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Despacho 1097-A/2003, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1097-A/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 1-A/2003, de 4 de Janeiro, e em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele despacho, determino o seguinte:

1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 km:

a) Tabelas de bilhetes simples:

Carreiras não automatizadas

Quilómetros ... Bilhete simples (euros)

Até 2 ... 0,50

3 e 4 ... 0,75

5 e 6 ... 1,00

7 e 8 ... 1,10

9 e 10 ... 1,20

11 e 12 ... 1,35

13 e 14 ... 1,45

15 e 16 ... 1,55

17 e 18 ... 1,70

19 e 20 ... 1,85

21 e 22 ... 2,00

23 e 24 ... 2,15

25 a 28 ... 2,30

29 a 32 ... 2,40

33 a 36 ... 2,60

37 a 40 ... 2,80

41 a 44 ... 2,95

45 a 48 ... 3,10

49 ... 3,20

Carreiras automatizadas

Quilómetros ... Bilhete de bordo (euros) ... Bilhete pré-comprado (euros)

Até 2 ... 1,30 ... 0,60

3 e 4 ... 1,30 ... 0,60

5 e 6 ... 1,30 ... 0,85

7 e 8 ... 1,30 ... 0,85

9 e 10 ... 1,95 ... 1,05

11 e 12 ... 1,95 ... 1,05

13 e 14 ... 1,95 ... 1,05

15 e 16 ... 1,95 ... 1,05

17 e 18 ... 2,50 ... 1,45

19 e 20 ... 2,50 ... 1,45

21 e 22 ... 2,50 ... 1,45

23 e 24 ... 2,50 ... 1,45

25 a 28 ... 2,90 ... 1,90

29 a 32 ... 2,90 ... 1,90

33 a 36 ... 3,10 ... 2,20

37 a 40 ... 3,10 ... 2,20

41 a 44 ... 3,30 ... 2,65

45 a 48 ... 3,30 ... 2,65

49 ... 3,30 ... 2,65

b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:

Quilómetros ... Preços (euros)

Até 4 ... 17,50

5 a 8 ... 25,00

9 a 12 ... 32,10

13 a 16 ... 39,60

17 a 20 ... 46,80

21 a 24 ... 53,60

25 a 28 ... 59,80

29 a 32 ... 66,00

33 a 36 ... 71,00

37 a 40 ... 74,80

41 a 44 ... 79,00

45 a 48 ... 82,50

49 ... 85,40

c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:

Quilómetros ... Preços (euros)

Até 2 ... 11,80

3 e 4 ... 14,50

5 e 6 ... 19,70

7 e 8 ... 23,90

9 e 10 ... 31,00

11 e 12 ... 34,50

13 e 14 ... 39,30

15 e 16 ... 43,40

17 e 18 ... 49,80

19 e 20 ... 54,50

21 a 24 ... 59, 20

25 a 28 ... 66,70

29 a 32 ... 74,90

33 a 36 ... 82,50

37 a 40 ... 89,30

41 a 44 ... 94,70

45 a 48 ... 99,90

49 ... 104,50

2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

17 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2083979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-04 - Despacho Normativo 1-A/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa em 3,5% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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