Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1132/2003, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 1132/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências do delegado regional do Centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). - Ao abrigo do n.º 5.1 da delegação de competências da comissão executiva do IEFP nos delegados regionais de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2002, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, na directora do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco, Dr.ª Lígia Maria Vaz Silveiro, a competência para, no âmbito do respectivo Centro, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e a confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e aquisição de bens ou de serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até Euro 25 000;

b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 50 000;

c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 62 500;

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que respondam ao interesse público;

1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.5 - Assinar e endossar cheques;

1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;

1.7 - Endossar vales de correio;

1.8 - Autorizar a libertação de cauções;

1.9 - Assinar precatórios-cheques;

1.10 - Autorizar o adiantamento para aquisição de bens e serviços mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e nos termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.13 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e a respectiva alienação depois de abatidos;

1.14 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.15 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.16 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do respectivo Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento no disposto no n.º 4.5 das notas gerais e finais da presente deliberação.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal;

2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

2.4 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

2.5 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

2.6 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse, bem como a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados;

2.7 - Autorizar a prática das modalidades de horário regularmente previstas;

2.8 - Autorizar a realização de trabalho suplementar;

2.9 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

2.10 - Propor o exercício de acção disciplinar sobre os trabalhadores da área do respectivo Centro, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;

2.11 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio.

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelo respectivo centro, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como os demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP, e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.2 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;

3.3 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

3.4 - Assinar as candidaturas à acreditação de contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos CRVCC - Rede Anefa;

3.5 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

3.6 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A presente subdelegação de competências é feita sem a faculdade de subdelegação;

4.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

4.3 - Para a determinação dos limites da competência subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ 1.º Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

4.5 - As contas bancárias abertas pelos centros de formação profissional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do Centro com subdelegação de poderes para o efeito e a outra a de quem por este for designado;

4.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.

18 de Novembro de 2002. - O Delegado Regional, José Manuel Canavarro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda