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Decreto Lei 516-N2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria o Instituto de Ciências Sociais, no âmbito do Ministério da Cultura e da Ciência, e define as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do referido instituto, bem como sobre o regime do pessoal, aprovando e publicando em anexo o respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-N2/79

de 29 de Dezembro

As ciências sociais constituem um instrumento indispensável para a aquisição, por qualquer sociedade, de um conhecimento válido e fundamental a respeito de si própria. Por isso se tem assistido ao seu notável florescimento, sobretudo desde o último pós-guerra, nas sociedades democráticas, dado que estas, pela sua própria natureza, estão interessadas em adquirir, acerca de si mesmas, um conhecimento tão claro e profundo quanto possível. Por idêntico motivo, o regime deposto em 25 de Abril de 1974 manifestou sempre grandes reservas em relação à maior parte dessas disciplinas, obstando na prática ao seu desenvolvimento quer no campo do ensino, quer no da investigação.

Nos últimos cinco anos, porém, um impulso considerável foi dado às ciências sociais no nosso país. Foi assim que, nomeadamente, se criaram licenciaturas em Sociologia, se estabeleceram departamentos ou núcleos de ciências sociais em várias Universidades e se introduziram ensinos de diversas especialidades desta área do conhecimento em diversas escolas universitárias.

Dá-se agora um novo e decisivo passo no mesmo sentido, criando um instituto de investigação destinado não só a desenvolver uma importante actividade de investigação científica interdisciplinar, como a apoiar a formação de investigadores e profissionais dos vários ramos das ciências sociais. Trata-se, em suma, de uma instituição concebida e fundada com vista a prestar serviços, que se antevêem relevantes, aos outros organismos interessados no progresso das ciências sociais em Portugal.

Para a sua constituição, aproveitam-se, como ponto de partida as estruturas, o pessoal e a experiência do Gabinete de Investigações Sociais, organismo que, prestar serviços, que se antevêem relevantes, aos ougrou realizar, ao longo de mais de dezasseis anos de labor, a maior parte dos quais vividos em ambiente adverso, uma acção altamente meritória, quer no campo da investigação social, quer no da preparação de especialistas de ciências sociais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - É criado em Lisboa, no âmbito do Ministério da Cultura e da Ciência e na dependência da Secretaria de Estado da Ciência, o Instituto de Ciências Sociais, organismo interdisciplinar de investigação e formação científica.

2 - Quando for criado no Ministério da Educação o órgão coordenador da investigação científica universitária, o Instituto poderá passar para a sua dependência por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Cultura e da Ciência.

ARTIGO 2.º

O Instituto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, bem como de autonomia científica, nos termos do presente diploma e do regulamento ou regulamentos a aprovar, sem prejuízo das funções coordenadoras e impulsionadoras a exercer pelas instâncias superiores da política científica nacional.

ARTIGO 3.º

O Instituto tem por fins:

a) Fomentar o progresso das ciências sociais puras e aplicadas, bem como o interesse por estas disciplinas, de modo a promover um conhecimento cada vez mais perfeito da sociedade portuguesa, das suas estruturas, funcionamento, história e evolução contemporânea e dos seus problemas de desenvolvimento e transformação social;

b) Prestar apoio a outros organismos ou serviços, designadamente instituições de ensino universitário, em especial no que respeita à realização de estudos e acções de formação nas áreas abrangidas pelo seu campo de actividades:

c) Concorrer para que, mediante o acolhimento e a cooperação de investigadores, docentes e profissionais estrangeiros e o intercâmbio internacional de pessoas e ideias, se desenvolvam formas de colaboração e articulação de actividades com organismos estrangeiros ou internacionais no âmbito das ciências sociais.

ARTIGO 4.º

Para a consecução dos seus fins, compete ao Instituto:

a) Manter estreitos contactos, dentro de um princípio de cooperação, com todos os organismos de investigação e formação científica portugueses interessados no desenvolvimento das ciências sociais;

b) Efectuar, quer segundo projectos de sua exclusiva iniciativa, quer mediante acordos ou contratos com outras entidades públicas ou privadas, estudos e investigações de índole fundamental ou aplicada, ou ainda orientados para o ensino;

c) Proporcionar meios de formação científica de investigadores, docentes e profissionais de ciências sociais, em particular para servir noutros organismos com os quais estabeleça convénios ou contratos ou no próprio Instituto;

d) Organizar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos, em campos específicos da investigação e do conhecimento na área das ciências sociais;

e) Assegurar directamente ou por meio de contratos com entidades editoras a publicação de revistas e outras publicações científicas próprias, bem como a de outros trabalhos de carácter científico ou pedagógico, promovendo, quando necessário, a respectiva tradução;

f) Promover a realização de cursos, seminários colóquios e outras reuniões similares sobre temas que interessem à realização dos fins do Instituto e participar em iniciativas do mesmo género promovidas por outras entidades;

g) Firmar acordos de colaboração temporária ou permanente com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou não, e encarregar-se por contrato de realizar estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por quaisquer entidades ou organizações portuguesas, estrangeiras ou internacionais, oficiais ou particulares;

h) Cometer por contrato a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução dos programas de actividades do Instituto;

i) Estabelecer e manter contactos com organismos similares ou afins estrangeiros ou internacionais, em ordem a assegurar uma constante permuta de conhecimentos e formações;

j) Corresponder-se directamente com quaisquer instituições ou organismos portugueses, estrangeiros ou internacionais interessados no desenvolvimento da investigação científica ou de actividades de formação no âmbito das ciências sociais.

ARTIGO 5.º

Os cursos ou seminários a que se refere a alínea d) do artigo 4.º só poderão dar lugar à atribuição de diplomas de aproveitamento desde que obedeçam a normas previamente definidas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do Instituto.

ARTIGO 6.º

1 - São órgãos do Instituto o director, o conselho científico e o conselho de gestão.

2 - O Instituto dispõe de um secretário e de uma Repartição Administrativa.

ARTIGO 7.º

1 - O director do Instituto é nomeado pelo Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico, de entre os investigadores titulares ou investigadores titulares convidados do Instituto.

2 - A nomeação é feita por um período de três anos, renovável por iguais períodos, nas mesmas condições.

3 - O director tem direito a uma gratificação mensal de quantitativo igual a 15% da remuneração fixada para a letra A, além da remuneração que lhe couber como membro do pessoal de investigação do Instituto.

ARTIGO 8.º

1 - O conselho científico é integrado pelo director do Instituto, que preside e tem voto de qualidade, e por representantes eleitos do pessoal científico, devendo a maioria dos membros do conselho ser constituída por investigadores titulares, associados ou auxiliares; o número daqueles representantes e a forma de eleição são estabelecidos em regulamento interno do Instituto.

2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo ter também reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de três dias, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - A eleição dos vogais do conselho é feita pelo período de um ano, sendo renovável por iguais períodos, nas mesmas condições.

4 - Durante o primeiro período de dois anos, referido no n.º 4 do artigo 31.º, os assistentes estagiários não são elegíveis nem eleitores; decorrido o período mencionado poderão, contudo, ser eleitores.

ARTIGO 9.º

1 - O conselho de gestão é constituído pelo director do Instituto, que preside e tem voto de qualidade, pelo secretário, por um representante eleito do pessoal científico e por um representante eleito do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, nos termos a determinar por regulamento interno do Instituto.

2 - Nas reuniões, que terão lugar com periodicidade pelo menos quinzenal, poderá participar, sem direito a voto e sempre que para tal convocado pelo director do Instituto, o chefe da Repartição Administrativa.

3 - A eleição do representante do pessoal científico e a do pessoal técnico administrativo e auxiliar são feitas pelo período de um ano, sendo renováveis por iguais períodos, nas mesmas condições.

4 - O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável nas eleições previstas na presente disposição.

ARTIGO 10.º

Ao director compete orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e ainda:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir aos conselhos científico e de gestão;

c) Preparar e fazer executar as decisões dos conselhos a que preside;

d) Firmar convénios e contratos entre o Instituto e outras entidades;

e) Convocar e presidir às reuniões do pessoal científico previstas no artigo 15.º;

f) Submeter os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento do Instituto, à aprovação do conselho científico ou do conselho de gestão, conforme a sua natureza;

g) Dar despacho a assuntos correntes de carácter urgente e assinar a correspondência oficial do Instituto e os diplomas dos cursos a que se refere a alínea d) do artigo 40.º do presente decreto-lei;

h) Providenciar no sentido de ser publicado, até 30 de Junho de cada ano, o programa das actividades de formação do Instituto durante o ano seguinte.

ARTIGO 11.º

Compete ao conselho científico:

a) Aprovar as orientações gerais do Instituto;

b) Propor a nomeação do director do Instituto;

c) Promover a preparação, em colaboração com o conselho de gestão no que respeita aos aspectos administrativos e financeiros, dos programas anuais de actividades e dos relatórios anuais de execução, e aprová-los;

d) Incentivar, coordenar e velar pela boa execução de todas as actividades científicas, de formação e técnicas adstritas às actividades científicas ou de formação do Instituto;

e) Aprovar as propostas de contratação de pessoal científico, bem como de pessoal técnico adstrito às actividades científicas ou de formação, e ainda a renovação ou não renovação dos contratos cessantes e a nomeação definitiva daquele pessoal técnico e dos investigadores titulares;

f) Autorizar o director a contratar ou remunerar em regime de tarefa colaboradores eventuais científicos ou técnicos adstritos às actividades científicas ou de formação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º;

g) Aprovar as propostas de nomeação e de exoneração do secretário;

h) Aprovar, precedendo parecer do conselho de gestão, os convénios ou contratos com finalidade científica ou de formação a estabelecer com quaisquer entidades;

i) Definir e velar pela aplicação das directrizes fundamentais da actividade editorial do Instituto;

j) Fazer proposta e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, bibliográfico e documental e seu uso.

ARTIGO 12.º

Compete ao conselho de gestão:

a) Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

b) Dar execução às directrizes, programas e decisões emanados dos restantes órgãos do Instituto no exercício da sua competência própria;

c) Aprovar as propostas de contratação de pessoal administrativo e auxiliar e de pessoal técnico não adstrito às actividades científicas ou de formação, bem como a renovação dos contratos cessantes e ainda a sua nomeação definitiva;

d) Autorizar o director a contratar ou remunerar em regime de tarefa colaboradores eventuais administrativos e auxiliares ou técnicos não adstritos às actividades científicas ou de formação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º;

e) Assegurar a realização das eleições previstas nos artigos 8.º e 9.º, fixando a data das mesmas e verificando a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

f) Deliberar sobre aquisições necessárias ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

g) Preparar, em conformidade com o programa de actividades elaborado pelo conselho científico, os projectos anuais de orçamento do Instituto;

h) Organizar e remeter ao Tribunal de Contas a conta de gerência do Instituto;

i) Requisitar a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto e proceder à cobrança das demais receitas;

j) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

l) Dar entrada nos cofres do Estado às receitas que nele devam ser repostas;

m) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e arrumada de maneira clara e precisa, por forma a apresentar, em qualquer momento, o estado da administração do Instituto;

n) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

o) Aceitar, com observância das disposições legais e vigentes, as liberalidades feitas a favor do Instituto, desde que não envolvam intuito ou obrigações estranhas às finalidades deste;

p) Velar pela conservação e bom aproveitamento do material, edifícios e dependências do Instituto;

q) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou na posse do Instituto;

r) Autorizar, nos termos legais, a dispensa de concurso público ou limitado e do contrato escrito quanto a obras ou aquisição de material.

ARTIGO 13.º

1 - Ao secretário do Instituto compete:

a) Coordenar a actividade dos serviços administrativos do Instituto, superintender no seu funcionamento e participar, nos termos do artigo 9.º, no conselho de gestão;

b) Desempenhar as funções de secretário, sem voto, nas demais reuniões e actos a que preside o director, sem prejuízo de se poder pronunciar sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

c) Assegurar perfeito e completo apoio administrativo e de secretariado, quer às actividades científicas do Instituto, quer às suas actividades de formação;

d) Informar e submeter a despacho do director ou dos conselhos científico e de gestão os assuntos que por aquele ou por estes devam ser apreciados e decididos.

2 - Por despacho do director será designado o funcionário que substituirá o secretário nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O secretário pode delegar, com o acordo do director, parte da sua competência no chefe da Repartição Administrativa.

ARTIGO 14.º

1 - Compete à Repartição Administrativa:

a) Assegurar os serviços de expediente, contabilidade, economato e pessoal;

b) Prestar apoio administrativo e de secretariado aos órgãos do Instituto e às actividades de investigação científica e de formação deste último;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens do Instituto.

2 - A Repartição Administrativa compreende três secções, cujos domínios de acção e designação serão fixados por despacho do director do Instituto, o qual os poderá modificar a todo o tempo, com vista a adaptá-los à evolução do Instituto.

ARTIGO 15.º

1 - Anualmente será convocada pelo director uma reunião do pessoal científico do Instituto, a fim de tomar conhecimento e discutir os projectos dos programas anuais e relatórios anuais de execução de actividades e proceder à eleição dos representantes do pessoal científico nos conselhos científico e de gestão.

2 - O pessoal científico do Instituto poderá ainda reunir-se extraordinariamente sob a convocação do director, do conselho científico ou da maioria de dois terços dos seus membros, a fim de discutir questões relevantes no âmbito científico, nomeadamente alterações do programa de actividades e admissão de pessoal científico.

3 - Os assistentes estagiários poderão participar nas reuniões referidas nos números anteriores, mas sem direito a voto quando se encontrem no primeiro período de vigência dos respectivos contratos.

ARTIGO 16.º

Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

c) As quantias cobradas pelo Instituto por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, incluindo os provenientes da organização e funcionamento de actividades de formação;

d) O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto e ainda de bens móveis pertencentes ao seu património que se tenham tornado dispensáveis ou hajam sido inutilizados;

e) Outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título, incluindo as resultantes da comparticipação em estudos, investigações e outros trabalhos comuns a outros organismos.

ARTIGO 17.º

1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.

2 - Os saldos anuais relativos às dotações consignadas ao Instituto no Orçamento Geral do Estado serão repostos nos cofres do Estado.

3 - As receitas mencionadas nas alíneas b) a e) do artigo precedente constituem receita própria do Instituto, podendo os respectivos saldos ser despendidos nos anos económicos seguintes àqueles a que respeitem.

ARTIGO 18.º

O orçamento anual de receitas e despesas do Instituto, no que respeita às dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como as suas ulteriores modificações, carecem de aprovação do Ministro da Cultura e da Ciência e visto do Ministro das Finanças e as contas serão directamente prestadas ao Tribunal de Contas, de harmonia com as disposições legais em vigor.

ARTIGO 19.º

1 - Por delegação do conselho de gestão, o director do Instituto pode autorizar despesas nos termos e até aos limites autorizados aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do presente diploma, os quais poderão ser superiores por delegação do Ministro da Cultura e da Ciência.

2 - Nos cofres do Instituto apenas haverá normalmente os fundos necessários para satisfação de despesas correntes, competindo ao director fixar o seu quantitativo e ordenar o depósito da importância excedente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em conta especial à ordem do conselho de gestão.

3 - Os levantamentos de fundos da conta de depósito fazem-se por meio de cheques assinados por dois membros do conselho de gestão.

4 - Mediante proposta do secretário, o director designará, de entre os oficiais da Repartição Administrativa, aquele que desempenhará as funções de tesoureiro.

ARTIGO 20.º

O Instituto está isento de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.

ARTIGO 21.º

1 - O pessoal do Instituto e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro inserto no mapa referido no número anterior pode ser revisto anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Ciência e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 22.º

Enquanto não for publicado o diploma legal referente à carreira de investigação científica em serviços e organismos do Estado, o pessoal científico do Instituto integrar-se-á nas categorias e poderá ser recrutado nos termos definidos nos artigos seguintes.

ARTIGO 23.º

O pessoal científico do Instituto integrar-se-á nas seguintes categorias:

a) Investigador titular;

b) Investigador associado;

c) Investigador auxiliar;

d) Assistente de investigação;

e) Assistente estagiário.

ARTIGO 24.º

Poderão ser recrutados como investigadores titulares:

a) Os investigadores associados do Instituto habilitados com o grau de agregado em determinada especialidade das ciências sociais;

b) Quaisquer outros indivíduos habilitados com o grau de agregado numa dada especialidade das ciências sociais;

c) Professores catedráticos de qualquer ramo das ciências sociais, bem como aqueles que hajam sido aprovados em concurso para professor catedrático ou extraordinário de Ciências Sociais, ainda que não possuam o grau de agregado.

ARTIGO 25.º

Poderão ser recrutados como investigadores associados:

a) Os investigadores auxiliares do Instituto habilitados há pelo menos três anos com o grau de doutor em determinada especialidade das ciências sociais;

b) Quaisquer outros indivíduos habilitados há pelo menos três anos com o grau de doutor numa dada especialidade das ciências sociais.

ARTIGO 26.º

Poderão ser recrutados como investigadores auxiliares:

a) Os assistentes de investigação do Instituto habilitados com o grau de doutor em determinada especialidade das ciências sociais;

b) Quaisquer outros indivíduos habilitados com o grau de doutor numa dada especialidade das ciências sociais.

ARTIGO 27.º

1 - Poderão ser recrutados como assistentes de investigação:

a) Os assistentes estagiários do Instituto que, em determinada especialidade das ciências sociais, estejam habilitados com o grau de pós-graduado ou tenham sido aprovados nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas no Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro;

b) Quaisquer outros indivíduos em que se verifiquem as condições enunciadas na alínea anterior;

c) Licenciados cujo currículo científico e profissional, segundo parecer do conselho científico aprovado, em votação nominal justificada, pela maioria de quatro quintos dos seus membros e fundamentado em relatório subscrito pelo mínimo de dois investigadores ou investigadores convidados da mesma especialidade ou de especialidade afim, comprove manifesta capacidade científica e especialização em determinado domínio das ciências sociais.

2 - Os assistentes estagiários do Instituto podem, nos mesmos termos que os assistentes estagiários das instituições de ensino universitário, requerer aos reitores das Universidades ou Institutos Universitários a admissão às provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica previstas no Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.

ARTIGO 28.º

1 - O recrutamento dos assistentes estagiários faz-se por concurso documental e entrevistas com os candidatos.

2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente, com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.

3 - O conselho científico pode abrir novo concurso, sempre que o anterior tenha ficado deserto ou a ele tenham sido admitidos candidatos em número insuficiente para fazer face às necessidades do Instituto.

4 - A ordenação e selecção dos candidatos competem, uma vez ouvidos os pareceres dos investigadores ou investigadores convidados que hajam entrevistado os candidatos, ao conselho científico.

ARTIGO 29.º

O recrutamento para as categorias de investigador titular, investigador associado e auxiliar e assistente de investigação poderá também fazer-se de entre pessoal científico vinculado ao Instituto e integrado na categoria imediatamente inferior, mediante prestação de provas públicas nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico.

ARTIGO 30.º

1 - O provimento inicial dos investigadores titulares é feito por nomeação pelo prazo de três anos.

2 - Existindo candidatos a investigador titular em número superior ao das vagas, será constituído, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico, um júri, que ordenará os candidatos.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, os candidatos que não vierem a ocupar vagas do quadro serão providos como investigadores titulares supranumerários até à revisão anual do mesmo quadro.

4 - Os investigadores associados são contratados por períodos de cinco anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração.

5 - Expirados os prazos dos n.os 1 e 4 deste artigo, os investigadores titulares são nomeados definitivamente e os investigadores associados são reconduzidos por novo quinquénio, desde que, segundo parecer fundamentado do conselho científico, neles se verifiquem as seguintes condições:

a) Produção, dentro do período respectivo, de trabalho científico ou pedagógico de elevado mérito e que se integrem nos programas de actividades do Instituto;

b) Manifesta dedicação à investigação científica, actualização permanente de conhecimentos e perfeita integração nos fins e actividades do Instituto.

6 - O provimento inicial dos investigadores auxiliares é feito por contrato pelo prazo de três anos. Expirado este prazo, os investigadores auxiliares são contratados como investigadores associados, se neles se verificar as condições referidas no número anterior, ou reconduzidos por novo período de três anos, não renováveis, no termo do qual poderão, nas condições acima mencionadas, ser providos como investigadores associados.

7 - Quando o conselho científico se pronuncie contra a nomeação definitiva de um investigador titular, contra a recondução de um investigador associado ou contra a promoção de um investigador auxiliar no termo do segundo prazo de três anos do respectivo contrato, haverá recurso para o Ministro da Cultura e da Ciência, que decidirá com base em parecer emitido por um júri de especialistas designado para o efeito.

ARTIGO 31.º

1 - Os assistentes de investigação são providos mediante contrato por quatro anos renovável por um só período de igual duração, sob parecer favorável do conselho científico.

2 - O assistente de investigação não poderá permanecer no exercício da função se, no termo do segundo período previsto no número anterior, não tiver apresentado a dissertação para o doutoramento ou requerido as provas a que se refere o artigo 29.º deste decreto-lei.

3 - Requeridas quaisquer das provas, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Os assistentes estagiários são providos mediante contrato bienal, renovável por duas vezes pelo período de um ano, se tal for considerado justificado pelo conselho científico, e oferecer razoáveis garantias de permitir aos interessados realizar alguma das condições referidas na alínea a) do artigo 27.º e no artigo 29.º do presente diploma.

ARTIGO 32.º

1 - Os provimentos a que se referem os dois artigos anteriores são feitos mediante proposta do conselho científico aprovada por despacho ministerial e consideram-se sempre efectuados por conveniência urgente de serviço.

