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Deliberação (extracto) 55/2003, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 55/2003. - Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.

Nota justificativa

A necessidade de cumprir eficazmente os dois objectivos cometidos aos serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura (artigo 161.º da Lei 21/85, de 30 de Julho), por um lado, o objectivo da avaliação dos tribunais, enquanto organização, e o objectivo de avaliação do serviço e do mérito dos juízes, por outro, aconselha ao aperfeiçoamento do Regulamento das Inspecções no que toca, sobretudo, aos modos de organização e planificação das inspecções, bem como quanto a alguns aspectos relacionados com os critérios das classificações e de avaliação que têm revestido preocupação constante do Conselho Superior da Magistratura, nas deliberações sobre esses temas.

Foram ouvidos os inspectores judiciais e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Assim, o Conselho Superior da Magistratura, na sua reunião plenária de 19 de Dezembro de 2002, aprovou, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 149.º, alíneas a) e e), 160.º, 161.º, 162.º e 33.º a 37.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho), o seguinte:

Regulamento das Inspecções Judiciais

CAPÍTULO I

Das inspecções

Artigo 1.º

Os serviços de inspecção

1 - As inspecções do Conselho Superior da Magistratura destinam-se a facultar-lhe o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes dos tribunais judiciais e o seu mérito.

2 - Os serviços de inspecção não podem interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais, mas devem averiguar da necessidade de implementação de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços e facultar aos juízes todos os elementos para uma reflexão dos próprios quanto à correcção dos procedimentos anteriormente adoptados, tendo em vista o aperfeiçoamento e uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das práticas processuais e administrativas mais correctas, actualizadas ou convenientes à obtenção de uma mais célere administração da justiça.

Artigo 2.º

Espécies de inspecções

1 - Há duas espécies de inspecções:

a) Aos tribunais;

b) Ao serviço dos juízes, com vista à avaliação do respectivo mérito.

2 - As inspecções ao serviço dos juízes podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 3.º

Finalidades das inspecções aos tribunais

Incumbe aos serviços de inspecção nas inspecções aos tribunais:

a) Nas acções inspectivas periódicas, recolher e transmitir ao Conselho Superior da Magistratura indicações completas sobre o modo como os tribunais inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, designadamente quanto ao preenchimento dos quadros, níveis de organização e eficiência, movimento processual, pendência real e níveis de distribuição das cargas de serviço, registando as anomalias e deficiências verificadas;

b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura, a solicitação deste, o conhecimento rápido e actualizado do estado dos serviços nos tribunais, designadamente quanto à organização, preenchimento, adequação e eficiência dos quadros, movimento processual real, produtividade e níveis de distribuição das cargas de serviço;

c) Apontar, em qualquer caso, as necessidades e carências que forem detectadas nos tribunais, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento.

Artigo 4.º

Finalidades das inspecções ao serviço dos juízes

Incumbe aos serviços de inspecção, nas inspecções ao serviço dos juízes:

a) Nas inspecções ordinárias, informar-se acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço;

b) Nas inspecções extraordinárias, a realizar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, o entenda, a realização de acção inspectiva com o âmbito fixado, caso a caso.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - As inspecções, quer aos tribunais, quer ao serviço dos juízes, devem efectuar-se com uma periodicidade, em regra, de quatro anos, visando cada tribunal e juiz, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser realizada todos os anos, pelo menos, uma visita inspectiva sumária a cada tribunal, com vista a colher elementos no âmbito dos objectivos descritos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º e tendo em vista a preparação do relatório referido no artigo 23.º, n.º 2, alínea b).

3 - A primeira inspecção ao serviço e ao mérito de cada juiz tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano de exercício efectivo de funções.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Para efeitos de classificação, devem os inspectores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade.

2 - A realização de inspecção ordinária classificativa dos juízes de direito deve ser-lhes comunicada, sempre que possível, com uma antecipação de 30 dias.

3 - A inspecção referida no número anterior não deverá, por regra, ser efectuada antes do decurso dos primeiros seis meses de permanência dos juízes nos tribunais onde estiverem colocados aquando do início da inspecção.

