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Decreto-lei 527/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Suspende, a partir de 16 de Dezembro de 1979, pelo prazo de noventa dias, a aplicação dos Decretos-Leis n.os 166/70, 289/73 e 342/79 (licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos) no território do novo Município da Amadora.

Texto do documento

Decreto-Lei 527/79

de 31 de Dezembro

A criação do Município da Amadora foi concretizada pela Lei 45/79, de 11 de Setembro, a qual atribui ao Governo competência para desenvolver as acções necessárias com vista à rápida instalação do Município da Amadora.

O problema da repartição do património entre o Município de Oeiras e o Município da Amadora motivou o Governo a criar um grupo de trabalho com a tarefa de caracterizar o património do actual Município de Oeiras e estudar os critérios de repartição do mesmo.

As dificuldades inerentes à repartição do património e, nomeadamente, a impossibilidade manifesta do cumprimento dos prazos legais aplicáveis nos processos entrados, ou a entrar, respeitantes ao novo Município da Amadora, exigem que o Governo suspenda a aplicação de diversos diplomas cujos efeitos poderiam acarretar enormes prejuízos públicos e privados, nomeadamente enquanto não se encontrarem instalados os órgãos eleitos do novo Município da Amadora.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A aplicação dos Decretos-Leis n.os 166/70, 289/73 e 342/79, respectivamente de 15 de Abril, de 6 de Junho e de 27 de Agosto, é suspensa a partir de 16 de Dezembro de 1979, pelo prazo de noventa dias, no que diga respeito ou produza efeitos no território do novo Município da Amadora, sem prejuízo da autarquia local onde o respectivo processo tenha sido iniciado.

2 - A contagem dos prazos a que se referem os diplomas legais citados no número anterior poderá ser encurtada por acordo entre os municípios interessados a partir do momento em que se encontrem instalados os seus novos órgãos, do facto sendo dado conhecimento público através dos meios legais adequados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 45/79 - Assembleia da República

    Cria o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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