2 - São igualmente feitos mediante proposta do conselho científico, aprovada por despacho ministerial, os provimentos do pessoal técnico adstrito a actividades de investigação científica ou de formação.

ARTIGO 33.º

1 - Quando desempenhe outras funções públicas ou privadas num regime de ocupação que impeça a prestação de serviço em regime de tempo integral no Instituto, o pessoal científico é recrutado em regime de tempo parcial, tomando então as designações de investigador titular convidado, investigador associado convidado, investigador auxiliar convidado ou assistente de investigação convidado, consoante nele se verifiquem, respectivamente, as condições enunciadas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do presente diploma.

2 - Os assistentes estagiários são sempre recrutados em regime de tempo integral, não lhes sendo permitida a acumulação de outras funções públicas ou privadas, salvo se em regime de tempo parcial que não impeça de modo algum a prestação de serviço em regime de tempo integral no Instituto.

3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte.

4 - O provimento dos investigadores titulares convidados faz-se por contrato trienal, renovável por sucessivos períodos de cinco anos, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 30.º 5 - O provimento dos investigadores associados e auxiliares convidados e assistentes de investigação convidados faz-se conforme o disposto, respectivamente, nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 30.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º 6 - É aplicável aos provimentos do pessoal científico convidado o disposto no n.º 1 do artigo precedente.

7 - Os investigadores e assistentes de investigação convidados podem participar de pleno direito nas reuniões previstas no artigo 15.º e são eleitores e elegíveis nas eleições para o conselho científico e o conselho de gestão.

ARTIGO 34.º

1 - Aos investigadores titulares e investigadores titulares convidados são atribuídas funções de direcção, orientação e coordenação de actividades, quer de investigação científica, quer de formação, dentro da área da sua especialidade e de acordo com a organização interna do Instituto que vier a ser definida no regulamento a que se refere o artigo 42.º, competindo-lhes ainda, nomeadamente:

a) Realizar trabalhos próprios de investigação pura, aplicada ou orientada para o ensino;

b) Reger cursos ou dirigir seminários integrados nas actividades de formação previstas nas alíneas c) e d) do artigo 40.º;

c) Orientar e dirigir trabalhos de candidatos ao doutoramento;

d) Coordenar, com os demais investigadores titulares e investigadores titulares convidados da respectiva área, as actividades colocadas sob a sua direcção, orientação, coordenação ou execução directa.

2 - Aos investigadores associados e investigadores associados convidados é atribuída a função de coadjuvar os investigadores titulares e investigadores titulares convidados, competindo-lhes, além disso, designadamente:

a) Orientar e realizar trabalhos de investigação pura, aplicada ou orientada para o ensino, segundo linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva área de especialidade;

b) Reger cursos e dirigir seminários integrados nas actividades de formação previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;

c) Colaborar e dirigir trabalhos de candidatos ao doutoramento;

d) Colaborar com os investigadores titulares e investigadores titulares convidados na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Os investigadores auxiliares e investigadores auxiliares convidados programam actividades de investigação e dirigem os grupos de trabalho que as executam, com responsabilidade pelos estagiários nelas integrados, podendo leccionar nos cursos e seminários integrados nas actividades de formação previstas nas alíneas c) e d) do artigo 40.º 4 - Os assistentes de investigação e os assistentes de investigação convidados coadjuvam os investigadores titulares e os investigadores associados e auxiliares, incluindo os convidados, no âmbito da respectiva área de especialidade, realizam trabalhos de investigação de acordo com as orientações estabelecidas para aquela área e sob a direcção dos investigadores antes referidos e podem ser incumbidos de, igualmente sob a direcção dos mesmos investigadores, leccionar nos cursos ou participar nos seminários integrados nas actividades de formação previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º 5 - Os assistentes estagiários efectuam os estudos e demais trabalhos necessários à sua preparação em determinada especialidade das ciências sociais, competindo-lhes, além disso, coadjuvar investigações dirigidas e conduzidas pelo pessoal científico de categoria superior, na área da especialidade em que se estão a preparar.

ARTIGO 35.º

1 - Para efeitos de concursos para ingresso na carreira docente universitária, o tempo de serviço no Instituto do seu pessoal científico é considerado, quer globalmente, quer por parcelas decorridas após obtenção de cada um dos sucessivos graus académicos, como serviço prestado em Universidade ou Instituto Universitário.