4 - A pedido devidamente fundamentado do juiz, pode o Conselho Superior da Magistratura antecipar ou retardar a inspecção ordinária classificativa.

Artigo 7.º

Inspecções extraordinárias

1 - As inspecções extraordinárias têm lugar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, entenda dever ordená-las e com o âmbito que, em cada caso, lhes fixar.

2 - O Conselho Superior da Magistratura determina, ainda, inspecção extraordinária de âmbito classificativo ao serviço dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom, logo que estes tiverem completado dois anos de serviço sobre a fixação definitiva dessa notação.

3 - A inspecção extraordinária tem lugar independentemente da inspecção ordinária e, se aquela tiver âmbito classificativo, prejudicará a realização da inspecção ordinária seguinte que devesse ser inscrita no plano anual de inspecções de acordo com os critérios enumerados no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Juízes em comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, as inspecções ao serviço dos juízes podem incluir o serviço prestado em comissões de serviço.

2 - A inspecção ao serviço dos juízes em comissão de serviço não judicial só é, no entanto, realizada se esta implicar o exercício de funções de índole predominantemente jurídica.

Artigo 9.º

Planificação das inspecções

1 - O plano anual de inspecções, aos tribunais e ao serviço dos juízes, é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária do mês de Novembro do ano anterior ao da execução daquele.

2 - O plano anual de inspecções ordinárias ao serviço dos juízes é organizado de modo que, progressivamente, sejam atingidos os seguintes objectivos:

a) Cada juiz de direito seja sujeito a inspecção ao seu serviço de quatro em quatro anos, parificando o número de inspecções classificativas a cada juiz ao longo de toda a sua carreira;

b) Todos os juízes com a mesma antiguidade na carreira sejam sujeitos a inspecção ordinária, ao seu serviço e mérito, no âmbito do mesmo plano anual.

3 - Os juízes de direito que se sintam prejudicados com fundamento na inobservância dos objectivos enumerados no n.º 2 podem requerer a rectificação do projecto do plano no prazo de 10 dias após a sua publicitação, a qual tem lugar, para esse efeito, até 30 dias da sessão plenária que o apreciar.

4 - No mesmo prazo a que alude o número anterior, podem os juízes de direito requerer, de forma fundamentada, a realização de inspecção extraordinária ao seu serviço.

5 - A proposta do plano anual de inspecções é organizada e apresentada pelo inspector judicial-coordenador em colaboração com o juiz-secretário, ouvidos os inspectores judiciais.

Artigo 10.º

Comunicação prévia

1 - Com a necessária antecedência, o inspector dá conhecimento, por ofício, da data provável de qualquer inspecção judicial ao juiz presidente do tribunal onde decorra a acção inspectiva, devendo este magistrado providenciar pela instalação dos serviços de inspecção.

2 - Os presidentes dos tribunais providenciam pela colaboração a ser prestada pelas secretarias e secções de processos.

CAPÍTULO II

Do procedimento de inspecção aos tribunais

Artigo 11.º

Elementos a utilizar pelo inspector

1 - Para alcançarem os fins em vista, devem as inspecções aos tribunais utilizar, em especial, os seguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito do tribunal, designadamente o processo de inspecção anterior;

b) Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário;

c) Estatística do movimento processual;

d) Conferência de processos, caso esta não tenha sido efectuada noutra acção inspectiva há menos de um ano à data do início da inspecção;

e) Vista das instalações;

f) Entrevista com o juiz presidente;

g) Audição do procurador-coordenador e do delegado local da Ordem dos Advogados;

h) Os esclarecimentos que entenda por conveniente solicitar a funcionários e respectivas chefias.

Artigo 12.º

Do relatório final e trâmites posteriores

1 - Finda a inspecção, deve ser elaborado o correspondente relatório, dentro de 30 dias, que podem ser prorrogados por despacho do vice-presidente.

2 - O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas.

3 - Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior da Magistratura relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adoptar.

CAPÍTULO III

Do procedimento de inspecção ao serviço dos juízes

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

1 - A inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica.

