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Edital 31/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 31/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão extraordinária realizada em 20 de Novembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens que se publica em anexo.

27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Preâmbulo

Considerando a necessidade de apoiar os jovens provenientes de famílias de estratos sociais desfavorecidos, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui aos municípios poder regulamentar e tendo em conta a Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a Câmara Municipal promove a elaboração do presente Regulamento de apoios financeiros.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de apoios financeiros a jovens, residentes no concelho da Horta, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos.

Artigo 2.º

Condições de candidatura

1 - Podem requerer a atribuição de apoio ou renovação do mesmo os jovens que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Nacionalidade portuguesa;

b) Agregado familiar residente na ilha do Faial;

c) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;

d) Matrícula em estabelecimento de ensino superior (bacharelato ou licenciatura);

e) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;

f) Não beneficiarem de outro apoio ou qualquer outra vantagem financeira idêntica.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo 4.º, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal da Horta até ao dia 30 de Setembro.

2 - A não apresentação dos documentos previstos no número anterior implica a exclusão da candidatura.

3 - Sempre que o último dia do prazo enunciado no n.º 1 coincida com um fim-de-semana passará para o dia útil imediatamente a seguir.

4 - Caso o candidato tiver de realizar exames da segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

5 - As listas nominativas dos candidatos e dos montantes dos apoios atribuídos serão afixados na Câmara Municipal da Horta.

6 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Instrução do processo

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, fornecida pela Câmara Municipal;

b) Fotocópia do bilhete identidade do candidato;

c) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

d) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

e) Certificado de matrícula ou de admissão num curso superior;

f) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino ou outro comprovativo de transição do ano lectivo;

g) Certidão emitida pela junta de freguesia do local de residência do agregado familiar, comprovativa desse agregado;

h) Fotocópias das declarações de IRS (ou o correspondente à situação fiscal), e fotocópia da demonstração da liquidação do imposto ou certidão de isenção;

i) Declaração do CPR da condição de sinistrado do sismo de 9 de Julho de 1998;

j) Declaração dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, indicando o número de cabeças de gado inscritos na exploração;

k) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios, indicando o valor das entregas de leite do ano anterior;

l) Outros documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por qualquer dos membros do agregado familiar;

m) Eventuais situações de desemprego deverão ser acompanhadas de comprovativo, com indicação do subsídio recebido ou do motivo da sua não atribuição;

n) Outras situações de carência deverão ser explicitadas através de descrição pormenorizada da situação familiar do agregado.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição

1 - Os apoios financeiros serão atribuídos aos candidatos que o rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse 1,5 do salário mínimo regional.

2 - Para efeitos de atribuição, são condições preferenciais:

a) O agregado familiar ter sido vítima do sismo de 9 de Julho de 1998 e encontrar-se na situação de desalojado;

b) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

c) Melhor aproveitamento escolar;

d) Menor idade do candidato.

3 - Por cada agregado familiar será atribuído apenas um apoio, sendo apenas considerada a primeira candidatura a dar entrada na Câmara Municipal da Horta.

4 - São 20 o número de apoios a atribuir em cada ano.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

em que:

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas com empréstimos para habitação e renda de casa;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal da Horta resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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