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Edital 36/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 36/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada em 9 de Abril de 2002, na sequência de inquérito público que decorreu durante 30 dias úteis, o Regulamento da Piscina Municipal de Mira.

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

12 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento da Piscina Municipal de Mira

Preâmbulo

São hoje consideráveis e indiscutíveis os benefícios para a saúde resultantes da prática da natação. Por outro lado, a utilização da piscina municipal pode desempenhar um papel importante na promoção das relações sociais através do convívio em momentos de lazer, melhorando assim a qualidade de vida dos seus frequentadores.

Finalmente, o facto de o concelho de Mira se situar junto ao mar e possuir a Barrinha e a Lagoa, faz com que a aprendizagem da natação funcione como um factor de prevenção de acidentes no meio aquático.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Finalidade

A piscina municipal destina-se fundamentalmente à aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção e prática de actividades aquáticas, nomeadamente na vertente de competição, tendo de forma complementar uma função de centro de lazer, manutenção e ocupação de tempos livres.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites da piscina municipal, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 3.º

Instalações da piscina municipal

1 - As instalações da piscina municipal de Mira são compostas por:

1.1 - Uma piscina polivalente com 25 m x 16,66 m com oito pistas e elevador de acesso à água para pessoas com mobilidade reduzida.

1.2 - Uma piscina de recreio e diversão de forma irregular, com medidas aproximadas de 14 m x 8 m, com acesso por rampa e escadas e com equipamento de diversão (escorrega tipo A/S e chuveiros).

1.3 - Uma piscina infantil/chapinheiro.

1.4 - Um jacuzi.

1.5 - Uma área para o público em geral que inclui no rés-do-chão:

a) Zona de recepção e secretaria;

b) Instalações sanitárias para pessoas com mobilidade reduzida;

c) Sala para escola de natação;

d) Elevador de acesso ao 1.º andar.

No 1.º andar:

a) Átrio;

b) Bancadas;

c) Instalações sanitárias masculinas;

d) Instalações sanitárias femininas;

e) Instalações sanitárias para pessoas com mobilidade reduzida e apoio para bebés;

f) Telefone público;

g) Bar;

h) Esplanada.

1.6 - Área de acesso a utilizadores da piscina que compreende na zona masculina:

a) 2 vestiários colectivos;

b) 3 vestiários individuais;

c) 1 cabine completa (vestiário/balneário/sanitário), para pessoas com mobilidade reduzida;

d) 2 duches individuais;

e) 11 duches colectivos;

f) Sanitários;

g) Cacifos;

h) Secadores de cabelo.

Na zona feminina:

a) 2 vestiários colectivos;

b) 3 vestiários individuais;

c) 1 cabine completa (vestiário/balneário, sanitário), para pessoas com mobilidade reduzida;

d) 2 duches individuais;

e) 11 duches colectivos;

f) Sanitários;

g) Cacifos;

h) Secadores.

1.7 - Área de acesso restrito a monitores e pessoal autorizado:

a) 3 gabinetes, com utilização a definir futuramente;

b) 1 sala polivalente;

c) Posto de primeiros socorros;

d) 1 sala de régie e vigilância;

e) Instalações sanitárias de apoio;

f) Instalações para monitores femininos com: duches, sanitários, vestiários, cacifos e secadores;

g) Instalações para monitores masculinos com as mesmas características do feminino;

i) Instalações sanitárias para pessoal com duche, vestiários, sanitários, cacifos e secadores.

1.8 - Uma área de acesso muito restrito na qual se localiza a central técnica que se distribui em dois pisos.

1.9 - Sete zonas de arrumos espalhadas por todo o edifício, sendo uma de apoio ao bar.

1.10 - Um ponto de transformação, anexo ao edifício mas com entrada independente.

1.11 - Um espelho de água no exterior.

Artigo 4.º

Capacidade de utilização

Up - Utência máxima em hora de ponta - 329 utilizadores.

Uf - Utência normal - 164 utilizadores.

Ud - Utência máxima diária - 1316 utilizadores.

Balcão - 120 lugares sentados.

Bar/esplanada - 48 lugares com possibilidade de ser aumentada.

Artigo 5.º

Período de abertura anual

A piscina municipal encontra-se aberta durante os meses de Setembro a Julho (a que corresponde a época desportiva), podendo encerrar no mês de Agosto para obras necessárias nas instalações, renovação total da água dos tanques bem como, para as obras de beneficiação e manutenção, e ainda, para o fecho de contas, formulação dos relatórios anuais e descanso do pessoal de serviço.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Mira no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - A Câmara Municipal de Mira reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento da piscina sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º

Direcção e gestão da piscina municipal

1 - A direcção e exploração da piscina municipal compete à Câmara Municipal de Mira.

1.1 - Compete ao presidente da Câmara nomear ou destituir o responsável pela piscina.

Artigo 8.º

Critérios de utilização e admissão à piscina

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - A utilização das instalações poderá ser de carácter regular ou pontual.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão emitida ao pedido apresentado pela entidade utilizadora.

4 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

5 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações à entidade responsável.

6 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

7 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.

8 - As entidades que pretendam utilizar a piscina municipal devem fazer um pedido escrito à Câmara Municipal de Mira, até 30 dias antes do início de cada época.

9 - Os pedidos de utilização das instalações deverão conter:

9.1 - Identificação da entidade requerente;

9.2 - Período anual e horário de utilização pretendidos;

9.3 - Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

9.4 - Número de praticantes e seu escalão etário;

9.5 - Material didáctico a utilizar;

9.6 - Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

10 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência de 10 dias úteis.

11 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal com a antecedência de 10 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

12 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 15 dias, salvo justificação por escrito ao responsável das piscinas, estando sempre obrigados ao pagamento das respectivas taxas.

13 - Sempre que a Câmara Municipal de Mira delibere utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo comunicado com a antecedência de oito dias.

14 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre as outras utilizações.

Artigo 9.º

Prioridade na utilização das instalações

1 - No caso de surgir mais do que uma instituição interessada na ocupação do mesmo espaço e na mesma hora, será dada a prioridade àquela que reunir uma das seguintes condições pela seguinte ordem de preferência.

1.1 - Pertencer ao concelho de Mira.

1.2 - Maior antiguidade de utilização e contínua.

1.3 - Utilização anterior.

1.4 - Idade dos formandos (preferência aos mais novos).

1.5 - Entidades fora do concelho de Mira.

1.6 - A qualificação específica dos profissionais responsáveis pela actividade a desenvolver.

Artigo 10.º

Protocolos com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Mira poderá estabelecer protocolos com outras entidades.

1.1 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o fomento de actividades que promovam o desenvolvimento e a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do concelho de Mira.

2.2 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração, resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Mira e as entidades em causa.

CAPÍTULO II

Artigo 11.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Apenas terão acesso à zona dos tanques das piscinas e jacuzi as pessoas equipadas com vestuário de banho, exceptuando-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

1.1 - O vestuário de banho que se refere no n.º 1 consiste em fato de banho (não biquini) para o sexo feminino e calção tipo competição (tanga) para o sexo masculino.

1.2 - É obrigatório o uso de touca e chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

1.3 - Aos bebés a cuja idade ainda está inerente o uso de fraldas, é obrigatório o uso de calções apropriados que poderão ser adquiridos na recepção da piscina municipal ao preço constante em tabela anexa.

2 - Aos utentes que não forem autorizados a utilizar a piscina por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas no número anterior, não será restituída a importância do bilhete de entrada.

3 - É obrigatória a utilização dos chuveiros com recurso a sabão líquido e do lava-pés antes da entrada na piscina.

4 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos.

5 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

6 - Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

7 - Os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na recepção, mediante identificação.

8 - É expressamente proibido:

8.1 - Comer e consumir bebidas alcoólicas, excepto zonas do bar esplanada;

8.2 - Fumar em qualquer zona da piscina incluindo vestiários e roupeiros, excepto zona do bar e esplanada;

8.3 - Deixar cair qualquer detrito nas zonas reservadas aos utentes;

8.4 - Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

8.5 - Utilizar o material didáctico reservado às escolas de natação;

8.6 - Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias, figuras insufláveis, coletes e braçadeiras para além dos horários das aulas de natação;

8.7 - Sentar-se, deitar-se ou debruçar-se nas pistas separadoras;

8.8 - Correr desordenadamente, praticar jogos e saltar para a água sem acompanhamento técnico;

8.9 - Cuspir fora dos locais apropriados;

8.10 - A entrada de pessoas calçadas na zona vedada. (Nos balneários, na zona circundante dos tanques só é permitida a utilização de chinelos ou pé descalço, de acordo com a sinalização existente).

8.11 - Usar navalhas ou lâminas de barbear nas diferentes instalações das piscinas, bem como outros objectos susceptíveis de causar danos a terceiros.

8.12 - A entrada de cães ou outros animais no recinto.

Artigo 12.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos outros utentes darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

2.1 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do técnico/coordenador da piscina ou em caso de ausência deste, dos funcionários do serviço.

2.2 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo presidente da Câmara, sob proposta do funcionário responsável por si nomeado, com garantia de todos os direitos de defesa.

3 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam a indemnização à Câmara Municipal do valor de prejuízo ou dano causado.

3.1 - No caso dos menores serão os pais ou encarregados de educação os responsáveis.

Artigo 13.º

Jacuzi

1 - Os menores de 14 anos só poderão utilizar o jacuzi acompanhados por um adulto responsável.

2 - Não é permitida a permanência no jacuzi por períodos que excedam os 15 minutos.

3 - O utente deve ler as regras afixadas nesta zona e segui-las integralmente.

4 - É aconselhável que o utente se informe sobre os efeitos do jacuzi bem como das suas eventuais contra-indicações.

Artigo 14.º

Escorrega

De acordo com o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, anexo III, o escorrega aquático existente na piscina municipal de Mira é do tipo S- simples e de acordo com o Decreto-Lei 5/97, de 31 de Março, é um escorrega do tipo A- escorrega individual para crianças e diversão. Assim sendo deverão ter-se em atenção as seguintes regras de utilização:

a) Lotação máxima de utilização - uma pessoa de cada vez;

b) Cadência de utilização - o tempo de descida acrescido do tempo de saída da zona de recepção;

c) O uso do escorrega só é permitido a maiores de sete anos;

d) É proibido deslizar deitado, de joelhos ou em pé;

e) Devem ser integralmente seguidas todas as regras de utilização que se encontram afixadas junto ao equipamento.

Artigo 15.º

Bar da piscina

1 - O acesso ao bar é livre podendo, no entanto, ser condicionado, em situações especiais, apenas aos utentes das piscinas.

2 - O bar poderá ser concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal de Mira, mas que terão em conta sobretudo, a capacidade profissional do concessionário.

3 - O concessionário, além das condições do contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis ficará sujeito às disposições deste Regulamento.

4 - O concessionário não poderá interferir no funcionamento das instalações da piscina.

5 - A aquisição de qualquer mobiliário ou equipamento para o bar da piscina será sempre sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Artigo 16.º

Funções e deveres gerais dos funcionários da piscina municipal

1 - O pessoal de serviço na piscina municipal será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços do município ou ainda ser contratado, de acordo com as normas em vigor.

2 - Tem o dever de actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento da piscina municipal e dos programas e actividades nela desenvolvidos.

3 - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

4 - Colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários da piscina municipal, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

5 - Zelar pela conservação da piscina municipal e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.

6 - Utilizar o vestuário específico que o identifique com a Câmara Municipal de Mira.

7 - Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços.

8 - Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.

9 - Informar prontamente o responsável pela piscina municipal das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.

Artigo 17.º

Funções e deveres específicos dos funcionários da piscina municipal

1 - Do técnico/coordenador da piscina:

a) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptam à procura existente;

c) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os seus horários de utilização;

d) Advertir o pessoal seu subordinado sempre que tal se justifique e aplicar aos frequentadores das instalações as sanções estabelecidas neste Regulamento;

e) Participar à direcção da piscina por escrito as ocorrências, elaborando a documentação necessária;

f) Supervisionar as questões administrativas;

g) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários e limpeza;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

j) Confirmar a relação dos objectos guardados ou encontrados nas instalações da piscina os quais, passados 90 dias se consideram perdidos a favor do município;

l) Controlar a distribuição dos artigos e produtos de primeiros socorros, de desinfecção, lavagem e outros e vigiar a sua aplicação e reposição;

l) Manter actualizado o inventário de material existentes nas várias instalações das piscinas municipais;

m) Propor ao órgão competente os horários de trabalho dos funcionários da piscina;

n) Coordenar a gestão de pessoal em serviço nas piscinas municipais;

o) Reunir periodicamente com o seu pessoal estabelecendo uma colaboração estreita que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento da piscina;

p) Fazer-se substituir no seu impedimento;

q) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes;

r) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização de várias instalações e serviços prestados na piscina municipal;

s) Atender as reclamações.

2 - Dos professores, técnicos ou monitores de natação:

a) Ministrar as aulas de natação e as actividades para que forem solicitados;

b) Preparar o material para a aula antes do seu início e repô-lo no seu lugar quando dele não necessitar, de forma a ficar colocado em condições de ser utilizado por outro(s) monitor(es);

c) Colaborar com os funcionários na montagem e desmontagem das pistas quando necessário;

d) Elaborar os planos de aulas e das actividades desenvolvidas assim como as análise do trabalho desenvolvido;

e) Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, marcando as respectivas faltas e presenças em cada aula e controlar as entradas e saídas dos mesmos;

f) Assegurar o bom funcionamento da aula, bem como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

g) Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer os parâmetros técnicos;

h) Assegurar um correcto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível da segurança e higiene;

i) Não abandonar os alunos durante a aula, a não ser por motivos de comprovada força maior e se tal suceder, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

j) Apresentar ao técnico/coordenador da piscina os casos especiais de aprendizagem e de disciplina a fim de ser obtida a solução mais adequada;

k) Apresentar ao técnico/coordenador os casos de toda e qualquer anomalia ocorrida dentro ou fora dos tanques;

l) Estar presente de forma activa em todas as reuniões para que for solicitado;

m) Fazer observar as normas em vigor sempre que seja da sua competência;

n) Ser assíduo e quando faltar, informar antecipadamente o técnico/coordenador da piscina e assegurar a sua substituição por professor, técnico ou monitor da piscina municipal.