2 - No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção leva globalmente em linha de conta os seguintes factores, entre outros:

a) Idoneidade cívica;

b) A independência, isenção e dignidade da conduta;

c) Relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral;

d) Prestígio profissional e pessoal de que goza;

e) Serenidade e reserva com que exerce a função;

f) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cultural onde a função é exercida;

g) Capacidade e dedicação na formação de magistrados.

3 - A adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes factores:

a) Bom senso;

b) Assiduidade, zelo e dedicação;

c) Produtividade;

d) Método;

e) Celeridade na decisão;

f) Capacidade de simplificação processual;

g) Direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas.

4 - Na análise da preparação técnica, a inspecção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes factores:

a) Categoria intelectual;

b) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço;

c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original;

d) Nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões.

Artigo 14.º

Elementos e conclusões do relatório

1 - Por cada conjunto de elementos descritos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, o inspector faz constar do relatório a sua apreciação, concretizando-a com a respectiva matéria factual e fundamentando especialmente as referências desfavoráveis.

2 - A classificação a propor ao Conselho Superior da Magistratura forma-se através da ponderação global das apreciações referidas no número anterior e exprime-se de acordo com o estipulado no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 15.º

Outros elementos de avaliação

1 - Na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre a inspecção respectiva, são sempre considerados os resultados das inspecções anteriores, bem como inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspecção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 - São ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal, acumulação de comarcas ou juízos, participação como vogal de tribunal colectivo e o exercício de outras funções legalmente previstas ou autorizadas.

Artigo 16.º

Critérios limitativos e efeitos das classificações

1 - As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) A atribuição de Muito bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira;

b) A atribuição de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira;

c) A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade;

d) A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório;

e) A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório.

2 - Salvo casos excepcionais, a primeira classificação não deve ser superior a Bom.

3 - A melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excepcionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.

4 - Só excepcionalmente se deve atribuir a nota de Muito bom a juízes de direito que ainda não tenham exercido efectivamente a judicatura durante 10 anos, tal só podendo ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais reveladas no âmbito de um desempenho de serviço particularmente complexo.

5 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do juiz de direito e a instauração de inquérito para averiguar da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo.

Artigo 17.º

Elementos a utilizar pelo inspector

1 - Para alcançarem os fins em vista, devem as inspecções utilizar, em especial, os seguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, juízos ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, designadamente o processo de inspecção anterior, mesmo que não tenha tido incidência classificativa;

b) Registo biográfico e disciplinar dos juízes de direito e conteúdo das anteriores decisões atributivas de classificação;

c) Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspeccionando;

d) Estatística do movimento processual;

e) Conferência de processos;

f) Vista das instalações;

g) Trabalhos apresentados pelos juízes de direito, até ao máximo de 10, fora do âmbito de classificações anteriores;

h) Os esclarecimentos que entenda por conveniente solicitar ao juiz inspeccionado;

i) Entrevistas com o inspeccionando no início e no final da inspecção.

2 - Os juízes inspeccionados podem dar ao inspector conhecimento de determinados actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas por forma a habilitá-lo a uma melhor apreciação do serviço e do magistrado.

3 - Os elementos necessários ao trabalho de inspecção são solicitados directamente pelos inspectores judiciais a quem deva fornecê-los.

Artigo 18.º

Do relatório final e trâmites posteriores

1 - Finda a inspecção, deve ser elaborado o correspondente relatório, dentro de 30 dias, que podem ser prorrogados por despacho do vice-presidente.

2 - No caso de inspecção extraordinária ou de inspecção a que alude o artigo 5.º, n.º 3, o relatório deve focar os aspectos que correspondam à sua concreta finalidade.

3 - Quando se apreciar o mérito, além de se fazer referência concreta a todos os factos em que este se fundamentar, é referido o tempo de efectivo serviço na judicatura.

4 - Todos os relatórios têm, no final, na parte referente ao mérito do magistrado, a proposta de classificação.

5 - A proposta de classificação deve ser inequívoca, fundamentada de acordo com o disposto nos artigos 13.º a 15.º e representar a apreciação global do magistrado inspeccionado face à classificação que se propõe.

6 - Logo após a elaboração do relatório, os inspectores judiciais dele dão conhecimento aos juízes de direito cujo mérito tenham apreciado, fixando-lhes o prazo entre 10 e 15 dias para usarem do seu direito de resposta, juntarem elementos e requererem as diligências que tiverem por convenientes.

7 - Em seguida às diligências complementares que considerem úteis, os inspectores judiciais podem prestar uma informação final apenas sobre a matéria das respostas, enviando todo o expediente ao Conselho Superior da Magistratura dentro de 30 dias, improrrogáveis.

8 - Sempre que se verifiquem deficiências no serviço não imputáveis aos magistrados judiciais inspeccionados, o inspector concretizá-las-á, no seu relatório, por forma que o Conselho Superior da Magistratura possa tomar as providências tidas por convenientes. Neste caso, a sua concretização dever ser feita em texto facilmente destacável e sob epígrafe própria.

9 - Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior da Magistratura relatório sobre anomalias encontradas e propostas das providências a adoptar.

Artigo 19.º

Elementos a juntar ao processo

1 - O relatório da inspecção ordinária deve ser acompanhado dos elementos necessários para instruí-lo, nomeadamente:

a) Certificado do registo disciplinar;

b) Nota dos processos que não foram encontrados;

c) Relação dos elementos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

d) Trabalhos apresentados pelos juízes de direito;

e) Respostas que os juízes de direito ofereçam à inspecção sobre o seu mérito.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao relatório das inspecções extraordinárias, na medida em que se ajuste ao seu fim.

Artigo 20.º

Confidencialidade e certidões

1 - O processo de inspecção tem natureza confidencial, devendo a classificação ser registada no respectivo livro individual.

2 - O disposto no número anterior não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões, a pedido do inspeccionado, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º

Deliberação

A deliberação que atribua uma classificação deve fazer referência, expressamente ou por remissão, para o relatório em que se baseie e a todos os elementos que nela tenham influído.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de inspecção

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento

1 - As inspecções são efectuadas pelos inspectores judiciais, cada um deles coadjuvado por um secretário de inspecções.

2 - As que abranjam magistrados não podem ser feitas por inspectores de categoria ou antiguidade inferior às dos inspeccionados.

3 - Quando todos os inspectores tiverem categoria ou antiguidade inferior à de algum magistrado abrangido pela inspecção ou quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que isso imponham, é esta atribuída pelo Conselho Superior da Magistratura a outro magistrado judicial, ainda que jubilado, que não esteja nessas condições.

4 - O magistrado chamado a funções de inspecção, nos termos do n.º 3 deste artigo, é coadjuvado por um secretário de inspecção designado como eventual.

Artigo 23.º

Inspector judicial-coordenador

1 - Para facilitar a coordenação do serviço de inspecções e do seu corpo de inspectores pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura e demais órgãos competentes, é designado, em cada triénio, um inspector judicial-coordenador.

2 - Cabem ao inspector judicial-coordenador, entre outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura, as seguinte funções em especial:

a) Apresentar ao plenário do Conselho Superior da Magistratura o plano anual de inspecções a que alude o artigo 9.º;

b) Coordenar a elaboração pelo serviço de inspecções de um relatório anual, a apresentar na 1.ª quinzena de Dezembro, sintetizando o estado dos serviços nos tribunais integrados em cada área da inspecção, com especial nota dos que evidenciam melhores níveis de funcionamento e dos que apresentam anomalias que importe solucionar;

c) Assegurar a mais perfeita formação e integração dos inspectores no serviço de inspecções, contribuindo para a uniformização dos procedimentos e aplicação dos critérios de avaliação;

d) Apresentar ao Conselho Superior da Magistratura propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspecções e do Regulamento das Inspecções Judiciais, bem como propostas de acções de formação dirigidas aos inspectores judiciais e aos juízes de direito;

e) Assegurar a ligação, cooperação e coordenação possíveis com outros serviços de inspecção nos tribunais, por forma a obter eficaz circulação de informações, evitar a duplicação de procedimentos de recolha de informação e minimizar a perturbação do funcionamento dos serviços pelas acções inspectivas.

