Edital 31/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão extraordinária realizada em 20 de Novembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens que se publica em anexo.
27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.
Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens
Preâmbulo
Considerando a necessidade de apoiar os jovens provenientes de famílias de estratos sociais desfavorecidos, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui aos municípios poder regulamentar e tendo em conta a Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a Câmara Municipal promove a elaboração do presente Regulamento de apoios financeiros.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de apoios financeiros a jovens, residentes no concelho da Horta, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos.
Artigo 2.º
Condições de candidatura
1 - Podem requerer a atribuição de apoio ou renovação do mesmo os jovens que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Nacionalidade portuguesa;
b) Agregado familiar residente na ilha do Faial;
c) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;
d) Matrícula em estabelecimento de ensino superior (bacharelato ou licenciatura);
e) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;
f) Não beneficiarem de outro apoio ou qualquer outra vantagem financeira idêntica.
Artigo 3.º
Processo de candidatura
1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo 4.º, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal da Horta até ao dia 30 de Setembro.
2 - A não apresentação dos documentos previstos no número anterior implica a exclusão da candidatura.
3 - Sempre que o último dia do prazo enunciado no n.º 1 coincida com um fim-de-semana passará para o dia útil imediatamente a seguir.
4 - Caso o candidato tiver de realizar exames da segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.
5 - As listas nominativas dos candidatos e dos montantes dos apoios atribuídos serão afixados na Câmara Municipal da Horta.
6 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 4.º
Instrução do processo
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, fornecida pela Câmara Municipal;
b) Fotocópia do bilhete identidade do candidato;
c) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;
d) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;
e) Certificado de matrícula ou de admissão num curso superior;
f) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino ou outro comprovativo de transição do ano lectivo;
g) Certidão emitida pela junta de freguesia do local de residência do agregado familiar, comprovativa desse agregado;
h) Fotocópias das declarações de IRS (ou o correspondente à situação fiscal), e fotocópia da demonstração da liquidação do imposto ou certidão de isenção;
i) Declaração do CPR da condição de sinistrado do sismo de 9 de Julho de 1998;
j) Declaração dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, indicando o número de cabeças de gado inscritos na exploração;
k) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios, indicando o valor das entregas de leite do ano anterior;
l) Outros documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por qualquer dos membros do agregado familiar;
m) Eventuais situações de desemprego deverão ser acompanhadas de comprovativo, com indicação do subsídio recebido ou do motivo da sua não atribuição;
n) Outras situações de carência deverão ser explicitadas através de descrição pormenorizada da situação familiar do agregado.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição
1 - Os apoios financeiros serão atribuídos aos candidatos que o rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse 1,5 do salário mínimo regional.
2 - Para efeitos de atribuição, são condições preferenciais:
a) O agregado familiar ter sido vítima do sismo de 9 de Julho de 1998 e encontrar-se na situação de desalojado;
b) Menor rendimento per capita do agregado familiar;
c) Melhor aproveitamento escolar;
d) Menor idade do candidato.
3 - Por cada agregado familiar será atribuído apenas um apoio, sendo apenas considerada a primeira candidatura a dar entrada na Câmara Municipal da Horta.
4 - São 20 o número de apoios a atribuir em cada ano.
Artigo 6.º
Cálculo do rendimento
O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D)/(12 x N)
em que:
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas com empréstimos para habitação e renda de casa;
N = número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal da Horta resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.