de 29 de Dezembro
As sociedades de seguros, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, encontram-se sujeitas ao pagamento ao Instituto Nacional de Seguros de uma taxa, a fixar anualmente, calculada sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguros directamente subscritos pelas seguradoras.Assim, tendo em atenção a previsão orçamental elaborada pelo Instituto Nacional de Seguros para o exercício de 1980 e a consequente proposta apresentada por aquele Instituto para a fixação da referida taxa a ser suportada pelas seguradoras no próximo ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do determinado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, o seguinte:
É fixada em 0,75% a taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros, relativamente ao ano de 1980, para observância do disposto no artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro.
Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.