2 - Para os mesmos efeitos, os investigadores titulares habilitados com o grau de agregado, bem como os investigadores titulares convidados habilitados com o mesmo grau, são equiparados a professores catedráticos de qualquer escola ou departamento integrado em Universidade ou Instituto Universitário.

ARTIGO 36.º

Ao pessoal científico do Instituto poderá ser abonada uma remuneração complementar nos termos que vierem a ser definidos para o pessoal científico ou de investigação dos demais serviços e organismos públicos.

ARTIGO 37.º

Os lugares do quadro, não respeitantes a pessoal científico, serão providos por nomeação ou em comissão de serviço, pelo período de dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

ARTIGO 38.º

1 - O lugar de secretário do Instituto será preenchido em comissão de serviço por escolha do Ministro da Cultura e Ciência, mediante proposta do director, aprovada pelo conselho científico, de entre indivíduos licenciados e com reconhecida competência em assuntos jurídicos e administrativos relacionados com as instituições de ensino superior e de investigação científica.

2 - O lugar de chefe da Repartição Administrativa será provido, igualmente em comissão de serviço e por livre escolha do Ministro da Cultura e da Ciência e sob proposta do director, de entre diplomados com o curso superior adequado.

ARTIGO 39.º

1 - Dentro das verbas disponíveis para o efeito, pode o Instituto:

a) Contratar e conceder remunerações por tarefas determinadas a pessoal científico, técnico, administrativo e auxiliar, nacional ou estrangeiro, necessário à realização de projectos determinados;

b) Conceder, nomeadamente a membros do pessoal docente ou a estudantes de instituições de ensino superior a que se encontre ligado por convénios ou contratos, remunerações à tarefa por trabalhos com objecto e prazo de execução definidos;

c) Alugar bens móveis, contratar serviços e, mediante prévia autorização do Ministro da Cultura e da Ciência, concedida caso a caso, adquirir ou alienar por qualquer título bens imóveis e dá-los ou tomá-los de arrendamento.

2 - O Instituto pode igualmente acolher nas suas instalações, proporcionando-lhes meios de investigação científica ou possibilidades de exercer uma actividade de formação, docentes universitários que, desse modo, completem o número de horas semanal de serviço exigido pelo regime universitário de ocupação em tempo integral.

3 - Sob proposta fundamentada do conselho científico, pode o Ministro da Cultura e Ciência autorizar que, dentro das verbas disponíveis para o efeito e por períodos anuais renováveis ou por prazo inferior, sejam contratados para exercer funções científicas, de formação ou técnicas, em condições especiais de prestação de serviço e de remuneração, a fixar caso a caso, os nacionais e estrangeiros cuja colaboração nessas condições seja de comprovado interesse para o Instituto, não conferindo tais contratos, porém, a qualidade de agente administrativo.

ARTIGO 40.º

De acordo com programas aprovados pelos membros do Governo competentes, pode o Instituto enviar, em missão oficial de serviço no País ou no estrangeiro, membros do seu pessoal científico, técnico e administrativo, a fim de realizarem estudos, obterem diplomas e graus científicos ou adquirirem técnicas a utilizar na própria organização e gestão do Instituto ou com vista a participar nas acções de apoio e intercâmbio previstos nos artigos 3.º e 4.º

ARTIGO 41.º

Ao pessoal do Instituto e ao que for chamado a colaborar nas suas actividades, mesmo a título gratuito, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar em serviço do Instituto.

ARTIGO 42.º

A organização interna do Instituto, no que respeita às actividades de investigação científica, de formação e de apoio técnico àquelas e a estas, será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho científico, o qual poderá alterar a todo o tempo, a fim de o adaptar à experiência e evolução do Instituto.

ARTIGO 43.º

A partir da data em que tomar posse das suas funções, o primeiro director do Instituto dispõe de um prazo de cento e oitenta dias para preparar os textos dos diplomas que devam completar o do presente decreto-lei, e bem assim os principais regulamentos internos necessários à correcta organização e funcionamento do Instituto.

ARTIGO 44.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, o presente diploma pode ser alterado por decreto regulamentar.

ARTIGO 45.º

1 - O Gabinete de Investigações Sociais, criado por despacho ao abrigo da alínea c) da base VI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, será extinto, por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência, até 31 de Março de 1980, sendo transferidos para o Instituto de Ciências Sociais, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os bens móveis que têm estado afectados ao seu funcionamento, bem como todos os seus direitos e obrigações para com terceiros, nomeadamente no que se refere a arrendamento de prédios.

