de 31 de Dezembro
A Lei 15/79, de 19 de Maio, em cumprimento do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, cometeu ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos.Por seu turno, o artigo 6.º fixou ao Governo o prazo de trinta dias para providenciar quanto à regulamentação necessária à execução da lei.
Sendo esta omissa quanto a regras processuais, cumpre agora dispor a esse respeito, procurando-se um ponto de equilíbrio entre a exiguidade do prazo dentro do qual a decisão deve ser proferida - apenas noventa dias após o pedido - e a conveniência do estudo ponderado das questões e do acatamento do princípio do contraditório.
Assim, para além de uma redução generalizada dos prazos, adopta-se uma forma de tramitação que, prescindindo dos vistos, assegura aos juízes o perfeito conhecimento da matéria em causa, pelo expediente da entrega de duplicados da petição e cópia dos elementos que a instruam, dos demais elementos apresentados por outros interessados no processo e do parecer do Ministério Público.
Consagra-se ainda a obrigatoriedade de juntar à petição inicial cópia do parecer eventualmente emitido pela Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas.
Por fim, altera-se o artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, em virtude da ampliação da competência daquele Tribunal.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Instauração do processo)
O processo para apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, inicia-se com a apresentação de petição na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, dirigida ao respectivo presidente.
ARTIGO 2.º
(Petição)
A petição deve ser articulada e conter a identificação do requerente e do diploma ou acto impugnado, a indicação dos órgãos de soberania ou regionais interessados e quaisquer outros elementos que possam interessar ao julgamento, terminando sempre pela formulação de conclusões, com a menção precisa do pedido e seus fundamentos e a especificação das disposições legais violadas.
ARTIGO 3.º
(Instrução da petição)
1 - A petição deve ser instruída com o texto oficial do diploma ou acto impugnado, ou sua cópia autenticada, e bem assim com o parecer da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, se tiver sido emitido, além dos demais documentos pertinentes.2 - A petição e os elementos que a instruírem devem ser acompanhados de tantos duplicados e cópias quantos os juízes que constituem o tribunal e quantos os órgãos de soberania ou regionais interessados no pedido, além do duplicado da petição para arquivo.
ARTIGO 4.º
(Distribuição e intervenção da secretaria e Ministério Público)
1 - A petição é distribuída na primeira sessão do tribunal que se realizar depois do seu recebimento.
2 - O processo, após a distribuição, corre seus termos pela secção do contencioso administrativo e nele intervém o magistrado do Ministério Público junto desta secção.
ARTIGO 5.º
(Vista ao Ministério Público)
Imediatamente após a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de três dias, para se pronunciar liminarmente sobre a viabilidade do pedido ou sua regularidade formal.
ARTIGO 6.º
(Despacho liminar)
1 - Seguidamente, o processo é concluso ao relator, pelo prazo de três dias.2 - Se for manifesto que o requerente carece de legitimidade, que não se trata de diploma ou acto referido no artigo 1.º, ou que ocorre outra circunstância que importe a rejeição liminar da petição, o relator suscita a convocação do tribunal pleno para decisão, nos termos do artigo 10.º 3 - Se o pedido não estiver fundamentado ou se verificarem quaisquer outras deficiências, o relator manda notificar o requerente para, em dez dias, indicar a fundamentação ou suprir as deficiências.
ARTIGO 7.º
(Audiência dos interessados)
1 - Regularizado o processo ou nada obstando ao seu seguimento, o relator manda notificar os órgãos de soberania e os órgãos regionais interessados, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, acompanhado do duplicado da petição e cópia dos elementos que a instruírem, para, no prazo de quinze dias, responderem e juntarem ao processo os elementos que julguem relevantes para a apreciação do pedido.2 - À resposta e aos documentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
ARTIGO 8.º
(Parecer do Ministério Público)
Junta a resposta com os respectivos documentos ou decorrido o prazo previsto no artigo precedente, o processo segue com vista, por cinco dias, ao Ministério Público para emitir parecer finalARTIGO 9.º
(Entrega de cópias)
Seguidamente a secretaria entrega a cada um dos júzes do tribunal o duplicado e cópia das peças referidas no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 7.º, juntamente com cópia dos pareceres do Ministério Público e dos despachos do relator.
ARTIGO 10.º
(Decisão final)
Cumprido o preceituado nos artigos anteriores, o processo é concluso ao relator, por dez dias, e, uma vez dado como preparado para julgamento, é apresentado ao presidente para marcar a respectiva sessão, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.
ARTIGO 11.º
(Publicação da decisão)
Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania ou de alguma das suas normas com os estatutos regionais a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 12.º
(Prioridade do processo e prazo geral para actos e termos)
1 - Os processos de que trata o presente diploma têm prioridade sobre quaisquer outros que não devam ser julgados em prazo inferior.
2 - É de vinte e quatro horas o prazo para a prática de todos os actos e termos para que não esteja fixado prazo especial.
ARTIGO 13.º
(Regime subsidiário)
Nos casos omissos é aplicável a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto 40768, de 8 de Setembro de 1956 - e o regulamento do mesmo Tribunal, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957.
ARTIGO 14.º
(Alteração ao regulamento do STA)
A alínea e) do artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:e) No tribunal pleno:
1.º Recursos;
2.º Outros processos de que o tribunal deva conhecer.
ARTIGO 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.