Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 796/2003, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 796/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 artigo 17.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, publique-se:

a) A rectificação da publicação do despacho 18 431/2001 (2.ª série), de 6 de Agosto, onde se lê "aprovado pelo Decreto-Lei 168/99" deverá ler-se "aprovado pela Lei 168/99";

b) A renovação de declaração de utilidade pública de 25 de Maio de 2001, da expropriação da parcela de terreno necessária à construção do novo hospital de Lamego, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do mencionado Código, por o mesmo ter caducado por a arbitragem não ter sido promovida no prazo de um ano, devido ao erro referido no alínea anterior, bem como ao facto de ter sido necessário outorgar uma adenda com o projectista visada tacitamente pelo Tribunal de Contas em 27 de Setembro de 2002;

c) A autorização da posse administrativa da parcela em questão, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Código, para possibilitar a realização dos trabalhos do reconhecimento geotécnico, os quais são urgentes e indispensáveis para a elaboração do projecto de fundações no novo hospital, que já se encontra nessa fase de elaboração. O prazo para início do reconhecimento geotécnico é de 15 dias após a entrada na posse administrativa do terreno e terá uma duração de 60 dias, sendo o prazo para o início das obras de construção do hospital de 22 meses.

26 de Novembro de 2002. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda