Despacho 1164/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida no n.º 2 do despacho 53-A/2002, de 4 de Setembro, do tenente-general comandante-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 11 de Outubro de 2002, com o n.º 21 962/2002 (2.ª série), subdelego no presidente do conselho administrativo, tenente-coronel de infantaria João José da Fonseca Santos Colaço, as competências relativas aos seguintes actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens até ao limite de Euro 50 000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Designar os júris dos contratos e as comissões de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 90.º e 136.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 108.º, para, nos processos de aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos ora delegados, proceder à audiência prévia e à elaboração do relatório final a que se referem os artigos 107.º e 109.º do mesmo diploma;
c) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos;
d) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência delegada, representando o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público;
e) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia;
f) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
g) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar ou civil, que a ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie, ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho.
2 - A delegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.
6 de Janeiro de 2003. - O Comandante, Vicente Henriques, TCOR INF.