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Decreto-lei 526/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis, junto da Presidência da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 526/79

de 31 de Dezembro

Face à complexidade das variáveis que intervêm na formulação da análise e das decisões políticas ao nível da Presidência da República, torna-se necessário habilitar aquele órgão de soberania com os meios técnicos adequados à sua acção.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado, junto da Presidência da República, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis, adiante designado por Instituto.

ARTIGO 2.º

(Natureza e dependência)

1 - O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na directa dependência do Presidente da República.

2 - A dependência do Instituto poderá ser alterada quando for aprovada a nova orgânica da Presidência da República.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

É atribuição do Instituto apoiar tecnicamente o Presidente da República, fornecendo-lhes os elementos de estudo necessários à sua acção.

ARTIGO 4.º

(Comissão instaladora)

O Presidente da República nomeará a comissão instaladora do Instituto, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá promover os estudos necessários à futura estruturação e implantação do Instituto, apresentando ao Presidente da República propostas devidamente fundamentadas, bem como assegurar o exercício transitório das atribuições do Instituto enquanto este se não encontrar instalado.

ARTIGO 5.º

(Pessoal)

A comissão instaladora poderá admitir, em regime de tarefa, o pessoal necessário à prossecução dos seus fins.

ARTIGO 6.º (Encargos)

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da comissão instaladora serão satisfeitos por conta das dotações próprias do orçamento da Presidência da República.

ARTIGO 7.º

(Cessação de funções)

O mandato da comissão instaladora cessa com a entrada em funções dos órgãos próprios do Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208419.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 438/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis. Revoga o Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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