2 - Os actuais órgãos directivos do Gabinete de Investigações Sociais continuarão a exercer as suas atribuições até ao momento em que se achem constituídos o conselho científico e o conselho de gestão do novo Instituto, exercendo também, a título transitório, as competências destes últimos órgãos.

3 - A composição dos órgãos do Gabinete, bem como quaisquer alterações que nela se venham a verificar, serão imediatamente comunicadas à Secretaria de Estado da Ciência.

4 - O primeiro director do Instituto será, pelo período de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o professor catedrático mais antigo, que for membro do pessoal científico do Gabinete de Investigações Sociais.

5 - Nas suas faltas e impedimentos o primeiro director do Instituto será substituído por aquele de entre os membros do pessoal científico do Gabinete de Investigações Sociais, possuindo pelo menos o grau de doutor, que seja para o efeito proposto pelo conselho científico do Gabinete.

ARTIGO 46.º

1 - O pessoal científico que actualmente presta serviço no Gabinete de Investigações Sociais, a qualquer título, pode ser colocado no Instituto, de acordo com as seguintes regras:

a) Os que são professores catedráticos em estabelecimentos de ensino universitário serão colocados no Instituto como investigadores titulares ou como investigadores titulares convidados, consoante optem por exercer as suas funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial; os primeiros serão providos por nomeação a título definitivo e os segundos por contrato quinquenal, renovável por sucessivos períodos de igual duração;

b) Os que são doutores ou professores associados ou professores associados convidados habilitados com o grau de doutor em estabelecimentos de ensino universitário serão colocados no Instituto como investigadores associados ou como investigadores associados convidados, conforme optem por exercer as suas funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial; serão contratados por períodos do cinco anos, sucessivamente renováveis, por períodos de igual duração, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º deste decreto-lei;

c) Os restantes serão colocados no Instituto como assistentes de investigação ou como assistentes de investigação convidados, segundo optem por exercer as suas funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial; serão contratados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º;

d) Os membros do pessoal científico do Gabinete de Investigações Sociais, referidos na alínea anterior, com, pelo menos, quatro anos de serviço de investigação científica, poderão requerer a sua integração na categoria de investigador auxiliar ou de investigador auxiliar convidado, submetendo a sua candidatura à apreciação de um júri nomeado pelo Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico; o júri será composto por três membros, sendo um deles o director do Instituto e as restantes duas personalidades de reconhecido mérito no domínio das ciências sociais, uma das quais membro do conselho científico do Instituto.

2 - Compete ao primeiro director do Instituto, designado nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, fazer as necessárias propostas de provimento ao Ministro da Cultura e da Ciência.

ARTIGO 47.º

O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que actualmente presta serviço, a qualquer título, em regime de tempo integral ou parcial, no Gabinete de Investigações Sociais pode ser colocado no Instituto, sem prejuízo das habilitações legalmente requeridas, de acordo com as seguintes regras e segundo proposta do conselho de gestão do Gabinete de Investigações Sociais:

a) O pessoal que exerce as suas funções em regime de tempo integral será colocado, a título definitivo, nos lugares do quadro a que melhor se adeqúe, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Cultura e da Ciência e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas;

b) Poderá transitar para o Instituto na situação em que se encontra à data da publicação deste diploma, sendo incluído na lista nominativa referida na alínea anterior, o pessoal do Gabinete de Investigações Sociais em regime de tempo integral que não for possível colocar de outro modo no Instituto;

c) O pessoal ao serviço do Gabinete de Investigações Sociais em regime de tempo parcial será contratado pelo Instituto, se os seus serviços continuarem a revestir-se de utilidade para o Instituto ou cessará as suas funções no caso contrário.

ARTIGO 48.º

1 - Aos trabalhadores que, ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, venham a ser colocados no Instituto será considerado como bom e efectivo serviço, para todos os efeitos legais, o tempo que hajam prestado no Gabinete de Investigações Sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à contagem de tempo para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, nos termos e com as implicações legais.

ARTIGO 49.º

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades do subsídio concedido ao Gabinete de Investigações Sociais através da Direcção-Geral do Ensino Superior ou, sendo insuficientes, por reforços desse subsídio.

ARTIGO 50.º

As dúvidas surgidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Cultura e da Ciência e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, tratando-se de questões envolvendo, respectivamente, aspectos financeiros ou situações de pessoal.

ARTIGO 51.º

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º

Quadro de pessoal do instituto de Ciências Sociais

(ver documento original) Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208281.dre.pdf .

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