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Aviso 419/2003, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 419/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Condecorações do Município de Arraiolos. - Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), está aberto inquérito público para recolha de observações e sugestões sobre o Projecto de Regulamento de Condecorações do Município de Arraiolos, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República.

O Regulamento será exposto no Serviço de Secretariado desta Câmara Municipal.

O período de inquérito público e de exposição do Regulamento é de 30 dias úteis, a partir da data da publicação no Diário da República, sendo o horário de exposição coincidente com o horário dos serviços.

Mais se faz saber que os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões, por escrito, no Serviço de Secretariado (Praça de Lima e Brito, 27, Arraiolos), sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara.

19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

Projecto de Regulamento de Condecorações do Município de Arraiolos

CAPÍTULO I

Das medalhas municipais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Arraiolos institui as seguintes condecorações:

a) Medalha de ouro da vila de Arraiolos;

b) Medalha de mérito municipal.

SECÇÃO I

Da medalha de ouro

Artigo 2.º

A Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos, destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por altos méritos pessoais, por excepcionais feitos cívicos ou militares ou por relevantes serviços prestados ao município.

Artigo 3.º

A Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos só poderá ser concedida pela Câmara Municipal e por unanimidade dos membros presentes à respectiva reunião.

Artigo 4.º

Quando o agraciado for uma pessoa colectiva e possua estandarte, a Câmara poderá conceder, conjuntamente com a medalha de ouro da vila, uma fita de seda com as cores do concelho, medindo 1 m de comprimento por 1 dm de largura, franjada a ouro, tendo bordada na ponta as armas da vila e a seguinte inscrição: "Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos".

§ único. A Medalha de Ouro da Vila concedida a pessoa colectivas não pode ser usada individualmente por qualquer dos membros.

Artigo 5.º

A atribuição da Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos, outorga ao agraciado o título de cidadão benemérito de Arraiolos e a sua entrega far-se-á em cerimónia solene, sempre que possível nos Paços do Concelho.

Artigo 6.º

Em todos os actos ou solenidades em que tomem parte estandartes ou bandeiras, os que ostentam a insígnia da Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos, alinharão sempre à direita ou em posição de mais relevo, salvo tratando-se do pavilhão nacional ou do concelho ou ainda, de outros aos quais a lei ou o protocolo imponha prioridades.

Artigo 7.º

Quando faleça qualquer pessoa galardoada com a Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos, será hasteada a meia adriça, nos Paços do Concelho, a bandeira municipal, devendo a Câmara fazer-se representar no respectivo funeral.

Artigo 8.º

A medalha terá 3,5 cm de diâmetro, tendo no anverso em relevo um aspecto do Castelo, e inscrita, numa coroa circular a legenda: "Medalha de Ouro da Vila de Arraiolos", e no reverso, também em relevo, as armas do concelho e inscrita numa coroa circular, a legenda: "Vila de Arraiolos - (I Foral de D. Dinis - 1 FEV 1290 - II Foral de D. Manuel I - MAR. - 1511)".

Artigo 9.º

A Medalha da Vila poderá ser concedida a título póstumo.

SECÇÃO II

Da Medalha de Mérito Municipal

Artigo 10.º

A Medalha de Mérito Municipal, destina-se a distinguir os munícipes e instituições por serviços importantes de que advenham benefícios para o concelho, ou que hajam praticado sem benefício próprio actos de benemerência ou humanitários com abnegação e espírito de sacrifício, e ainda os que pelas suas obras ou acções de elevado prestígio, se imponham à admiração e ao reconhecimento público.

Artigo 11.º

A Medalha de Mérito Municipal será de prata.

Artigo 12.º

A concessão de Medalha de Mérito Municipal depende de prévia deliberação da Câmara Municipal aprovada pelo menos por dois terços dos membros presentes.

Artigo 13.º

A entrega da Medalha de Mérito Municipal será feita com solenidade e em local adequado.

Artigo 14.º

A Medalha de Mérito Municipal será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de 3 cm de largura com as cores municipais.

Artigo 15.º

A Medalha de Mérito Municipal terá 3 cm de diâmetro tendo no anverso em relevo o brasão de armas do concelho e inscrita numa coroa circular a legenda "VILA DE ARRAIOLOS", e reverso, gravada a legenda: "Medalha de Mérito Municipal".

Artigo 16.º

A Medalha de Mérito Municipal poderá ser concedida a título póstumo.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 17.º

A aquisição das medalhas e respectivos distintivos constituem encargo da Câmara.

Artigo 18.º

De todas as medalhas serão passados diplomas pelo presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Serão eliminados do número dos condecorados os indivíduos que, por actos ou palavras, atentem contra a moral ou a dignidade nacional ou que, por qualquer modo, se tornem indignos de ostentar qualquer das condecorações municipais.

Artigo 20.º

A eliminação será precedida de processo mandado instaurar pela Câmara Municipal que ao mesmo tempo designará o respectivo instrutor.

Artigo 21.º

Formulada a acusação, será esta notificada ao arguido para a contestar, querendo, no prazo de 20 dias.

Artigo 22.º

Recebida a defesa e todos os meios de prova oferecidos pelo arguido, será o processo devidamente relatado pelo instrutor e seguidamente entregue ao presidente da Câmara que o apresentará à primeira reunião camarária que se seguir.

§ 1.º A deliberação que vier a ser tomada sobre os processos será tomada por escrutínio secreto.

§ 2.º Se o instrutor do processo for um vereador, este não poderá intervir na deliberação e, consequentemente, votar.

Artigo 23.º

Se a acusação for julgada procedente, a Câmara deliberará a eliminação do arguido.

Artigo 24.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento, serão esclarecidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25.º

As disposições contidas neste Regulamento revogam todas as anteriores sobre a concessão de medalhas municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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