Despacho 1117/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego na directora da Unidade de Protecção Social da Cidadania, licenciada Cidália Maria Infante Caeiro Mira, as competências para:
1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Deslocações em serviço a que haja lugar relativamente a deslocações constantes do plano de serviço previamente autorizado pelo director do centro distrital;
1.2 - Decidir sobre a mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;
1.3 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos à Unidade;
1.4 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, designadamente sugestões, reclamações, críticas, pedidos de informação e outras matérias do âmbito da Unidade, cujos autores se identifiquem, excepto a que é dirigida aos gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos;
1.5 - Analisar e subscrever a correspondência com tribunais e IPSS relativa a matérias do âmbito da Unidade, tendo em atenção as normas internas superiormente definidas relativamente a estas situações;
1.6 - Conceder subsídios de precariedade económica a indivíduos ou famílias até ao montante de Euro 500 mensais, durante o limite máximo de 12 meses, quando de carácter regular, e até ao montante de Euro 1500, referente a um único processamento;
1.7 - Conceder subsídios eventuais para acolhimento, apoio social, integração e viagem, até ao montante de Euro 500, a nacionais deslocados em Portugal em situação de carência;
1.8 - Autorizar o pagamento de subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1000;
1.9 - Autorizar a concessão de subsídios para ATL no âmbito da infância e juventude, terceira idade e reabilitação, até ao limite de Euro 500;
1.10 - Fixar os montantes das comparticipações devidas referentes à frequência de crianças em amas;
1.11 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;
1.12 - Autorizar o licenciamento para o exercício da actividade de ama de acordo com a legislação vigente;
1.13 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento, após estudo da situação e proposta dos serviços;
1.14 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, alimentação e manutenção às amas e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação vigente;
1.15 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com as pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do centro distrital;
1.16 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos candidatos a adoptantes e a famílias de acolhimento, bem como ao acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
1.17 - Exercer as competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens e de adopções;
1.18 - Requerer junto do tribunal a confiança judicial de crianças e jovens com vista a futura adopção;
1.19 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras pelo utentes do Serviço Nacional de Saúde;
1.20 - Instruir e organizar os processos de registo das IPSS;
1.21 - Promover as acções necessárias à celebração de eventuais alterações dos acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
1.22 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação celebrados com as instituições particulares de solidariedade social;
1.23 - Certificar os pedidos de restituição do IVA das IPSS;
1.24 - Aceitar os pedidos de licenciamento e proceder à organização técnico-administrativa dos estabelecimentos com fins lucrativos;
1.25 - Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS e de outros estabelecimentos de apoio social de entidades privadas;
1.26 - Elaborar os pareceres sociais das obras dos equipamentos sociais;
1.27 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;
1.28 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido e outras prestações sociais de cidadania, nomeadamente pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;
1.29 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RMG e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção, até ao montante de Euro 1500, referentes a um único processamento, e de montantes mensais, até ao limite máximo conforme legalmente estipulado;
1.30 - Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos estabelecimentos de apoio social aos beneficiários/contribuintes.
2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.18, 1.23, 1.27 e 1.29, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados desde 24 de Setembro de 2002 todos os actos praticados pela directora da Unidade de Protecção Social à Cidadania no âmbito do presente despacho.
27 de Dezembro de 2002. - O Director, Luís A. Alves Morais.