato;

g) Propor candidaturas para a mesa da Assembleia;

h) Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;

i) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 44.º;

j) Propor recomendações à Junta de Freguesia e a aprovação de pareceres sobre assuntos de interesse da freguesia;

k) Propor moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

l) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia e para vogal da Junta de Freguesia;

m) Fazer declarações de voto;

n) Solicitar, através da mesa, a comparência dos membros da Junta de Freguesia;

o) A senha de presença por cada reunião da Assembleia e das comissões a que comparecem;

p) A cartão especial de identificação.

CAPÍTULO VI

Do apoio à Assembleia

Artigo 39.º

Apoio à Assembleia de Freguesia

1 - Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Localização e poderes da Assembleia

Artigo 40.º

Sede

1 - A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua Nova, 10, em Póvoa e Meadas.

Artigo 41.º

Lugar das sessões

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia terão lugar na sede da Assembleia ou noutro lugar para o efeito julgado mais conveniente pela mesa da mesma.

Artigo 42.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação de poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 43.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 44.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.

2 - Será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia.

3 - Nos casos omissos serão aplicadas as normas legais.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas de 8 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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