Despacho 1097-A/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 1-A/2003, de 4 de Janeiro, e em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele despacho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 km:
a) Tabelas de bilhetes simples:
Carreiras não automatizadas
Quilómetros ... Bilhete simples (euros)
Até 2 ... 0,50
3 e 4 ... 0,75
5 e 6 ... 1,00
7 e 8 ... 1,10
9 e 10 ... 1,20
11 e 12 ... 1,35
13 e 14 ... 1,45
15 e 16 ... 1,55
17 e 18 ... 1,70
19 e 20 ... 1,85
21 e 22 ... 2,00
23 e 24 ... 2,15
25 a 28 ... 2,30
29 a 32 ... 2,40
33 a 36 ... 2,60
37 a 40 ... 2,80
41 a 44 ... 2,95
45 a 48 ... 3,10
49 ... 3,20
Carreiras automatizadas
Quilómetros ... Bilhete de bordo (euros) ... Bilhete pré-comprado (euros)
Até 2 ... 1,30 ... 0,60
3 e 4 ... 1,30 ... 0,60
5 e 6 ... 1,30 ... 0,85
7 e 8 ... 1,30 ... 0,85
9 e 10 ... 1,95 ... 1,05
11 e 12 ... 1,95 ... 1,05
13 e 14 ... 1,95 ... 1,05
15 e 16 ... 1,95 ... 1,05
17 e 18 ... 2,50 ... 1,45
19 e 20 ... 2,50 ... 1,45
21 e 22 ... 2,50 ... 1,45
23 e 24 ... 2,50 ... 1,45
25 a 28 ... 2,90 ... 1,90
29 a 32 ... 2,90 ... 1,90
33 a 36 ... 3,10 ... 2,20
37 a 40 ... 3,10 ... 2,20
41 a 44 ... 3,30 ... 2,65
45 a 48 ... 3,30 ... 2,65
49 ... 3,30 ... 2,65
b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:
Quilómetros ... Preços (euros)
Até 4 ... 17,50
5 a 8 ... 25,00
9 a 12 ... 32,10
13 a 16 ... 39,60
17 a 20 ... 46,80
21 a 24 ... 53,60
25 a 28 ... 59,80
29 a 32 ... 66,00
33 a 36 ... 71,00
37 a 40 ... 74,80
41 a 44 ... 79,00
45 a 48 ... 82,50
49 ... 85,40
c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:
Quilómetros ... Preços (euros)
Até 2 ... 11,80
3 e 4 ... 14,50
5 e 6 ... 19,70
7 e 8 ... 23,90
9 e 10 ... 31,00
11 e 12 ... 34,50
13 e 14 ... 39,30
15 e 16 ... 43,40
17 e 18 ... 49,80
19 e 20 ... 54,50
21 a 24 ... 59, 20
25 a 28 ... 66,70
29 a 32 ... 74,90
33 a 36 ... 82,50
37 a 40 ... 89,30
41 a 44 ... 94,70
45 a 48 ... 99,90
49 ... 104,50
2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de Fevereiro de 2003.
17 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Jacob.