3 - Para os efeitos do n.º 2 deste artigo e do n.º 5 do artigo 9.º, o inspector judicial-coordenador pode promover reuniões de inspectores judiciais, quer a nível geral, quer a nível de determinadas zonas.

4 - O inspector judicial-coordenador é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do seu presidente.

Artigo 24.º

Designações

1 - Os inspectores judiciais são designados de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de efectivo serviço na magistratura que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação e cuja última classificação tenha sido de Muito bom.

2 - Para as inspecções previstas no artigo 37.º-A da Lei 21/85, são designados juízes conselheiros.

3 - A designação pertence ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto, se assim for deliberado.

Artigo 25.º

Secretários

1 - Os secretários de inspecção são escolhidos de entre oficiais de justiça, com classificação actualizada de mérito, que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso e relacionamento humano.

2 - Na sua escolha ter-se-á ainda em conta a anuência do inspector a quem o secretário coadjuvar e a deste.

Artigo 26.º

Áreas de inspecção

1 - Os tribunais ou serviços sujeitos a inspecção judicial são repartidos por tantos grupos quantos os inspectores judiciais e áreas, de forma que a cada grupo caiba tendencialmente o mesmo volume de serviço.

2 - Cada inspector exerce, durante um período de três anos, as suas funções numa área determinada.

3 - A atribuição das áreas a que se refere o n.º 1 faz-se no mês de Dezembro anterior ao início de cada triénio, em reunião a efectuar entre o Conselho Superior da Magistratura e os inspectores judiciais.

4 - O inspector pode solicitar a realização de diligências a inspector de uma outra área.

Artigo 27.º

Distribuição de serviço

1 - O serviço de inspecções, inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares, revisões e reabilitações deve ser atribuído equitativamente aos inspectores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e considerando o plano anual de inspecções previsto no artigo 9.º, deve ser, preferencialmente, o mesmo inspector a avaliar o serviço e o mérito dos juízes colocados na área de inspecção a que estiver adstrito.

3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura determina a redução do serviço, que se vier a justificar pelas funções próprias que lhe estão atribuídas, do inspector designado inspector judicial-coordenador.

4 - Pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o entenda necessário, designar um magistrado judicial para praticar os actos referidos no n.º 1.

5 - Os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares decorrentes de uma inspecção, ou que com ela se possam relacionar, devem ser atribuídos a inspector diverso do que a tenha feito.

6 - Quando se verifique, relativamente a algum inspector, impedimento, suspeição ou escusa justificado, a sua substituição e escusa é assegurada por despacho do presidente ou do vice-presidente e comunicado aos magistrados interessados.

Artigo 28.º

Permutas

O presidente pode autorizar a permuta de serviço entre inspectores judiciais.

Artigo 29.º

Informação aos inspectores

1 - Todas as normas de execução permanente transmitidas aos serviços judiciais devem ser também circuladas aos inspectores judiciais, para seu conhecimento.

2 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do juiz-secretário, dá conhecimento aos inspectores judiciais respectivos dos acórdãos e demais deliberações que sobre os seus processos tenham recaído.

Artigo 30.º

Reuniões de avaliação geral

Tendo em vista a uniformização de práticas e de critérios, a análise de problemas que se levantem e, em geral, tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspecção, há reuniões periódicas dos inspectores com os membros do Conselho Superior da Magistratura designados, para o efeito, pelo plenário, as quais serão convocadas, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo 31.º

Norma transitória

O plano a que se refere o artigo 9.º que primeiro venha a ser formulado depois da aprovação deste Regulamento é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária de Março de 2003 e abrange o período de 15 de Abril a 31 de Dezembro de 2003 e todo o ano de 2004.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado por deliberação de 19 de Outubro de 1999.

23 de Dezembro de 2002. - O Juiz-Secretário, José Eduardo Sapateiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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