3 - Dos recepcionistas:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

c) Controlar a entrada dos utentes;

d) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante identificação;

e) Não permitir a entrada no recinto a qualquer pessoa que não tenha o equipamento apropriado;

f) Impedir a utilização da piscina por utentes que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele ou lesões notórias;

g) Determinar a suspensão de venda de bilhetes de ingresso na piscina, quando se verifique o limite de lotação da mesma;

h) Registar os objectos encontrados nas instalações em livro próprio e dar seguimento aos procedimentos legais adequados;

i) Manter sob orientação do técnico/coordenador da piscina, em devida ordem, o registo de movimento diário e demais expediente.

4 - Dos empregados dos vestiários e limpeza:

a) Fazer entrega ao técnico/coordenador da piscina dos objectos abandonados na sua zona de trabalho, preenchendo o respectivo impresso;

b) Proceder à montagem e desmontagem das pistas sempre que for necessário;

c) Guardar o material e o equipamento existentes nas instalações;

d) Desligar e ligar o sistema de iluminação;

e) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de limpeza indispensáveis;

f) Executar os serviços de limpeza de forma a que se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e de higiene, devendo usar com a frequência e cuidados adequados, os produtos, artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

g) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija;

h) Chamar educadamente a atenção aos utentes para as disposições regulamentares;

i) Assegurar um correcto comportamento dos utentes, quer a nível disciplinar quer a nível de segurança e higiene nos balneários;

j) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não violência no desporto.

5 - Dos funcionários técnicos de máquinas e manutenção:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e de desinfecção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Providenciar que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia;

c) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

d) Preencher registos diários que lhes forem entregues pelo técnico/coordenador da piscina;

e) Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

f) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos sistemas de aquecimento da água, ambiente e da iluminação;

g) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra ensino-aprendizagem;

h) Aspirar o fundo da piscina e limpar a superfície da água e de todos os detritos sempre que for solicitado;

i) Colaborar na limpeza do recinto da piscina;

j) Colaborar com o pessoal dos restantes serviços na zona dos balneários.

CAPÍTULO IV

Artigo 18.º

Escolas de natação

1 - As escolas de natação criadas pela Câmara Municipal de Mira serão orientadas por professores ou monitores devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, em condições e horários a definir pela mesma.

2 - Os alunos das escolas de natação devem observar rigorosamente todas as instruções emanadas pelos técnicos, bem como as disposições do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Tarifas de utilização

1 - Pela utilização da piscina serão fixadas taxas pela Câmara Municipal de Mira, as quais poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou a título excepcional quando se achar conveniente.

2 - Os alunos das escolas de natação pagarão, até ao dia 8 de cada mês a mensalidade referente ao mês seguinte, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Mira.

3 - Quando o pagamento da mensalidade for efectuado depois do dia oito, acresce uma taxa adicional constante em tabela anexa até ao dia 15 sendo a partir desta data o dobro da dívida.

4 - As inscrições até ao dia 15 de cada mês pagarão a mensalidade pela sua totalidade.

5 - As inscrições efectuadas depois do dia 15 e antes do dia 26 pagarão apenas meia mensalidade.

6 - As inscrições efectuadas com data posterior ao dia 26 apenas pagarão a mensalidade respeitante ao mês seguinte.

7 - A não frequência de qualquer mês não implica a não obrigatoriedade do pagamento da respectiva mensalidade. Exceptuam-se os casos de incapacidade dos alunos comprovada por atestado médico.

8 - Todos os alunos das escolas de natação que não frequentem a época até ao final (Julho), ficam novamente sujeitos ao pagamento da taxa de inscrição e não à revalidação na época seguinte.

9 - É obrigatório apresentar no acto de inscrição:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Atestado médico que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade (Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro).

10 - As taxas de utilização constam em tabela anexa a este Regulamento.

Disposições finais

1 - O presente Regulamento, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais bem visíveis das instalações da piscina municipal.

2 - Em todas as instalações da piscina municipal serão adoptadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - Não é da responsabilidade da direcção da piscina, a guarda de valores monetários ou objectos de uso pessoal.

4 - Os utentes encontram-se cobertos pelo seguro de responsabilidade civil desta autarquia.

5 - A Câmara Municipal promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias e convenientes para a boa execução do disposto no Regulamento.

6 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Mira, ouvido o técnico/coordenador.

8 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora revogada, nomeadamente o Regulamento Provisório aprovado em Assembleia Municipal de Mira em 3 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 5/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), na redacção resultante do Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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